Espécie: Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do Estado
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA e BB intentaram neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), ação administrativa em que impugnaram a deliberação de 30/11/2021 do Plenário da Entidade Demandada, que declarou que a distribuição de serviço estabelecida na Ordem de Serviço n.º ...21, de 13/09, não configura acumulação, para efeitos do disposto no artigo 79.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), bem como, peticionaram a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo devido, que reconheça aos Autores o referido direito de acumulação, com as consequências daí decorrentes.
Argumentam, em síntese, que a Ordem de Serviço n.º ...21, da Magistrada Coordenadora do MP da Comarca ..., ao determinar que o serviço do Juízo de Execução ... passasse a ser efetuado pelos Autores, colocados no Juízo de Comércio ..., configura um acréscimo de serviço para estes Magistrados, nos termos do respetivo Estatuto, e imputam ao ato impugnado a nulidade, por usurpação de poder e a anulabilidade, por falta de audiência e falta de fundamentação.
2. A Entidade Demandada, CSMP, contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invoca a inimpugnabilidade da deliberação do CSMP, alegando ser meramente confirmativa da Ordem de Serviço n.º ...21 e com a qual os Autores se haviam conformado, já que não interpuseram recurso hierárquico necessário da mesma e, no demais, defende-se por impugnação, pedindo a procedência da exceção ou, se assim não se entender, a improcedência da ação.
3. Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência da exceção deduzida pela Entidade Demandada e requereram a ampliação do objeto do processo, nos termos do n.º 1, do artigo 63.º do CPTA, com a inclusão no pedido da impugnação da deliberação do CSMP de 23/03/2022, que, entretanto, lhes foi notificada.
4. A Entidade Demandada respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido de ampliação da instância e invocando, também quanto a esta deliberação, a sua inimpugnabilidade, alegando o caráter meramente confirmativo da deliberação tomada pelo acórdão de 30/11/2021.
5. Por despacho do Relator, de 20/10/2022, foi dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, e relegado para final, após o julgamento do mérito da presente ação (determinando se o ato impugnado é nulo ou anulável), o conhecimento das exceções de inimpugnabilidade das deliberações da Entidade Demandada.
6. É este o momento de proceder ao saneamento processual e, na medida em que o estado do processo o permita, conhecer do mérito da causa, nos termos do disposto nos artigos 88.º e 99.º, n.º 6, ambos do CPTA.
7. O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à conferência para julgamento.
II. SANEAMENTO PROCESSUAL
Dos pressupostos processuais
8. O Tribunal é competente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), subalínea ix) do ETAF.
9. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
10. A ação administrativa é o meio próprio.
11. O estado dos autos permite conhecer e decidir da citada matéria de exceção, por se encontrar cumprido o princípio do contraditório.
12. Fixa-se à causa o valor indicado pelos Autores, de € 30.000,01, por não ter sido impugnado.
III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA
13. Nos presentes autos incumbe a este STA decidir sobre:
(i) a exceção de inimpugnabilidade das deliberações impugnadas, com fundamento:
a. na falta de impugnação da Ordem de Serviço n.º ...21, de 14/09, da Magistrada Coordenadora do MP da Comarca ..., e
b. em serem meramente confirmativas;
(ii) o pedido de declaração de nulidade ou anulação das deliberações do Plenário do CSMP de 30/11/2021 e de 23/03/2022 que negaram a verificação da situação de acumulação de serviço, para efeitos do artigo 79.º do EMP, contida na Ordem de Serviço n.º ...21, de 14/09, com fundamento em:
a. vício de forma, por falta de audiência dos interessados, em violação do artigo 79.º, n.º 2 do EMP;
b. vício de falta de fundamentação, por não serem indicadas as razões que fundamentam a dispensa de audição prevista no n.º 2 do artigo 79.º do EMP;
c. vício de usurpação de poderes, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. a) do CPA, por a distribuição de serviço carecer de autorização superior, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, al. n), 76.º, n.º 1 al. c) e 79.º, n.º 2, todos do EMP e as deliberações tomadas alterarem o Regulamento do Movimento;
d. vício de violação de lei, por ofensa do artigo 79.º, n.º 1 do EMP;
(iii) o pedido de condenação à prática de ato devido, a reconhecer que os Autores “reúnem os pressupostos para a emissão do ato de reconhecimento da acumulação de serviço”.
IV. FUNDAMENTOS
DE FACTO
14. Com base nas posições das partes assumidas nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo instrutor, com relevo para a decisão a proferir, julga-se provada a seguinte matéria de facto:
A) Os Autores são Magistrados do Ministério Público, em funções no Juízo de Comércio ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... – Acordo;
B) Nos termos da “Ordem de Serviço n.º ...21 – ...”, de 14/09/2021, da Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ..., respeitante a “Distribuição de serviço Juízo de Comércio ... e Juízo de Execução ...”, de onde consta as razões que motivam a redistribuição do serviço e que as mesmas não carecem de autorização superior face às alterações introduzidas ao Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, nas sessões plenárias de 01/03 e de 17/05 de 2016, foi determinado, após audiência dos Autores, que o serviço do Juízo de Execução ..., que até ali era exercido pelos magistrados colocados nos Juízes Cíveis e no Juízo de Comércio ..., passasse a ser assegurado pelos Autores – Acordo e doc. n.º 4 junto com a petição inicial (PI), para cujo teor de remete e se considera integralmente reproduzido;
C) Em 11/10/2021 os Autores apresentaram “Pedido de informação” sobre a Ordem de Serviço n.º ...21 à Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ..., em que, de entre o mais, sustentam que o conteúdo da Ordem de Serviço carece de autorização superior e que tal redistribuição de serviço consubstancia uma acumulação, que carece da autorização do CSMP, invocando que a Ordem de Serviço não respeitou o artigo 75.º, n.º 1, al. n), o artigo 76.º, n.º 1, al. c) e o artigo 79.º, n.º 1, todos do EMP, assim como, o artigo 101.º, n.º 1, al. h) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, concluindo pela solicitação de que sejam informados do que se tiver por conveniente – doc. n.º 5 junto com a PI;
D) Em resposta, em 18/10/2021, a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ... informou os Magistrados do MP, ora Autores, que, embora não seja esse o seu entendimento, os mesmos podem formular o pedido de acréscimo de vencimento decorrente do exercício de funções no Juízo de Execução ..., nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do EMP – doc. n.º 6 junto com a PI;
E) Em resposta os ora Autores informaram a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ... que não pretendem colocar em questão o teor da Ordem de Serviço ...21, visando antes “que fosse definida a situação da acumulação”, defendendo que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público definir tal questão, concluindo que estão reunidos os pressupostos legais para a definição da acumulação, o que reiteram, devendo ser solicitada a intervenção do CSMP – cfr. doc. n.º 7 junto com a PI;
F) Em sequência, a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ... remeteu todo o expediente sobre a distribuição de serviço dos ora Autores para a Procuradora-Geral Regional de Coimbra – Acordo;
G) A Procuradora-Geral Regional de Coimbra, por sua vez, em 11/11/2021, remeteu todo o expediente para o Conselho Superior do Ministério Público – Acordo;
H) Recebidas as exposições dos Autores, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, deliberou em 30/11/2021, “ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 dos arts 101.º e n.º 3 da LOSJ no art 4.º do RIMGP e nos artigos 75.º, 76.º, n.º 2 alínea c) e 79.º do EMP, em declarar que a distribuição de serviço estabelecida na Ordem de Serviço n.º ...21, de 13 de setembro não configura uma acumulação (…)” – doc. n.º 1 junto com a PI;
I) Os Autores foram notificados do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público antecedente em 16/12/2021 – doc. n.º 1 junto com a petição inicial;
J) Em 24/01/2022 os Autores apresentaram recurso hierárquico ao abrigo do artigo 34.º, n.º 8 do Estatuto do MP contra o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 30/11/2021, contra o mesmo invocado a nulidade, por vício de usurpação de funções, nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA e ainda, por vícios de forma, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA, pedindo a sua anulação/revogação e a sua substituição por outro que reconheça aos Autores a acumulação de serviço – doc. n.º 2, para que se remete e cujo teor se considera integralmente reproduzido;
K) Os Autores instauraram a presente ação administrativa em 11/03/2022;
L) Em 23/03/2022 o CSMP deliberou sobre a “Determinação do regime de acumulação de funções, nos termos do art.º 79.º, n.º 1 do EMP, na jurisdição cível da Comarca ...”, no sentido de declarar “improcedente a reclamação apresentada” e confirmar a deliberação de 30/11/2021 – doc. n.º 1 junto com a réplica;
M) Os Autores foram notificados por ofício datado de 14/04/2022 da deliberação antecedente – doc. n.º 1 junto com a réplica.
Não se consideram provados quaisquer outros factos, com relevo para a decisão a proferir.
A factualidade julgada provada assenta na posição assumida pelas partes em relação aos factos alegados nos seus respetivos articulados, assim como na prova documental junta aos autos e constante do processo administrativo instrutor.
V. FUNDAMENTOS
DE DIREITO
Cumpre decidir, de acordo com a enunciação supra do objeto da causa.
(i) Da exceção de inimpugnabilidade da deliberação impugnada
15. Nos presentes autos vem a Entidade Demandada suscitar a inimpugnabilidade das deliberações do Plenário do CSMP ora impugnadas, com base num duplo fundamento, de que deveriam os Autores ter interposto recurso necessário para o CSMP dos atos e regulamentos emitidos pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador e por as deliberações do Plenário do CSMP serem meramente confirmativas.
16. Assim, invoca a Entidade Demandada que os Autores deviam ter interposto recurso hierárquico necessário para o CSMP, nos termos do artigo 103.º da LOSJ, no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador, e não o fizeram.
17. Mais sustenta que a deliberação impugnada, datada de 30/11/2021, foi proferida pelo Plenário do CSMP, como se comprova pelo seu teor e do número de vogais presentes, o qual é constituído por todos os membros do CSMP, tendo essa deliberação, no seu essencial, declarado a incompetência do CSMP, por estar em causa uma vulgar distribuição de serviço efetuada pela Procuradora Coordenadora da Comarca ..., que detém competência para o efeito, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, d) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 e do artigo 75.º, n.º 1, f) do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08.
18. Alega ainda que os Autores optaram por enviar sucessivas exposições à Magistrada Coordenadora da Comarca ..., como em 11/10/2021, insistido que as funções deviam ser consideradas não como distribuição de serviço, mas como acumulação de serviço e defendendo que a Magistrada em causa não detinha competência, apesar de lhes ser informado que se tratava de uma distribuição de serviço, por se tratar de uma unidade orgânica que não tinha lugar de Ministério Público.
19. Daí entender a Entidade Demandada que os Autores, ao não interporem recurso necessário da Ordem de Serviço n.º ...21, do Magistrado Coordenador, como decorre do artigo 103.º da LOSJ, se conformaram com a mesma.
20. Além de segundo a Entidade Demandada, a deliberação impugnada reitera, com os mesmos fundamentos, o entendimento da Magistrada do Ministério Público Coordenadora da Comarca ..., nada inovando, sendo confirmativa nos termos do artigo 53.º do CPTA.
21. Na réplica apresentada, os Autores defenderam-se do suscitado, invocando o artigo 38.º do EMP, no sentido de as deliberações do CSMP serem impugnáveis perante este STA e que a Entidade Demandada, já depois de instaurada a presente ação, veio a deliberar sobre o recurso hierárquico apresentado, solicitando também a sindicância desse ato, nos termos do artigo 63.º do CPTA.
22. Alegam que na petição inicial não suscitam a questão da distribuição de serviço, mas que da mesma resulta acumulação de funções, matéria para a qual é competente a Entidade Demandada, segundo o artigo 79.º, n.º 2 do EMP.
23. Por isso, alegam os Autores, a deliberação declara que a distribuição de serviço estabelecida na Ordem de Serviço n.º ...21 não configura uma acumulação no que respeita aos ora Autores, não tendo, por esta via, confirmado o ato da Magistrada Coordenadora do Ministério Público, além de não se afirmar incompetente para o efeito, não sendo um ato confirmativo.
24. Com vista a conhecer da matéria de exceção suscitada pela Entidade Demandada, referente à inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 30/11/2021 e também da deliberação de 23/03/2022, importa considerar a matéria de facto provada e proceder ao seu enquadramento de direito.
25. Conforme se extrai da alínea B) do elenco dos factos provados, a Procuradora Coordenadora da Comarca ... emitiu a “Ordem de Serviço n.º ...21 – ...”, de 14/09/2021, respeitante a “Distribuição de serviço Juízo de Comércio ... e Juízo de Execução ...”, determinando, após audiência dos Autores, que o serviço do Juízo de Execução ..., que até ali era exercido pelos magistrados colocados nos Juízes Cíveis e no Juízo de Comércio ..., passasse a ser assegurado pelos Autores, em exercício de funções no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial da Comarca ..., o que mereceu o “Pedido de informação” dos Procuradores ora Autores, sustentando que o conteúdo da referida Ordem de Serviço carece de autorização superior e que tal redistribuição de serviço consubstancia uma acumulação, que carece da autorização do CSMP, invocando que essa Ordem de Serviço não respeitou o artigo 75.º, n.º 1, al. n), o artigo 76.º, n.º 1, al. c) e o artigo 79.º, n.º 1, todos do EMP, assim como, o artigo 101.º, n.º 1, al. h) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), solicitando serem informados do que se tiver por conveniente.
26. Em resposta, a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ... informou os Magistrados do MP, ora Autores, que, embora não seja esse o seu entendimento, os mesmos podiam formular o pedido de acréscimo de vencimento decorrente do exercício de funções no Juízo de Execução ..., nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do EMP, a que se seguiu nova exposição dos Autores, em que informaram a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ... que não pretendem colocar em questão o teor da Ordem de Serviço n.º ...21, visando antes “que fosse definida a situação da acumulação”, defendendo que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público definir tal questão, concluindo que estão reunidos os pressupostos legais para a definição da acumulação, o que reiteram, devendo ser solicitada a intervenção do CSMP.
27. Em sequência, a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ... remeteu todo o expediente sobre a distribuição de serviço dos ora Autores para a Procuradora-Geral Regional de Coimbra, que, por sua vez, o remeteu, em 11/11/2021, para o Conselho Superior do Ministério Público, o qual veio a deliberar, em 30/11/2021, “ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 dos arts 101.º e n.º 3 da LOSJ no art 4.º do RIMGP e nos artigos 75.º, 76.º, n.º 2 alínea c) e 79.º do EMP, em declarar que a distribuição de serviço estabelecida na Ordem de Serviço n.º ...21, de 13 de setembro não configura uma acumulação (…)”.
28. Notificados da deliberação antecedente, os Autores apresentaram recurso hierárquico ao abrigo do artigo 34.º, n.º 8 do Estatuto do MP, invocando a sua nulidade, por vício de usurpação de funções, nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA e ainda, por vícios de forma, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA, pedindo a sua anulação/revogação e a sua substituição por outra deliberação que reconheça aos Autores a acumulação de serviço.
29. Impugnação esta que veio a ser decidida pelo Plenário do CSMP já na pendência dos presentes autos ao deliberar sobre a “Determinação do regime de acumulação de funções, nos termos do art.º 79.º, n.º 1 do EMP, na jurisdição cível da Comarca ...”, no sentido de declarar “improcedente a reclamação apresentada”.
30. Perante a factualidade provada é de proceder ao seu respetivo enquadramento normativo em termos não coincidentes com a sustentação dos Autores na presente ação.
31. Estabelece a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08, no seu artigo 101.º, as “Competências do magistrado do Ministério Público coordenador”, nos seguintes termos, no que ora relevam:
“1- O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei;
b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;
c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e departamentos do Ministério Público da comarca;
d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
e) (…);
f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços;
g) (…);
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;
(…)
2- A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar.
3- As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados visados.
4- A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado. (…)”.
32. Por sua vez, estabelece o artigo 103.º da LOSJ, que “Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.”.
33. No que releva do exercício das respetivas competências legais atribuídas ao magistrado do Ministério Publico Coordenador nos termos do disposto no artigo 101.º da LOSJ, está em causa a prática de atos jurídicos, que nuns casos podem ser atos administrativos, noutros casos, normas administrativas (regulamentos), que estão submetidos a um regime de impugnação administrativa necessária perante o respetivo Conselho Superior do Ministério Público.
34. No presente caso, tal como invocado pela Entidade Demandada, os ora Autores não impugnaram administrativamente a Ordem de Serviço n.º ...21, de 14/09 da Magistrada Coordenadora do Ministério Público, antes lançando mão se vários pedidos de informação e de tomadas de decisão sobre o enquadramento normativo das funções distribuídas.
35. No entanto, a isso estavam obrigados, pois não pode a questão da acumulação de funções ser dissociada da respetiva distribuição de serviço, que constitui seu precedente e respetivo pressuposto.
36. A pretensão dos Autores de se arrogarem no direito à acumulação de funções e de o verem reconhecido judicialmente na presente ação administrativa não pode ser analisada sem ter por base a Ordem de Serviço n.º ...21, por ser essa que atribui a respetiva distribuição de serviço.
37. Por isso se compreende a alegação dos Autores de que não pretendem pôr em crise a distribuição de serviço e que a aceitam, não a colocando em causa, por a mesma constituir efetivamente a base que suporta a acumulação de que se arrogam.
38. No entanto, se os Autores pretendem obter em juízo o reconhecimento do direito à acumulação, para o que invocam, designadamente, que a distribuição de serviço determinada pela Magistrada Coordenadora do Ministério Público carece de autorização superior (vide artigo 62.º da petição inicial), tal significa que estão efetivamente a impugnar os termos em que essa distribuição de serviço foi definida no âmbito da Comarca.
39. Por outras palavras, é precisamente por não concordarem com o enquadramento normativo da distribuição de serviço constante da Ordem de Serviço n.º ...21 que os Autores apresentaram sucessivas exposições e solicitaram ser informados sobre o que a hierarquia tivesse por conveniente a respeito desse mesmo enquadramento, pondo em causa que esteja em causa uma mera distribuição do serviço, por enquadrarem tal matéria no âmbito do regime da acumulação de serviço.
40. Assim, o que se verifica é que os Autores nunca tendo impugnado administrativamente a Ordem de Serviço n.º ...21, nem qualquer das decisões tomadas pela Magistrada Coordenadora do Ministério Público, pretendem agora, primeiro pela impugnação administrativa da deliberação do Plenário do CSMP, de 30/11/2021 e depois, pela instauração da presente ação, abrir uma via de impugnação que oportunamente não seguiram, por falta de impugnação administrativa da Ordem de Serviço n.º ...21, deixando que a mesma se consolidasse na ordem jurídica.
41. Por isso, nunca senão depois da tomada da deliberação do CSMP de 30/11/2021 os Autores vieram apresentar qualquer impugnação.
42. Além de que, mesmo essa deliberação do Plenário do CSMP de 30/11/2021 foi tomada na sequência da iniciativa da Procuradora-Geral Regional de Coimbra, de remeter para o Conselho Superior do Ministério Público, em 11/11/2021, todo o expediente trocado entre os Autores e a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ..., e não porque os Autores tivessem apresentado qualquer recurso hierárquico dos atos praticados pela Magistrada Coordenadora da Comarca, por não se poder configurar qualquer das exposições apresentadas pelos Autores como qualquer impugnação administrativa.
43. Por isso, se não fora tal remessa para o CSMP não existia sequer qualquer deliberação desse órgão do Ministério Público a tomar posição sobre a matéria, por os Procuradores nada terem solicitado ou requerido à Entidade Demandada.
44. O que redunda que os Autores sem terem usado mão do ónus de impugnação necessária, nos termos do artigo 103.º da LOSJ, da Ordem de Serviço n.º ...21, com fundamento no errado enquadramento de direito da situação nela configurada, designadamente, que essa distribuição de serviço não cabe no âmbito das competências da Procuradora Coordenadora definidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ, mas antes se subsumir a um caso de acumulação de funções, cuja competência pertence ao Conselho Superior do Ministério Público, não poderem agora atacar qualquer das deliberações da Entidade Demandada, ora impugnadas.
45. Se assim não fosse, teria este STA no âmbito da presente ação de apreciar a legalidade da Ordem de Serviço n.º ...21, aferindo se a distribuição de serviço que a mesma opera consubstancia ou não uma mera distribuição de serviço, enquadrada nos termos do disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ ou, pelo contrário, como defendem os Autores, uma acumulação de serviço, fora do âmbito do disposto no citado artigo 101.º da LOSJ, por ser esta a pretensão material formulada pelos Autores em juízo, o que não é possível, já que tal se traduziria em derrogar a previsão do artigo 103.º da LOSJ e ultrapassar o obstáculo decorrente da inimpugnabilidade, por consolidação na ordem jurídica, da Ordem de Serviço n.º ...21.
46. Tanto mais, por o efeito jurídico pretendido pelos Autores com a instauração da presente ação se encontrar vedado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, ao determinar que não pode ser obtido por outros meios processais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável.
47. Isto para dizer que pretendem os Autores obter por via da impugnação das deliberações tomadas pelo Plenário do CSMP e da instauração da presente ação o efeito substitutivo da impugnação administrativa necessária da Ordem de Serviço n.º ...21, contornando a situação de inimpugnabilidade do aí definido.
48. Além de não ser defensável afirmar que a referida Ordem de Serviço n.º ...21 apenas incide sobre a questão da distribuição de serviço, nada dizendo sobre a acumulação de funções, pois em face do recorte normativo dela decorrente, assim como das várias repostas que foram sendo dadas pela Magistrada Coordenadora do Ministério Público, estavam os Autores verdadeiramente elucidados de que a distribuição de serviço nela decidida não se encontrava no âmbito do direito à acumulação.
49. Por isso, consta mesmo de uma das respostas emitidas pela Magistrada Coordenadora do Ministério Público (datada de 18/10/2021), que entendendo os Autores que a situação em causa se enquadra no regime de acumulação de funções, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do EMP, poderiam apresentar requerimento ao Conselho Superior do Ministério Público a solicitar o pedido de acréscimo de vencimento decorrente do exercício de funções no Juízo de Execução ..., o que nem isso os Autores lograram fazer.
50. O que toda a factualidade demonstrada em juízo atesta é que os Autores nunca impugnaram a Ordem de Serviço n.º ...21, nem qualquer dos atos definidores da situação jurídica relativa à distribuição do serviço, assim como nunca requereram ao Conselho Superior do Ministério Público o que quer que fosse, isto é, a apreciação da situação jurídica em causa e o seu enquadramento normativo, por nunca terem apresentado qualquer exposição, requerimento ou recurso ao CSMP, nem sequer solicitaram a atribuição da remuneração no âmbito do regime da acumulação de funções.
51. Daí que toda a situação jurídica dos Autores no âmbito da presente ação não possa colmatar a verificação da inimpugnabilidade da Ordem de Serviço n.º ...21, nem a circunstância de os Autores nunca terem formulado qualquer pretensão junto do CSMP, seja para pôr em causa o enquadramento normativo da distribuição do serviço determinada no âmbito da Comarca em consequência da Ordem de Serviço e das sucessivas respostas que foram obtendo, seja para requerer a acumulação de funções e respetivo abono decorrente desse respetivo regime.
52. De modo que não pode a presente ação administrativa reabrir uma via contenciosa que antes já se havia fechado, por falta de impugnação administrativa necessária da Ordem de Serviço n.º ...21 e respetivas respostas notificadas aos Autores que definem a situação jurídica decorrente da distribuição de serviço e seu respetivo enquadramento normativo, o que inclui naturalmente, a questão do detentor da competência legal para definir a situação, se como distribuição de serviço, se como acumulação de funções.
53. Por último, defender que a primeira das deliberações impugnadas, tomada pelo Plenário do CSMP em 30/11/2021 apenas é confirmativa da Ordem de Serviço no tocante à distribuição do serviço dos Procuradores, ora Autores, e já não o ser em relação à definição do enquadramento normativo da prestação desse serviço como acumulação de funções, por a Ordem de Serviço não versar, nem decidir sobre essa matéria, não tem sustento, pois o pressuposto da prática da referida Ordem de Serviço é precisamente de estar em causa uma mera distribuição de serviço, porque se assim não fosse, não poderia sequer tal Ordem de Serviço ser emitida nos termos em que o foi, por falta de competência legal da sua autora.
54. Por isso, a pretensão jurídica dos Autores teria de ter sido colocada no âmbito da impugnação administrativa da Ordem de Serviço n.º ...21 perante o CSMP, solicitando a esse órgão a reapreciação do decidido e enquadrando essa distribuição de serviço como uma situação de acumulação de serviço, para todos os legais efeitos, o que não logrou ser feito pelos Autores, determinando a impugnabilidade das deliberações ora impugnadas.
55. Tanto mais que a deliberação do Plenário do CSMP, de 30/11/2021, tomada na sequência do envio do expediente trocado entre os Autores e a Magistrada Coordenadora do Ministério Público da Comarca ..., se limita a declarar o enquadramento normativo da distribuição de serviço, nada deferindo, nem indeferindo, por nenhuma pretensão jurídica lhe ter sido colocada pelos Procuradores, ora Autores.
56. A que acresce a segunda deliberação do Plenário do CSMP, datada de 23/03/2022, tomada na pendência dos presentes autos, configurada não como um recurso hierárquico, mas como uma reclamação, por ser dirigida ao mesmo órgão administrativo, ser confirmativa da primeira deliberação datada de 30/11/2022 e, por isso, também por este motivo, inimpugnável contenciosamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPTA.
57. Nos termos de tal disposição do n.º 1 do artigo 53.º do CPTA, são confirmativos “os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”, o que ocorre, por a deliberação da Entidade Demandada de 23/03/2022 ser tomada num procedimento administrativo de segundo grau, que se limitou a repetir a deliberação anterior, datada de 30/11/2021, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo.
58. Pelo que, também a segunda deliberação do Plenário do CSMP constitui um ato inimpugnável, por ser meramente confirmativa da deliberação datada de 30/11/2021.
59. Em suma, consentir a impugnação contenciosa da deliberação do Plenário do CSMP, de 30/11/2021, sem que os Autores tenham impugnado administrativamente, nos termos dos artigos 101.º e 103.º da LOSJ, a Ordem de Serviço n.º ...21, de 14/09 no que se refere ao enquadramento normativo da distribuição de serviço no âmbito das competências legais da Procuradora Coordenadora e, por isso, fora do âmbito do regime da acumulação de funções, e sem que os Autores, por alguma vez, tenham apresentado ou requerido o que quer que seja ao CSMP a respeito da distribuição de serviço, da acumulação de funções ou sequer do regime remuneratório associado à acumulação de funções, seria uma forma de obter o efeito jurídico equivalente à anulação dos efeitos da Ordem de Serviço n.º ...21 e respetivas pronúncias emitidas no âmbito da Comarca, o que se mostra vedado pelo disposto no n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
60. Pois que, discordar ou pôr em crise os pressupostos de direito em que se funda a Ordem de Serviço n.º ...21, como fazem os Autores, discordando das consequências dessa distribuição de serviço ou do seu enquadramento normativo, por a entenderem como se reconduzindo a uma situação de acumulação de funções, mais não consiste do que atacar essa mesma Ordem de Serviço, o que não se afigura possível no âmbito da presente instância, por tal Ordem de Serviço se ter consolidado na ordem jurídica.
61. Por último, por falta de apresentação de qualquer requerimento dos Autores perante a Entidade Demandada a solicitar o reconhecimento do regime de acumulação de funções ou o respetivo abono remuneratório, enquanto legal pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, nunca poderia ser concedido provimento ao pedido de condenação à prática de ato devido.
62. Em nenhum momento os Procuradores apresentaram qualquer requerimento dirigido ao CSMP, por todas as suas exposições terem sido apresentadas e dirigidas à Procuradora Coordenadora da Comarca, pelo que, em rigor, os Procuradores, ora Autores, nunca requereram à Entidade Demandada o reconhecimento do direito à acumulação, nem a condenação a serem remunerados no âmbito de uma acumulação de funções, faltando os pressupostos legais para o pedido de condenação à prática de ato devido.
63. Pelo que, em face de todo o exposto, será de julgar procedente, por provada a exceção de inimpugnabilidade das deliberações impugnadas.
64. O que determina ficar impossibilitado o conhecimento do mérito da ação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade das deliberações impugnadas e, em consequência, absolver a Entidade Demandada da instância.
Custas pelos Autores.
Lisboa, 10 de abril de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Helena Maria Mesquita Ribeiro.