Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Lda., com sede na Rua ..., 2460-067 A1cobaça, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão da B... que indeferiu o recurso hierárquico interpostos nos termos do artº 99° do DL n° 59/99, no âmbito do Concurso Público para a Execução da Empreitada de Construção do Centro Comunitário dos ...
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 18/12/2002 foi rejeitado tal recurso contencioso "por caducidade do direito de recorrer" (fls. 138 a 139).
Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente A... Lda, o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
" 1ª -A recorrente A..., Lda. interpôs recurso contencioso do indeferimento de recurso hierárquico proferido pela recorrida B... sobre reclamação previamente apresentada duma deliberação da Comissão de Abertura de Propostas referente à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes prevista nos arts. 98°e 99° do DL" nº59/99;
2ª - A decisão impugnada em sede de recurso contencioso foi proferida pela recorrida B..., que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, cuja matéria em apreço visa a selecção e qualificação dos concorrentes e não a formação de qualquer contrato de direito público, não lhe sendo aplicável o DL. n° 134/98;
3ª - Mesmo na hipótese, meramente académica, de ser aplicável o citado DL n° 134/98, uma vez que este diploma, é omisso quanto à forma de contagem dos prazos, ainda assim o recurso contencioso terá que ser admitido como interposto em tempo, atento o disposto no artº 279° al.e} do Código Civil, aplicável ex vi artº 28° n° 2 da LPTA e 103° do DL. n° 59/99 (ou mesmo por força do disposto no artº 4° do DL n° 134/98);
4ª- A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais citadas ".
Subordinadamente, interpôs recurso jurisdicional a recorrente ..., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
"1ª - A B... entidade privada;
2ª - A B... não é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa;
3ª - Não são a mesma coisa pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
4ª - Violou a decisão recorrida o disposto na al. c) do artº51°do ETAF".
Nas suas contra-alegações a recorrente A..., Lda. formula as seguintes conclusões:
"1ª - A recorrida B... é uma Instituição Particular de Solidariedade Social reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública;
2ª - O acto impugnado é passível de recurso contencioso nos termos do artº 103° do DL. n° 59/99, de 2/3, para o qual é competente o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do artº51 nº 1 als. c) e j) do ETAF".
Nas suas contra-alegações formula a recorrida B...as seguintes conclusões:
"I - O DL n° 134/98, de 15/5 não foi revogado pelo DL nº59/99, de 2/3;
II - O DL n° 134/98, de 15/5 é aplicável ao presente recurso contencioso de anulação em virtude de:
- a)o contrato de empreitada de obras públicas, onde foi proferido o acto impugnado, é um contrato de direito público - RJEOP, artº 2° n° 5;
- b)a recorrida é dona de obra pública nos termos do disposto no artº 3° n° 1 al. i) e n° 2 als. a) e b) do RJEOP;
- c)o acto impugnado, praticado em sede do artº 99° do RJEOP, é, para os efeitos tidos por legais, um acto administrativo que se insere no procedimento relativo à formação de contrato de empreitada de obras públicas - vide Título III {Formação do Contrato) arts. 47° a 139° do RJEOP;
111- À contagem dos prazos estabelecidos no artº 3° n° 2 do DL. n° 134/98, de 15/5 aplica-se o disposto no artº 279° al. d) do CC, ex vi artº 28° n° 2 da LPTA, aplicável subsidiariamente por via do disposto no artº 4° do DL. n° 134/98,.
IV- Tendo a recorrente sido notificada do acto impugnado em 1/7/2002 {segunda-feira), o prazo para interposição de recurso contar-se-ia a partir daquela data {inclusive) e findaria às 24 horas do dia 15/7/2002 {segunda-/eira), nos termos das disposições conjugadas aludidas na conclusão III;
V - A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação em 29/7/2002, quando já havia precludido o seu direito de recurso por caducidade;
VI - A douta sentença ora em crise deve, face ao exposto, ser mantida, com as legais consequências, por não violar qualquer disposição legal aplicável ao caso sub judice".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
"São dois os recursos jurisdicionais interpostos: um independente e um subordinado. No primeiro questiona-se a extemporaneidade do recurso contencioso, decidida pela sentença do T AC de Coimbra; no segundo, questiona-se a competência dos tribunais administrativos para apreciar este recurso, igualmente decidida por esse Tribunal.
Para a resolução das questões que se suscitam, importa analisar matéria que já foi apreciada pelo acórdão deste STA de 8/10/2002, no processo na 1308/02.
Decidiu-se neste aresto:
«As instituições particulares de solidariedade social. reguladas pelo DL. nº 119/83 (refere-se aí 119/93, certamente por lapso), de 25 de Fevereiro, são pessoas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do nº1 do seu artº1, que detêm o estatuto de utilidade pública (artº8), cujo contributo o Estado aceita, apoia e valoriza, e que são apoiadas pelo Estado mediante acordos a estabelecer, que não pode, contudo, constituir qualquer limitação ao seu direito de livre actuação (artº 4° nºs 1 e 4).
Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artº 32° n° 1), os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artº 33º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artº 34º). As empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artº 23° n° 1).
Esta última estatuição impõe que se traga à liça outro diploma legal. É ele o DL. n° 59/99, de 2/3, que estabelece o regime das empreitadas de obras públicas».
E mais adiante:
«Da enunciação feita dos vários requisitos das instituições privadas de solidariedade social, nomeadamente a tutela que sobre elas é exercida pelo Estado e da imposição de que as empreitadas de obras de construção ou de grande restauro seja feita através de concurso público ou hasta pública, que, depois, podem ser sindicadas pelo Estado, é de concluir que, para efeitos do disposto no n° 2 do artº 3° do DL. n° 59/99, a gestão das instituições privadas de solidariedade social está sujeita ao controlo do Estado.
E, assim sendo, temos que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas, o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de obras públicas, regulados pelo referido DL. n° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (artº 7° do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que Ihes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos».
Perfilhando o entendimento vertido neste acórdão, acompanhamos a decisão recorrida na posição que assume de que o acto impugnado constitui um acto administrativo relativo à formação de um contrato de empreitada de obras públicas; nessa medida, os tribunais competentes para conhecer desse recurso são os tribunais administrativos, em conformidade com o artº 212° na 3 da CRP, e com o artº 3º do EFAF.
Por outra via, decorre também do que fica exposto, que este recurso contencioso é regulado pelo DL nº 134/98, de 15/5, tendo carácter urgente, e, tendo, assim, sido interposto extemporaneamente, para além do prazo de quinze dias ai previsto, pelo que tem fundamento a sua rejeição - arts. 1º, 3º nº2 e 4º nº 4, deste último diploma e artº 57 § 4º do RSTA.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso subordinado - a conhecer previamente por respeitar a questão de competência, nos termos do artº 3º da LPTA (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 137) -e de que deverá igualmente ser negado provimento ao recurso independente".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir .
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- Vem interposto RCA da "decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto nos termos do artº 99° do DL. n° 59/99";
2 - A recorrente foi notificada de tal decisão em 1/7/2002 e a petição inicial deu entrada em 29/7/2002 (sendo o dia 28 domingo);
3 - A referida decisão foi proferida no âmbito de um concurso público para execução de uma empreitada de construção do Centro Comunitário ...;
4 - A recorrida é uma pessoa colectiva de utilidade pública, como tal reconhecida pela Direcção-Geral da Acção Social.
Foi com base nestes factos que foi rejeitado o recurso contencioso interposto. No recurso principal vem posta em causa a sentença recorrida, na parte em que qualifica o acto recorrido como um acto administrativo relativo à formação de um contrato de empreitada de obras públicas.
No recurso subordinado defende a recorrente que os Tribunais Administrativos são incompetentes para conhecer do presente litígio, nos termos do art° 51º al. c) do ETAF , porque a B... é uma entidade privada e não uma pessoa colectiva de utilidade pública.
A competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artº 3° da LPTA).
No caso concreto, além deste argumento legal, o apuramento de tal competência impõe-se racionalmente, porque do apuramento desta competência depende a lei processual aplicável, e como tal, a regulação dos prazos para a interposição do recurso contencioso.
É, pois, por estas razões que se passa a conhecer do recurso subordinado.
Em tal recurso defende a recorrente que a sentença recorrida viola o artº 51° nº1 al. c) do ETAF, porque a B... é uma entidade privada e não uma pessoa colectiva de utilidade pública.
A violação deste preceito depende, em primeiro lugar, da qualificação jurídica da B... .
De acordo com os Estatutos da B... esta associação é uma Instituição Particular da Solidariedade Social, sem fins lucrativos (artº1º).
Esta associação, como qualquer pessoa privada, tem plena liberdade contratual (art° 405° n° 1 do Código Civil). E foi no uso desta liberdade contratual que no contrato de empreitada para a construção do Centro Comunitário de ... escolheu a forma de concurso público, nos termos do artº 80° do DL n° 59/99, de 2/3.
Porém, não é por ter sido escolhida a forma de concurso público e a respectiva regulamentação ser a do regime jurídico das empreitadas públicas que nos faz estar perante um contrato administrativo.
Para efeitos contenciosos, o conceito de contrato administrativo está vertido no artº 9° do ETAF , onde no seu n° 1 se estatui que: "para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo ".
Mas o que deve entender-se por relação jurídica de direito administrativo?
O que caracteriza as relações jurídico-administrativas é o carácter colectivo dos interesses a que servem de instrumento, a iniciativa dos órgãos encarregados da respectiva prossecução e sobretudo, como manifestação típica de autoridade, o privilégio da execução prévia dos direitos afirmados pela Administração (prof. Marcelo Caetano, Manual, 10ª ed., 1° vol., 45).
Relação jurídica administrativa é a aquela que é disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares (Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia..., pág. 397).
Relação jurídica administrativa é a aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, págs. 439/440).
Para outros serão contratos administrativos os celebrados por "administrações públicas", que tiverem na lei uma regulamentação específica (substantiva ou contenciosa) de direito administrativo, assente ou não na prerrogativa de autoridade, quando não se tratar até da sua pura qualificação legal como administrativos (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA Anotado, 28 ed., pág. 811). Assim, para que se possa configurar uma relação jurídica administrativa impõe-se que uma das partes contratantes integre a Administração e que actue munida do seu ius imperii ou a coberto de normas públicas imperativas, ou que, o não sendo, esteja investida, por lei, no exercício de poderes públicos.
Temos, assim, que a apurar qual a natureza jurídica da B...
O Direito Administrativo não regula, apenas, as pessoas colectivas públicas, mas também aquelas entidades privadas que pela actividade a que se dedicam não podem deixar de encaradas na óptica do interesse geral, são as chamadas instituições particulares de interesse público.
Estas instituições podem ser definidas como "pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo" (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. I, pág. 550).
É característica destas instituições que, sendo do ponto de vista orgânico ou subjectivo, pessoas colectivas privadas, do ponto de vista material ou objectivo, desempenham por vezes uma actividade administrativa de gestão privada e outras vezes uma actividade de gestão pública, do ponto de vista do direito aplicável, o regime jurídico é um misto de direito privado e de direito administrativo.
São quatro as espécies de instituições particulares de interesse público: a) as sociedades de interesse colectivo; b) as pessoas colectivas de mera utilidade pública; c) as instituições particulares de solidariedade social; d) as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Em qual delas se insere a B...?
De acordo com o artº 2° do seus estatutos " a B... tem como objecto o apoio e a protecção a todas as pessoas que de algum modo possam ser amparadas, nomeadamente, as pessoas idosas , sendo que foi reconhecida pela Direcção Geral da Acção Social como pessoa colectiva de utilidade pública (fls. 132).
Das quatro espécies de instituições particulares de interesse acima numeradas, apenas são pessoas colectivas de utilidade pública as três últimas: as pessoas colectivas de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pois que só estas têm o substracto de associação ou fundação. Na verdade as primeiras, as sociedades de interesse colectivo, e isso as distingue das restantes, têm por fim o lucro.
Assim, são pessoas colectivas de utilidade pública "as associações e fundações de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a administração central ou local, em termos que merecerem da parte desta a declaração de utilidade pública" (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. I, 2ª ed., pág. 566).
Estas pessoas (também designadas por pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública) são, pois, todas aquelas que não têm como objecto social a prossecução do lucro, quer o seu fim seja desinteressado ou altruístico por se não dirigir à satisfação de um interesse dos associados ou do fundador, quer seja interessado ou egoístico mas de natureza ideal ou de natureza económica não lucrativa (Prof. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1°, pág. 151 ).
A B... pertence a esta categoria de pessoas colectivas e dentro delas, como aliás vem referido nos estatutos ( artº 1º), é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
As instituições particulares de solidariedade social são as que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos: apoio a crianças e a jovens, apoio à família, integração social e comunitária, protecção na velhice e na invalidez, promoção da saúde, educação, formação profissional e habitação social, etc...
O regime jurídico destas pessoas colectivas consta do DL. n° 119/83, de 25/2. Estas instituições são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n° 1 do seu artº 1º (arts. 1° e 3°), detêm o estatuto de utilidade pública (art° 8°), cujo contributo o Estado aceita, apoia e valoriza, e que são apoiadas pelo Estado mediante acordos a estabelecer, que não pode, contudo, constituir qualquer limitação ao seu direito de livre actuação (artº 4° nºs 1 e 4).
Face aos seus fins, estas pessoas colectivas gozam de privilégios especiais, têm direito ao apoio financeiro do Estado e estão sujeitas à tutela administrativa.
As empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (art° 23° nº1).
O DL. n° 59/99, de 2/3 que estabelece o regime jurídico das empreitadas públicas, no seu artº 3° estabelece a delimitação subjectiva do seu âmbito de aplicação, enumerando no seu n° 1 as pessoas que são consideradas donas das obras públicas, entre as quais o estado, as autarquias locais e outra entidades sujeitas a tutela administrativa, as pessoas colectivas públicas e os concessionários, estatui que são consideradas donas de obras públicas, as entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e em relação às quais se verifiquem umas das seguintes circunstâncias (nº 2):
- a)cuja actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;
- b)cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de algumas entidades referidas no número anterior ou no presente número;
- c)cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por algumas das entidades referidas no número anterior ou no presente número.
Ora, a B... além de ser uma instituição privada de solidariedade social, também a mesma está sujeita ao controlo do Estado, pelo que é de concluir que, para efeitos do disposto do n° 2 do artº 3° do DL. n° 59/99, a gestão das instituições privadas de solidariedade social está sujeita ao controlo do Estado.
Temos, pois, que considerar que estas pessoas são donas de obras públicas, "o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido DL. n° 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (artº 7° do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos.
Em face do exposto, é de concluir que o contrato em cuja preparação se integra o acto impugnado, é um contrato de empreitada de obras públicas, gerador de relações jurídicas administrativas, donde resulte que esse acto - que procedeu à adjudicação dessa empreitada - foi praticado no exercício de poderes de autoridade, sendo por isso, um acto administrativo" (Ac. do STA de 8/10/2002 - rec. n° 1308/02).
Temos, assim que, e tal como foi decidido neste acórdão os tribunais administrativos são os competentes para o conhecimento do objecto do recurso contencioso (arts. 212° nº3 da CRP e 3° do ETAF) e, dentro destes, os tribunais administrativos de círculo ( art° 51° nº1 al.j) do ETAF).
É, pois, de negar provimento ao recurso subordinado.
Passamos, agora, a conhecer do recurso independente ou principal.
A recorrente A..., Lda., nas conclusões 2ª e 3ª das suas alegações entende que a decisão impugnada em sede de recurso contencioso foi proferida pela recorrida B..., que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, cuja matéria em apreço visa a selecção e qualificação dos concorrentes e não a formação de qualquer contrato de direito público, pelo que lhe não é aplicável o DL. n° 134/98; mas mesmo na hipótese de ser aplicável o citado DL n° 134/98, uma vez que este diploma é omisso quanto à forma de contagem dos prazos, ainda assim o recurso contencioso terá que ser admitido como interposto em tempo, atento o disposto no artº 279º al.e) do Código Civil, aplicável ex vi artº 28° nº 2 da LPTA e 103° do DL. n° 59/99 (ou mesmo por força do disposto no artº 4° do DL. n° 134/98).
Em síntese, defende esta recorrente, ao contrário do que sentença recorrida, decidiu, que não é aplicável ao caso sub judice o regime do DL. n° 134/89, porque não se tratar de um acto administrativo relativo à formação de um contrato de empreitada de obra pública.
O acto contenciosamente impugnado é a deliberação da Direcção da B... que indeferiu o recurso hierárquico que a A..., Lda. interpusera da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso que lhe indeferiu a reclamação, apresentada em 7/6/2002, da deliberação da Comissão de Abertura de Propostas do Concurso Público para a Execução da Empreitada de Construção do Centro Comunitário de ... que admitiu outros concorrentes além de si.
Dado que o contrato de empreitada será celebrado com o concorrente a quem a mesma for adjudicada, todos os actos praticados no procedimento administrativo tendentes a esta escolha são actos administrativos relativos à formação de tal contrato de empreitada.
É, pois, o acto administrativo impugnado um acto relativo à formação do contrato de empreitada.
Nem se diga, como a recorrente A... o faz, que o DL. n° 134/98, de 15/5 foi revogado pelo art° 277° nº2 do DL. n° 59/99, de 2/3.
O DL. n° 134/98, de 15/5 foi publicado ainda na vigência do DL. n° 405/93, de 10/12 ( anterior regime jurídico das empreitadas de obras públicas ).
Aquele primeiro diploma visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n° 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12, directiva esta que respeita a procedimento a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Com tal transposição para a ordem jurídica portuguesa visou-se estabelecer uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede de formação dos mencionados contratos.
Assim, é que o DL. n° 134/98 ao definir o seu objecto diz no seu artº 1° que "o presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens".
Procurou a lei ao criar este regime jurídico de recurso contencioso para este tipo de actos assegurar uma tutela célere e eficaz dos interesses dos particulares nos processos de formação daqueles contratos de direito público.
As razões que levaram o legislador a substituir o regime jurídico das empreitadas de obras públicas instituído pelo DL. n° 405/93, de 10/12 pelo consagrado no DL. n° 59/99, de 2/3, foram, por um lado, porque aquele não contemplava de forma adequada as medidas relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas adoptadas pela Directiva n° 93/37/CE, do Conselho, de 14/6/1993, e por outro, por o regime legal em vigor carecer de alterações, em ordem à melhor regulação do mercado de obras públicas, no sentido de tornar mais rigoroso e transparente todo o processo do concurso (preâmbulo do DL. n° 59/99, de 2/3).
Assim, quando no artº 277° n°2 do DL. n° 59/99 se revogam todas as disposições legislativas regulamentares contrárias ao estabelecido em tal diploma, não podia abranger o DL. n° 134/98, porque a sua disciplina não foi abrangida pelo novo regime jurídico das empreitadas das obras públicas, pelo que aquele não contrariava este.
Em defesa desta tese, acresce que se o DL. n° 134/98 tivesse sido revogado por tal diploma legal, não podia o legislador vir alterar a sua redacção através da Lei n° 4-A/2003, continuando a afirmar que a sua aplicação abrangia os contratos de empreitadas.
Continua, pois, em vigor aquele DL. n° 134/98, de 15/5.
Mas, como defende a recorrente, mesmo na hipótese de estar em vigor o DL. n° 134/98, poderá um recorrente optar pelo regime geral do recurso contencioso consagrado na LPTA, e designadamente, quanto ao prazo para a sua interposição, em substituição do regime, em tal matéria consagrada no DL. n° 134/98?
A resposta só pode ser negativa.
O objectivo do regime instituído pelo DL. n° 134/98, bem como da Directiva n° 89/665/CEE, do Conselho, de 21/12, que se propôs transpor, é o de, na medida do possível, atentos os vultuosos interesses que normalmente estão em causa neste tipo de procedimentos, possibilitar que só se passe à fase da celebra do contrato uma vez juridicamente estabilizada a escolha do contratante, sendo, por isso, no interesse de todos os participantes no procedimento concursal - e não apenas do particular recorrente - que se encurtem os prazos dos processos judiciais e da própria interposição do recurso ou da formulação de pedido de medidas cautelares. Não se trata, pois, de uma faculdade do recorrente, a que este podia renunciar , optando pelo uso do recurso contencioso comum, a interpor no prazo de 2 meses, pois seria frustrar os apontados objectivos de eficácia e celeridade deixar ao arbítrio de um dos concorrentes a opção por um meio de impugnação que reconhecidamente não satisfaz aqueles objectivos (Acs. do ST A de 26/1/2000 - rec. n° 45 707 e de 3/5/2000 - rec. n° 45 904 ).
Assim, nos recursos contenciosos respeitantes aos actos relativos à formação do contrato de empreitada de obras públicas, incluindo a respectiva interposição, aplica-se imperativamente o regime estabelecido pelo DL. n° 134/98, de 15/5 (Acs. do ST A de 15/10/1998 - rec. n° 44 171-A, de 25/3/1999 - rec. n° 44 698, de 11/1/2000 - rec. n° 45 320, de 27/1/2000- rec. n° 45 726, de 30/1/2001 - rec. n° 46 893, de 6/4/2000- rec. n° 45 968, de 14/3/2001- rec. n° 46683, de 8/5/2001 - rec. n° 47506).
De acordo com o artº 3° n° 2 do DL. n° 134/98, o prazo para a interposição de recurso de actos administrativos relativos à formação do contrato podem ser interpostos no prazo de 15 dias, a contar da notificação, ou não havendo lugar a notificação a partir da data do conhecimento do acto.
A recorrente foi notificada do acto que lhe indeferiu o recurso hierárquico em 1/7/2002, pelo que o prazo para dele recorrer terminava em 16/7/2002, pelo que tendo o recurso contencioso de tal acto sido interposto em 29/7/2002 (sendo que o dia 28 anterior foi domingo ), foi-o fora de prazo, tal como foi decidido na sentença recorrida. Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento a ambos os recursos jurisdicionais, mantendo-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pelas recorrentes, fixando-se para cada um,
respectivamente, em 400 Euros e 200Euros.
Lisboa, 1 de Abril de 2003
Pires Esteves - relator - António Madureira - Fernanda Xavier.