I- Se da certidão a que se refere o art. 13 A, paragrafo
1, do C.S.I.S.S.D. constava tão somente que o contribuinte, no ano anterior a aquisição para revenda de um lote de terreno para construção urbana, adquirira um outro lote de terreno para construção urbana para revenda, tinha que ser liquidada e paga a sisa devida por aquela primeira aquisição.
II- Não tendo, portanto, exercido nesse ano anterior a actividade de "predios-revenda dos adquiridos para esse fim", tinha o contribuinte que pedir a liquidação e o pagamento da sisa devida pela aquela aquisição primeiramente referida (art. 116 do citado Codigo da Sisa).
III- Não o tendo feito, são devidos juros compensatorios pelo tempo que esteve em debito essa sisa.