026176 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 026176
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Decisão, Deliberação, Orgão colegial, Fundamentação, Decisão discordante com o relatório do instrutor, Falta de fundamentação
Recorrente: Cm da Figueira da Foz
Recorridos: Rodrigues , Maria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC COIMBRA.
Nr Convencional: JSTA00031076
Nr Documento: SA119881103026176
Data de Entrada: 05/07/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c47887eb16a7d767802568fc0038a2b1
Sumário
I - A diferenciação entre "decisão" (de orgãos singulares) e "deliberação" (de orgãos colegiais) sendo benéfica como clarificação da linguagem, não tem correspondência rigorosa nem na linguagem comum nem nos termos legislativos. II - Os orgãos colegiais devem fundamentar os seus actos nos termos em que essa obrigação existe para os orgãos singulares. III - Não está fundamentado o acto punitivo que invoca os fundamentos do relatório, se este entendeu haver lugar a atenuação especial e foi aplicada pena não atenuada, sem justificação da divergência (art. 66, n. 4, do Estatuto Disciplinar).