IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deveria ou não ter sido rejeitado.
2.2. Vejamos o teor da decisão recorrida: (transcrição)
(…)
Na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público (fls. 286 a 292), veio o assistente AA, a fls. 303 a 309, apresentar requerimento de abertura da instrução.
Para o efeito, alegou, em síntese, não concordar com a decisão do Ministério Público, aduzindo argumentos para rebater tal decisão e concluindo que analisadas todas as provas que constam nos autos há indícios de facto e de direito que preenchem os elementos típicos do crime de burla e que devem levar à pronúncia dos arguidos.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal do articulado ora apresentado.
Tal como estipula o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Ao assistente é conferida a possibilidade de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
Efetivamente, quando o Ministério Público não acusa, tratando-se de crime público ou semipúblico, o assistente pode apresentar um requerimento para abertura da instrução que corresponde à dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem na mesma for identificado como arguido.
Apesar de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não estar sujeito a formalidades especiais, do mesmo deve constar “em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente (...) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)” (cfr. artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Por força da remissão operada pelo artigo 287.º, n.º 2 ‘in fine’ do Código de Processo Penal, é aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, preceito que impõe que do requerimento conste “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (...) e as disposições legais aplicáveis”.
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação alternativa à do Ministério Público, sendo que, em caso de ser aberta a instrução, a decisão instrutória a proferir só poderá recair sobre os factos que constem do requerimento para a respetiva abertura, ficando o objeto do processo delimitado apenas e tão-só por esses factos. É, aliás, o corolário lógico do princípio da “vinculação temática”, característico do acusatório, e bem assim da aludida finalidade da instrução.
Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tal liberdade de investigação não constitui um complemento da investigação feita em inquérito, mas ao invés, encontra-se condicionada e limitada pelo objeto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, o que sucede atenta a estrutura acusatória e contraditória do processo penal (cfr. artigo 288.º, n.º 4 do referido diploma legal).
A citada vinculação temática, impõe que, à semelhança do que sucede com a acusação, a narração dos factos que constituem elementos do crime no requerimento de abertura de instrução deve ser suficientemente clara e percetível, sem imprecisões ou referências vagas e meramente conclusivas.
Assim sendo, dele devem constar os factos concretos, materiais e objetivos, sinalizadores do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo constitutivos do tipo legal que se indica, bem como, os factos indiciadores da culpa do arguido, dos quais depende a aplicação ao mesmo de uma pena ou medida de segurança, pois não contendo o requerimento de abertura de instrução tais elementos a consequência será necessariamente a rejeição do requerimento por ser legalmente inadmissível.
Como escreve Souto Moura, “se o assistente requer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O Juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. [...] O Juiz de instrução “não prossegue” uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O Juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o Juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objeto, por mais imperfeita que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório.”
Por fim, cabe ainda dizer que, atenta a orientação normativa firmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/05, publicado no DR, I – A, de 4-01-05, verificada a existência das apontadas omissões no requerimento de abertura da instrução, não poderá o Juiz de Instrução convidar ainda o requerente a proceder ao seu aperfeiçoamento e, assim, suprir aquela anomalia. De resto, um tal convite configuraria uma prorrogação do prazo perentório para a apresentação do requerimento, o que sempre contenderia com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-processual-penal, como sejam os princípios constitucionais das “garantias de defesa do arguido” e bem assim o do “acusatório”, consagrados ambos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001, publicado no D.R., II Série, de 23-03-01).
Ora, no caso em apreço, o assistente omitiu a narração sintética dos factos suscetíveis de integrar os elementos objetivos do crime que imputa aos arguidos, bem como a indicação do tempo, modo e lugar, como é exigido pela alínea b) do nº 3 do artigo 283.º, aplicável ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, limitando-se, no essencial, e de forma conclusiva, a enumerar as razões da sua discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido nos autos pelo Ministério Público, às conclusões que retira da análise dos elementos que constam dos autos (sem que impute factos concretos aos arguidos que permitam conduzir a uma concreta incriminação dos arguidos no que concerne aos elementos do tipo objetivo do crime de burla) e aquelas que seriam as diligências de prova que, a seu ver, demonstrariam a responsabilidade penal dos arguidos, o que não pode, naturalmente, servir de base à abertura da instrução (não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento, conforme supra referido).
De resto, não são alegados factos que permitam concluir pela existência de um qualquer artifício, engano ou erro provocados astuciosamente pelos arguidos que tenham levado o assistente à prática de atos que lhe causaram prejuízo patrimonial, mas apenas de factos com relevância cível e não criminal. Apenas é alegado pelo assistente que os arguidos apresentaram uma proposta de orçamento para a realização de obras (artigo 3º), que esta foi aceite pelo assistente que entregou em numerário a quantia de €55.000,00 no dia 6 de outubro de 2021 (artigo 14.º), que as obras se iniciaram (artigo 12.º e 13.º), que ainda foi entregue a quantia de €20.000,00 pelo assistente no dia 31 de janeiro de 2022 (artigo 22.º) e que os arguidos deixaram de atender o telefone e de concluir a obra (artigo 22.º).
O requerimento de abertura de instrução tem de valer por si, não competindo ao juiz de instrução perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelos arguidos, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 283.º, n.º 3, alínea b), ex vi do artigo 287.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente AA.
Notifique.
Oportunamente, arquive.
(…)
2.3. Importa apreciar tal questão e decidir:
A questão não está em saber se o assistente manifestou discordância séria com o despacho de arquivamento. Essa discordância existe, é inteligível e é até desenvolvida. A questão é outra: saber se o requerimento de abertura de instrução, apresentado na sequência desse arquivamento, contém uma narração factual autónoma, suficientemente completa e densificada, apta a funcionar como acusação alternativa do assistente. Foi esse o exacto critério assumido pela decisão recorrida, a qual começou por lembrar a natureza e finalidade da instrução, a exigência do artigo 287.º, n.º 2, do CPP e a remissão para o artigo 283.º, n.º 3, enfatizando que o RAI tem de conter os factos que fundamentam a aplicação de uma pena e que, em caso de abertura da instrução, a decisão instrutória apenas poderá recair sobre os factos ali descritos. A decisão recorrida sublinhou ainda, com acerto, que o requerimento tem de valer por si e que não compete ao juiz percorrer os autos para suprir omissões do requerente.
Ora, lido o RAI à luz das conclusões do recurso, o que nele avulta é sobretudo uma construção argumentativa de discordância relativamente ao arquivamento e uma imputação conclusiva da intenção fraudulenta dos denunciados. É certo que o assistente invoca alguns dados concretos: afirma que BB e CC se apresentaram como possuidores de uma empresa e de uma equipa de profissionais; refere a entrega de um orçamento discriminado para obras de reconstrução de um imóvel em Algueirão-Mem Martins, no valor global de €238.778,28; e assinala a divergência entre as moradas constantes do documento apresentado e a sede social apurada no inquérito. Tudo isso consta efectivamente do requerimento. Mas o requerimento começa precisamente por revelar a sua orientação dominante: o assistente diz não se conformar com o enquadramento feito no despacho de arquivamento e pretende rebater a conclusão do Ministério Público quanto à inexistência dos elementos típicos da burla, o que mostra que o texto surge estruturado, antes de mais, como impugnação argumentativa da decisão de arquivamento.
Esse dado, por si só, não bastaria para rejeitar o RAI. O ponto decisivo está noutro lugar. As formulações centrais que o recorrente invoca para defender a suficiência do requerimento são, em grande parte, proposições conclusivas e não suficiente narração factual típica. É o caso das afirmações segundo as quais os arguidos “nunca tiveram intenção em efetuar a obra”, “criaram um enredo enganoso”, “atuaram com a intenção de obterem para si um enriquecimento ilegítimo” e “provocaram engano na pessoa do assistente ao criarem de forma astuciosa a existência de um cenário empresarial”. Estas fórmulas podem exprimir a tese acusatória do assistente, mas não substituem a descrição dos factos concretos de onde tal tese deva ser inferida. Não basta afirmar a intenção inicial de não cumprir; é necessário alegar os factos concretos reveladores dessa intenção ab initio. Não basta qualificar uma actuação como “astuciosa”; é necessário descrever o concreto artifício, ardil ou expediente enganoso, o momento em que foi usado, o seu conteúdo e o modo como determinou causalmente o acto de disposição patrimonial. E não basta afirmar que houve engano; é preciso sustentar a cadeia factual que liga a conduta dos agentes ao erro da vítima e deste ao prejuízo patrimonial. As próprias conclusões do recurso reproduzem essa insuficiência, ao insistirem em juízos finais sem colmatar o défice narrativo identificado pela decisão recorrida.
Foi exactamente isso que o despacho recorrido assinalou, em termos que se afiguram juridicamente rigorosos. Nele se afirma que o assistente omitiu a narração sintética dos factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos do crime, bem como a indicação do tempo, modo e lugar, limitando-se, de forma conclusiva, a expor as razões da sua discordância relativamente ao arquivamento e a propor diligências probatórias. Acrescenta-se que não foram alegados factos concretos que permitam concluir pela existência de artifício, engano ou erro provocados astuciosamente pelos arguidos, susceptíveis de terem levado o assistente à prática de actos causadores de prejuízo patrimonial, razão pela qual a factualidade remanescente assume relevo cível e não criminal.
A resposta do Ministério Público ao recurso, por seu turno, reconduz com precisão o objecto do litígio à única questão juridicamente pertinente e desenvolve uma crítica que é materialmente convincente: sustenta que o requerimento não contém uma narração autónoma, clara e concretizada dos factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do crime invocado; que não se mostra descrito qualquer artifício ou ardil concreto; que não se densifica o momento temporal da alegada actuação enganosa, designadamente se anterior ou contemporânea à celebração do contrato; e que tampouco se mostra desenvolvido o nexo causal entre eventual engano e os actos de disposição patrimonial. Em consequência, entende que a factualidade alegada se reconduz, em termos jurídicos, a eventual incumprimento contratual e que não é admissível utilizar a instrução para suprir omissões factuais essenciais.
Esta leitura ganha ainda maior consistência quando confrontada com o próprio despacho de arquivamento do Ministério Público. Nesse despacho, o Ministério Público sustentou que a prova recolhida não permitia concluir que os arguidos tinham, ab initio, a intenção de não cumprir com o acordado; considerou essencial, para a verificação de uma burla, que o propósito de enganar precedesse a celebração do contrato ou ocorresse no momento da sua celebração; e concluiu que a situação se inscrevia, quando muito, no domínio do incumprimento das obrigações civis, não num crime de burla. Assinalou ainda que os denunciantes não agiram, segundo a forma como a negociação decorreu, motivados por erro provocado astuciosamente, mas no quadro de uma normal negociação contratual.
Este contexto é muito relevante, porque mostra que o caso se situa precisamente numa das zonas mais sensíveis da distinção entre burla e incumprimento contratual. Nesses casos-limite, a exigência de densificação factual do RAI não é um formalismo excessivo; é uma exigência mínima processual. Quando o que está em causa é saber se a intenção de não cumprir já existia no momento em que a vítima foi levada a contratar e a dispor do seu património, a peça processual do assistente tem de identificar, com suficiente precisão, os factos reveladores desse dolo antecedente ou contemporâneo. Não pode limitar-se a inferi-lo do incumprimento final e do prejuízo sofrido. O que a decisão recorrida censurou foi precisamente essa passagem indevida do resultado danoso para a afirmação, não sustentada, de um dolo inicial de enganar.
Também não colhe o argumento segundo o qual a falta de declarações dos denunciados em inquérito reforçaria a suficiência do RAI. A inexistência de uma versão dos denunciados pode ter relevo probatório noutro plano, mas não altera os requisitos legais do requerimento de abertura de instrução. A aptidão do RAI mede-se pelo seu conteúdo próprio e não pela escassez de contraditório em inquérito. Do mesmo modo, a alegação de que o objectivo da instrução seria “adensar os indícios e provas” acaba por confirmar o vício central da posição do recorrente: a instrução é fase de comprovação judicial de uma pretensão acusatória já delimitada, não mecanismo destinado a construir retroactivamente a base factual que o assistente não narrou com suficiência no momento devido.
É ainda útil notar que alguns dos próprios elementos invocados pelo recorrente não apontam, de forma necessária, no sentido da fraude originária que pretende sustentar. A circunstância de a sociedade RIBEIRARTE existir formalmente, com registos comerciais e estrutura societária identificável, enfraquece, por si, a ideia simplificada de criação puramente fictícia de um cenário empresarial. Pode haver irregularidades, divergências de morada, desorganização ou até condutas civilmente graves; mas nada disso dispensa a descrição factual do ardil penalmente relevante. Acresce que os autos de inquérito continham elementos compatíveis com a existência de actividade empresarial efectiva, incluindo trabalhadores associados à sociedade, o que torna ainda mais exigente a demonstração de que o negócio foi desde o início instrumentalizado como mero esquema enganoso.
Em suma, saber se o RAI cumpre os requisitos substanciais do artigo 287.º, n.º 2, por referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), do CPP deve ser decidida negativamente.