Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Senhor VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de …, concelho de Peniche.
É contra-interessada B…
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente, na sequência do que o processo foi enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Este Tribunal veio a proferir sentença anulando o acto impugnado, por vício de falta de fundamentação.
Da sentença interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo a Autoridade Recorrida e a Contra-interessada.
A Contra-interessada apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A- A ora recorrente não foi notificada de quatro peças processuais e que se identificam nas alegações e no pedido formulado e devia ter sido notificada das mesmas.
B- Caso se entenda que tal notificação devia ter lugar deve a ora primeira classificada ser notificada das mesmas peças processuais.
C- Caso se entenda que tal notificação não teve lugar por a lei não a cominar, desde já se entende que os normativos da L.P.T.A. ao serem interpretados no sentido da não notificação de tais peças processuais, sofrem as mesmas e assim a interpretação em causa, de vício de inconstitucionalidade por violação clara e grosseira do princípio da contradição consagrado no artigo 3° do C.P.Civil e de acordo com o previsto nos artigos 20° e 268°/4 da CRP.
D- A decisão homologatória do Vice-Presidente do Infarmed não sofre de vício de falta de fundamentação porquanto do procedimento administrativo consta toda a informação e documentação que permitem aquilatar das razões da decisão e assim concluir do processo e do itinerário cognoscitivo e valorativo que levaram a tal decisão.
E- Constando dos autos o estudo e análise individual dos candidatos consubstanciado em fichas individuais e,
F- levadas em jeito de resumo, a uma grelha global de todos candidatos,
G- Deve pois considerar-se que as remissões efectuadas nas actas para toda essa documentação permitem afirmar da bem fundamentada decisão homologatória.
H- De facto a objectividade e simplicidade dos critérios de classificação permitem dar como bem fundamentada a decisão do júri e assim a correspondente decisão homologatória.
Nestes termos e nos melhores de Direito
a) Requer-se a V.Exa se Digne considerar o vício de nulidade de todo o processado posterior aos requerimentos referidos infra na alínea b) e, em conformidade, declarar nula a sentença proferida e em consequência,
b) Requer-se a V.Exa se Digne ordenar a notificação da ora requerente dos articulados identificados e seja concedido prazo para resposta
i) Requerimento de resposta do segundo classificado ao requerimento em que a primeira classificada invocava a má-fé daquele;
ii) Requerimento apresentado pelo segundo classificado em resposta à junção de documentos por parte da primeira classificada;
iii) Alegações apresentadas pela entidade requerida, o Infarmed;
iv) Parecer apresentado pelo Dg M. do Ministério Público
Caso assim se não entenda,
c) Requer-se a V. Exa se Digne declarar inconstitucional a interpretação dos normativos da L.P.T.A., segundo a qual não deve haver lugar a tais notificações que ora se requerem;
Acresce que ainda se
d) Requer-se a V.Exa que considere suficiente e adequadamente fundamentada a decisão homologatória da lista de classificação final e
e) Assim se requer a revogação da douta sentença e se ordene o prosseguimento dos autos, tendo sempre em consideração o requerido nas alíneas a), b) e c) do presente pedido, considerando que não se verifica o vício de falta de fundamentação atestado em sede de Douta sentença.
A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Andou mal o Tribunal a quo ao anular a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma nova farmácia em …, porquanto aquela não padece de falta de fundamentação.
2.ª Na Acta n.º 5 lavrada em reunião do júri do concurso, na qual se suporta o acto recorrido, menciona-se expressamente os critérios, de natureza objectiva, nos quais o júri se apoiou para a sua decisão – os que constam do artigo 10.° da Portaria n.º 936A/99.
3.ª Pelo que, dever-se-ia, só por si, ter por cumprido o dever de fundamentação legalmente imposto no caso sub judice, ao contrário do decidido na sentença recorrida, pois é perfeitamente cognoscível o raciocínio, e o respectivo fundamento, subjacente ao acto recorrido.
4.ª A argumentação exposta tem pleno arrimo na jurisprudência deste venerando Tribunal (cfr. acórdãos de 05-03-2009, processo n.º 0787/09, e de 24-03-1998, processo n.º 037224).
5.ª O Recorrente pode discordar da pontuação atribuída à Contra-interessada. Mas não poderá ignorar como e porque esta, bem como o próprio, obtiveram 15 pontos: tiveram 5 pontos por cada ano de residência no concelho do concurso; tiveram 10 pontos por cada ano de actividade profissional farmacêutica: é daí que resultam os 15 pontos.
6.ª Ou seja, o júri, após analisar individualmente cada candidatura, concluiu que o Recorrente e a Contra-interessado preencheram todos os requisitos necessários à atribuição das respectivas pontuações (parcelares) máximas.
7.ª Pelo que, se “a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal” e no caso concreto (cfr. Acórdãos do STA de 25-05-1993, processo n.º 027387, de 24-11-1994, processo n.º 026573, e de 24-11-1994, processo n.º 022706), como no caso em apreço, não é procedente a tese sufragada pelo Tribunal a quo da necessidade de atribuições (ou descriminação) de pontuações parcelares no acto recorrido.
8.ª O acto recorrido preenche, assim, todos os requisitos legais enunciados nos artigos 9.°, n.º 2, da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e 124.° e 125.° do CPA,
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença ora recorrida.
Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça!
O Recorrente Contencioso contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O n.º 1 do art. 125º CPA determina que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, consistindo na exposição dos fundamentos de facto e de direito que conduziram a tal decisão, sendo obrigatório que tal exposição de fundamentos conduza à transmissão, a quem aprecia a decisão, das circunstâncias concretas que motivaram tal tomada de posição;
2. Tal posição do legislador tem como fundamento a necessidade de que ao particular fossem dadas todas as hipóteses não só para conhecer uma determinada decisão de uma qualquer entidade pública, mas que pudesse conhecer igualmente todos os fundamentos, de facto e/ou de direito, que conduziram a essa decisão;
3. A necessidade de fundamentação das decisões das entidades públicas é pedra basilar do sistema jurídico, garantia fundamentar dos direitos dos particulares, e, como tal, claramente expressa, entre outros, nos arts. 124º e 125º CPA;
4. A excepção prevista no n.º 2 do art. 124º relativamente aos actos que traduzam a homologação de deliberações de júris pressupõe que o acto homologatório assume os fundamentos e conclusões do acto homologado, o que por sua vez, implica que o acto homologado contenha, necessariamente, os elementos completos de facto e de direito que conduziram a tal deliberação;
5. No caso em apreço, o acto homologatório não apresenta qualquer fundamentação, remetendo tal fundamentação para o acto homologado, o qual, por sua vez, não apresenta uma fundamentação em termos completos e cabais, quer de facto quer de direito, o tipo de fundamentação que satisfaria os requisitos do art. 125º CPA e dispensaria, nos termos do n.º 2 do art. 124º CPA, o acto homologatório de apresentar a necessária fundamentação;
6. Incumbia ao júri nomeado para o concurso público em causa tomar as suas deliberações, lavrando as respectivas actas, fazendo constar das mesmas os fundamentos de facto e de direito que às mesmas conduziram,
7. Sendo esta obrigação essencial não só porque decorria da aplicação do n.º 2 do art. 9° da Portaria n.º 936-A/99, como porque constituía o sustentáculo da pretendida aplicação do n.º 2 do art. 124º CPA, ou seja, da não fundamentação, pelo Presidente do INFARMED, da decisão homologatória;
8. A decisão de graduação e de homologação da graduação das candidaturas não chegou ao ora contra-interessado devidamente sustentada com os argumentos, de facto e de direito, que lhe permitissem reconstituir o processo cognoscitivo e/ou valorativo do emissor do acto, que conduziu à sua prática com determinado conteúdo, sendo certo que muito embora o júri afirme que procedeu a um "estudo detalhado e avaliação das candidaturas", a verdade é que, da acta em que consta a deliberação de graduação das candidaturas, não consta o fundamento de tal graduação, nem se explica em que consistiu tal "estudo detalhado";
9. É claramente insuficiente que se remeta para a aplicação dos critérios fixados no art. 10° da Portaria n.º 936-A/99, sem explicar como e em que termos foram tais critérios aplicados no caso concreto, tampouco sendo admissível que se exija ao particular que seja ele quem deva proceder a raciocínios tendo como base os critérios de ponderação e a posição final do júri, procurando conciliá-los, ou formular hipóteses de aplicação de tais critérios para atingir as mesmas conclusões;
10. É, antes, ao júri que cabe explicar completamente o seu raciocínio e de que forma aplicou, em cada caso e relativamente a cada concorrente, os critérios de ponderação, para sustentar a proposta de ordenação dos candidatos, por forma a que, aquando do acto homologatório, se justifique que este dispense mais fundamentação;
11. No caso em apreço, o acto homologado não continha fundamentação suficiente de quanto propunha, pelo que era claramente deficitário para poder, por si só, dar origem a um acto homologatório válido, pelo que se justifica plenamente a sua anulação, nos termos do disposto no art. 135° CPA, por vício de forma consistente em falta de fundamentação nos termos previstos no n.º 2 do art. 9° da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro, e arts. 124° e 125° CPA.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão,
a) Devem as presentes ser recebidas;
b) Deve o presente recurso ser julgado improcedente;
c) Deve a sentença ora recorrida ser mantida nos seus precisos termos, porque correcta e bem fundamentada;
Porque assim se fará JUSTIÇA
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da decisão do Vice Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 2002.09.27, homologatória da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma farmácia em …, freguesia de …, concelho de Peniche.
1. Começa a recorrente por suscitar a questão da nulidade processual por não ter sido notificada das seguintes peças processuais:
- Resposta do segundo classificado (recorrente contencioso) ao requerimento em que a primeira classificada (recorrida particular) invocava a má fé daquele;
- Requerimento apresentado pelo segundo classificado em resposta à junção de documentos por parte da primeira classificada;
- Alegações apresentadas pela entidade requerida, o INFARMED;
- Parecer apresentado pelo Ministério Público.
Vejamos:
No tocante às duas peças referidas em primeiro lugar, a falta de notificação da recorrida particular não é susceptível de gerar qualquer nulidade. É que, por um lado, está claramente fora do âmbito dos art°s 193°, 194°, 198°, 199° e 200°, do CPC, e, por outro, também não lhe é aplicável o disposto no art. 201° do mesmo diploma, pois não há lei que declare tal nulidade e a falta de notificação não influiu no exame e decisão da causa, já que aquelas peças processuais respeitam a vício de substância, de violação de lei, sendo que o acto impugnado veio a ser anulado com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
No que concerne às restantes peças processuais, há a referir que o parecer do Ministério Público não suscitou novo vício que pudesse surpreender a recorrida particular, limitando-se a emitir a sua opinião sobre a matéria em debate, pelo que não se justificava que a recorrida particular fosse notificada do mesmo, sendo tal notificação inútil. E igualmente inútil se revelava a notificação das contra-alegações de recurso contencioso apresentadas pela autoridade recorrida, por não conterem qualquer matéria que devesse ser contraditada pela recorrida particular.
Não se assistindo a qualquer compressão do direito de defesa da contra-interessada, bem como do seu direito de contraditar, é infundada a inconstitucionalidade invocada a este propósito.
Improcede, assim, a alegação relativamente a esta parte.
2. Passemos ao mérito do recurso jurisdicional.
Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento, na linha dos vários acórdãos deste STA, que se pronunciaram sobre casos idênticos e de que são exemplo os arestos de 2005.11.03, processo n.º 355/05, de 2007.09.11, processo n.º 391/07, de 2008.05.21, processo n.º 54/08, de 2008.07.14, processo n.º 24/08 e de 2008.11.13, processo n.º 471/08.
Tem a jurisprudência deste STA considerado que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (cfr, por todos, o acórdão do T. Pleno de 2005.12.06, no proc. n.º 1126/02, e, os arestos aí citados a este propósito).
Em conformidade com o art. 124°, n.º 2, do CPA, salvo disposição em contrário, os actos de homologação das deliberações dos júris não carecem de ser fundamentados. No entanto esta estatuição não dispensa a fundamentação da deliberação homologada, antes a pressupõe; a homologação implica a concordância com a deliberação homologada, designadamente, com os respectivos motivos, e, nessa medida torna-se desnecessária a repetição destes. Se a deliberação do júri for desprovida de fundamentação válida, esta deficiência comunica-se ao acto administrativo de homologação.
Na situação em análise, dado estarmos perante classificação e graduação de candidatos num concurso para a instalação de uma farmácia, a fundamentação era legalmente exigível, nos termos do art. 124°, n.º 1, do CPA e do art. 9°, n.º 2, da Portaria n.º 936-A/99, de 22.10.
Conforme se retira da acta n.º 5, constante do processo instrutor, em 2002.09.25, o júri reuniu-se, havendo a seguinte ordem de trabalhos:
1.° Estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação;
2.º Elaboração de lista de classificação final para publicação em Diário da República.
Da mesma acta consta ainda o seguinte:
"Em relação ao ponto 1° da ordem de trabalhos, o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos ao concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Relativamente ao ponto 2° da ordem de trabalhos, foram seriados os candidatos por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada anteriormente, sendo incluída a data de nascimento, para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Foi elaborada a lista de classificação final dos candidatos, que faz parte integrante desta acta".
Por sua vez, a lista de classificação anexa apenas indica, relativamente a cada candidato, a data de nascimento e a pontuação global atribuída.
Ora, de harmonia com o art. 10°, n.º 1:
A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;
b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
Acontece que relativamente aos candidatos não é indicada, como se acabou de ver, a pontuação parcial relativamente a cada um destes itens; e, como frisa o citado acórdão de 2008.05.21, no processo n.º 54/08 (citando um outro aresto, de 2008.04.17, no processo n.º 27/08) a objectividade dos critérios abstractamente previstos não invalidava a óbvia necessidade de o júri analisar e ponderar os documentos oferecidos pelos concorrentes a fim de coligir os factos reais que seguidamente preencheriam tais critérios, e é por referência a esse “Iter” cognoscitivo e valorativo que se coloca o problema da falta de fundamentação.
Sendo assim, não é permitido a um destinatário normal, colocado no lugar da recorrente, aperceber-se das razões por que foi atribuída a concreta pontuação global e não outra. A deliberação do júri, plasmada na acta n.º 5 e, consequentemente, o acto homologatório padecem de falta de fundamentação, determinante da anulabilidade deste acto.
A sentença não merece, pois, a censura que lhe é dirigida.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Autoridade Recorrida defendendo, em suma, que não deve ser acolhido o que nele se defende.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) No âmbito do Plano Farma 2001, por deliberação de 2001.06.09, o Conselho de Administração do INFARMED decidiu abrir concurso público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de …, do concelho de Peniche, nos termos do ponto 4° da Portaria n.º 936-A/99, de 22110, nas condições e conforme o Aviso n.º 7968-BRl2001 (2ª série), publicado no DR – na Série, n.º 137, de 2001.06.15;
b) Os candidatos deviam apresentar, entre outros documentos, "Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência actual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, se for caso disso”, e “certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina;
c) O Júri do Concurso, na terceira reunião, realizada em 2001.12.06, fez o estudo e avaliação das candidaturas para instalação da nova farmácia em …, e procedeu à elaboração da lista das candidaturas admitidas e excluídas, lista que veio a ser publicada através do Aviso n.º 14847-BQ/2001 (2ª série), no DR – na Série, n.° 283, de 2001.12.07, com a rectificação n.º 1626-T/2002, publicada no DR – na Série, n.° 176, de 2002.08.01;
d) Em 2002.09.25, conforme Acta n.° 5, o Júri do Concurso procedeu ao "Estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação", e procedeu à "Elaboração de lista de Classificação Final ... "; e) Desta acta n.° 5, consta que:
“Em relação ao ponto 1° da ordem de trabalhos, o Júri estudou e analisou as candidaturas individualmente, respeitantes aos candidatos admitidos a concurso, tendo verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Relativamente ao ponto 2° da ordem de trabalhos, foram seriados os candidatos por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada anteriormente, sendo incluída a data de nascimento, para o caso de haver empate na pontuação obtida por dois ou mais candidatos, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.° 936-A/99 de 22 de Outubro ( ... ).”;
f) Por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, foi homologada aquela lista de classificação final dos candidatos;
g) que veio a ser publicada no DR na Série, n.° 240, de 2002.10.17, através do Aviso n.° 10 703/2002 (2ª série), em que a aqui contra-interessada – B… – ficou classificada em 1 ° lugar, com 15 pontos, e o aqui recorrente, em 2° lugar, com a mesma pontuação;
h) Do processo de candidatura da contra-interessada B… consta um atestado da Junta de Freguesia de …, que certifica que aquela “reside no …, desta freguesia, concelho de Peniche, há cerca de 26 anos”;
i) Do mesmo processo de candidatura consta a declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, em que se declara que "a benef. N° – … B… ( ... ) tem admissão na Segurança Social em Fevereiro de 1991, e contribui para este Centro Distrital de Fevereiro de 1991 até Maio de 1997, através do contribuinte N° … – C…, com a categoria profissional de farmacêutica, e de Junho de 1997 até Novembro de 1998, através do contribuinte N° … – D…, com a categoria profissional de farmacêutica";
j) Ainda do processo de candidatura da interessada B… consta o CARTÃO DE ELEITOR, n.º …, com recenseamento na freguesia de …, datado de 18 de Maio de 1983.
l) Em 18 de Outubro de 1999 a contra-interessada B…, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED no sentido de ser autorizado o averbamento do seu nome como directora técnica de uma farmácia sita em Maceira, concelho de Leiria, declarou ter residência em ... (fls. 91 dos autos).
m) A pedido do recorrente e por instrumento escrito por si assinado e datado de 31/7/2002, o presidente da junta de freguesia de … informou aquele nos seguintes termos: "das averiguações que efectuamos concluímos que a Senhora B… não tem residência oficial nesta freguesia."
3- A Contra-interessada, ora Recorrente Jurisdicional, suscita nulidades processuais derivadas do seguinte (fls. 457):
i) «ao requerimento apresentado pela contra-interessada onde a mesma alegava litigância de má fé do requerente, veio o mesmo responder mediante requerimento apresentado a 13 de Janeiro de 2004»;
ii) «ao de 9 de Janeiro de 2004, a ora requerente respondeu à junção de documentos por parte da contra-interessada B…»;
iii) «ao de 22 de Janeiro de 2004, a entidade requerida apresentou alegações»;
iv) «oportunamente foi junto aos autos parecer do I. Representante do Ministério Público».
A Contra-interessada entende que ocorrem nulidades processuais por tais peças não lhe terem sido notificadas e que a falta de notificação viola o princípio do contraditório, enunciado no art. 3.º, n.º 3, do CPC.
O art. 3.º, n.º 3, do CPC estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
No caso em apreço, a Contra-interessada não indica qual ou quais as questões que foram apreciadas na sentença recorrida sobre a qual não tenha tido a oportunidade de se pronunciar.
Examinado as peças processuais em causa, constata-se que apenas relativamente a uma questão que veio a ser apreciada na sentença recorrida a Contra-interessada não teve oportunidade de se pronunciar, que é a da deserção do recurso contencioso por falta de alegações suscitada pela Autoridade Recorrida nas suas contra-alegações. Porém, a Contra-interessada teve oportunidade de suscitar esta questão nas suas próprias contra-alegações e o direito de contradizer tem de ser assegurado em relação a quem pode ser prejudicado pela solução de uma questão que tenha sido suscitada e não em relação a quem tem um interesse idêntico e paralelo ao de quem a suscita.
Por isso, não se vê como possa ter sido violado o princípio do contraditório, tal como é delineado naquele art. 3.º, n.º 3, do CPC.
É certo que as partes devem ser notificadas oficiosamente pela secretaria «quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação» (art. 229.º, n.º 2, do CPC) e que devem ser notificados à parte contrária «todos os articulados e requerimentos autónomos» (art. 229.º.-A, n.º 1, do mesmo Código).
Porém, nas situações referidas nos pontos i) e ii) não havia qualquer direito de reposta da Contra-interessada, pois as peças apresentadas pela Recorrente Contenciosa eram elas mesmas respostas a requerimento de condenação por litigância de má fé e junção de documentos apresentados pela própria Contra-interessada.
Quanto ao ponto iii), trata-se de alegações apresentadas pela Autoridade Recorrida, que intervém processualmente no lado passivo, como a própria Contra-interessada, pelo que também não há direito de resposta desta, como, aliás, se infere do o referido art. 229.º-A, n.º 1, do CPC, ao restringir o dever de notificação aos mandatários da contraparte.
Por isso, em nenhuma dessas situações se pode entender que a não notificação da Contra-interessada obstou a que esta exercesse direitos processuais.
Mas, mesmo que se entenda que havia lugar às notificações da junção aos autos das peças processuais, as suas faltas constituiriam meras irregularidades processuais, que não constituem nulidades.
Na verdade, fora dos casos especialmente previstos, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» (art. 201.º, n.º 1, do CPC).
No caso em apreço, não havendo direito de resposta da Contra-interessada em relação a qualquer das peças processuais em causa, é forçoso concluir que a falta de notificação não podia influenciar a decisão da causa, pelo que está afastada a possibilidade de se estar perante nulidades processuais.
4- Quanto à falta de notificação do parecer do Ministério Público na 1.ª instância, há que notar, em primeiro lugar, que é princípio processual geral, corolário da regra da proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC), que só podem ser declaradas nulidades quando não devam considerar-se sanadas, princípio este que aflora nos arts. 202.º, 204.º, n.º 2, e 206.º, n.º 1, do CPC).
No caso em apreço, tendo o acto impugnado sido anulado apenas por falta de fundamentação e não tendo sido impugnado o decidido sobre outras matérias, apenas a decisão sobre tal vício afecta a Contra-interessada, pois «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» (art. 684.º, n.º 4, do CPC).
Por isso, apenas a influência do parecer do Ministério Público para a decisão da causa quanto a este vício poderá constituir nulidade processual que não pode considerar-se sanada.
Em segundo lugar, há que ter em conta que o art. 54.º da LPTA estabelece expressamente o âmbito do dever de notificação dos pareceres proferidos pelo Ministério Público em processo de recurso contencioso, apenas impondo a notificação do recorrente contencioso (e não dos contra-interessados) quando suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso.
Por isso, não existindo norma especial que preveja o dever de notificação às partes dos referidos pareceres na situação em apreço, uma eventual nulidade apenas poderá derivar do princípio geral do art. 3.º, n.º 3, do CPC, se nesse parecer ter sido assumida posição contrária aos interesses da Contra-interessada quanto a questão sobre a qual não tenha tido a possibilidade de se pronunciar.
Ora, como se referiu, a única questão sobre a qual podem subsistir nulidades não sanadas derivadas de irregularidades de tramitação na 1.ª instância é a da falta de fundamentação do acto impugnado, que é efectivamente abordada naquele parecer do Ministério Público.
Porém, a Contra-interessada teve dupla possibilidade de se pronunciar e efectivamente pronunciou-se sobre tal questão ao apresentar contestação (fls. 166 verso a 167 verso) e contra-alegações (fls. 289 e verso), pelo que não ocorreu violação do princípio do contraditório.
Consequentemente não ocorre qualquer das nulidades invocadas.
5- A Contra-interessada pretende a se declare «inconstitucional a interpretação dos normativos da L.P.T.A., segundo a qual não deve haver lugar a tais notificações que ora se requerem», mas não indica a que normas da LPTA se refere.
De qualquer forma, quanto a normas constitucionais, as que a Contra-interessada refere nas suas alegações são os arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP (ponto 29 a fls. 461 e conclusão C), pelo que é de concluir que serão estas as normas constitucionais (o art. 20.º, com 5 números) que entende serem violadas por essas normas da LPTA não identificadas.
O que dessas normas constitucionais resulta com relevo para a apreciação do caso em apreço é o direito dos intervenientes nos processos judiciais a poderem defender eficazmente os seus direitos ou interesses, o que é assegurado, em regra, pelo princípio do contraditório, nos termos em que está estabelecido no art. 3.º, n.º 3, do CPC, mas poderá ser estendido à possibilidade de pronúncia sobre argumentos novos que possam influenciar a decisão da causa.
Mas, nenhuma daquelas normas constitucionais impõe uma visão idolátrica das formalidades processuais, a sua transformação em objectivos a prosseguir por si mesmos, divorciados da sua relevância para a decisão da causa.
Por isso, nenhuma daquelas normas constitucionais contende com as referidas regras processuais sobre a limitação do âmbito das nulidades processuais às irregularidades que possam influenciar a decisão da causa ou obsta a que se considerem sanadas as que, tendo potencialidade para influenciar a decisão, não a tiveram efectivamente ou se reportam a questões já decididas em sentido favorável a quem tem legitimidade para arguir as nulidades.
No caso dos autos, o que o Ministério Público diz no seu parecer sobre a questão da falta de fundamentação é, em essência, o que diz a Recorrente Contenciosa na petição de recurso.
Com efeito, o Ministério Público diz que da acta que contém a decisão do júri não consta qualquer fundamentação da classificação global obtida por cada um dos concorrentes, isto é, a valoração parcial de cada um dos itens previstos no art. 10.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e os motivos de tal valoração, que se desconhece o estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos previamente admitidos, de modo a determinar a sua pontuação, e que da leitura da acta não se pode saber quantos pontos foram atribuídos à Contra-interessada no item da residência habitual.
O que a Recorrente Contenciosa disse nos arts. 89.º a 91.º da petição de recurso (fls. 11-12) e nas conclusões 39.º a 41.º das alegações apresentadas na 1.º instância (fls. 314-315) é que não constam da acta os factores de ponderação e apreciação das candidaturas, nem os critérios qualitativos e quantitativos de avaliação ou sua identificação, nem qualquer grelha de avaliação dos candidatos ou pontuação atribuída a cada uma dois requisitos exigidos no concurso, nem os critérios que foram considerados para efeitos da sua pontuação.
Assim, constata-se que o Ministério Público não invoca no referido parecer qualquer argumento novo sobre a questão da falta de fundamentação sendo a razão por que defende que o acto enferma de tal vício essencialmente as mesmas que invoca a Recorrente Contenciosa: falta de indicação da forma como foram valorizados os candidatos relativamente a cada um dos requisitos do concurso.
Por isso, é de entender que, no caso em apreço, não ocorre violação do princípio do contraditório, mesmo entendido como possibilidade de pronúncia sobre argumentos utilizados para defesa das posições assumidas sobre as questões que vieram a ser decididas.
Pelo exposto, entende-se que não ocorre nenhuma das nulidades processuais invocadas, nem é violada, no caso concreto, qualquer daquelas normas constitucionais, designadamente por normas da LPTA que possam ser aplicáveis que esta situação, que a Contra-interessada não indica.
6- Na sentença recorrida anulou-se a deliberação impugnada por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.
A deliberação impugnada é um acto de homologação que não carece de fundamentação própria, em face do disposto no art. 124.º, n.º 2, do CPA.
A razão da dispensa de fundamentação dos actos que homologam deliberações tomadas por júris, é a obrigatoriedade de as deliberações homologadas serem fundamentadas. (( ) MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, em Código do Procedimento Administrativo Comentado, volume II, 1.ª edição páginas 105 e 106. ) Isto é, o que se dispensa é a indicação, no acto de homologação, das razões por que se concorda com o deliberado pelo júri. Mas, apropriando-se o acto de homologação do conteúdo da deliberação do júri, ele faz seus os vícios que afectem esta deliberação, inclusivamente o vício de forma por falta de fundamentação, se afectar a deliberação homologada.
Não se está, assim, perante uma situação de dispensa do dever de fundamentação, que, se fosse consagrada na lei relativamente a actos como o dos autos, que manifestamente atingem a esfera jurídica dos interessados que não foram classificados em primeiro lugar, seria materialmente inconstitucional, por ser incompaginável com o disposto no art. 268.º, n.º 3, da CRP.
7- O art. 125.º do C.P.A., que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 28872, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 447, página 217, e no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3831;
- de 29-6-1995, proferido no recurso n.º 36098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5782;
- de 7-12-1995, proferido no recurso n.º 36103, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 9649;
- de 10-10-1996, proferido no recurso n.º 36738, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6634;
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366. )
No caso em apreço, nem do acto de homologação impugnado nem da deliberação do júri homologada consta qualquer indicação das razões por que se classificaram o Recorrente Contencioso e a Contra-interessada da forma como se classificaram.
Com efeito, a fundamentação resume-se ao conteúdo da acta n.º 5, reproduzido no ponto e) da matéria de facto fixada, em que se diz apenas, em suma, que o Júri verificou a documentação entregue e atribuiu a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro.
Esta Portaria sobre a pontuação dos candidatos à instalação de novas farmácias, estabelece, no seu art. 10.º, o seguinte:
Classificação
1- A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos;
b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
2- No caso de sociedade, a pontuação referida no ponto anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.
3- Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.
Na deliberação impugnada atribuiu-se a pontuação de 15 valores tanto ao Recorrente Contencioso como à Contra-interessada, tendo esta última sido classificada em 1.ª lugar e aquele em 2.º.
Mas, fica-se sem saber como foram atingidas as somas de pontos referidas, designadamente quantos pontos foram atribuídos, bem ou mal, a cada um dos candidatos a título de exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar e quantos foram atribuídos a título de residência habitual no concelho de Peniche.
Nestas condições, os candidatos ficam sem possibilidade de saber exactamente quais as razões por que foram atribuídas as classificações referidas.
Nomeadamente, nem se poderá considerar que os critérios indicados no referido art. 10.º são objectivos, uma vez que o conceito de residência habitual não é nele explicitado.
Eventualmente, examinando os elementos curriculares dos candidatos e as pontuações atribuídas poderá formular-se um palpite sobre qual terá sido a forma como o INFARMED terá concretizado o critério de pontuação estabelecido por aquela Portaria.
Mas, os interessados no concurso têm direito a conhecer com exactidão o critério seguido, inclusivamente quais os elementos probatórios em que o Júri se baseou para atribuir as pontuações que atribuiu, para poderem impugnar o acto que afecta as suas esferas jurídicas com todas as possibilidades impugnatórias, designadamente a nível de pressupostos de facto e de direito.
É este o alcance essencial do direito à fundamentação dos actos administrativos
Por isso, é de concluir que, no caso em apreço, o acto impugnado enferma de vício de forma por falta de fundamentação.
Termos em que acordam em negar provimento aos recursos e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Contra-interessada (o INFARMED está isento, no presente processo, por força do disposto no art. 2.º da Tabela de Custas), com taxa de justiça de 450 Euros e procuradoria de 50%.
Lisboa 9 de Dezembro de 2009. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes.