I- Tem caracter taxativo a indicação dos fundamentos de indeferimento dos pedidos de licenciamento de construções constante do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
II- Não se integra em nenhum desses fundamentos a recusa de licença "por se aguardar a urbanização da zona".
III- E constitutiva de direitos a deliberação de uma camara municipal que declara que determinado terreno não esta sujeito aos condicionalismos estabelecidos no Decreto-Lei n. 46673 e que nada impede, quanto a urbanização, que nele se construam tantas edificações quantas permita a confrontação com o arruamento que o margina.
IV- Consolidada na ordem juridica tal deliberação, pelo decurso do prazo para o recurso contencioso, não pode a camara municipal indeferir pedido de licenciamento de construção no mesmo terreno com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70.