Cumpre decidir.
O acórdão reclamado, fundando-se no disposto no art.º 72.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9, considerou que, para a admissão liminar do pedido de revisão do processo disciplinar, bastava que a testemunha oferecida não tivesse podido ser utilizada pelo arguido neste processo.
E, para concluir pela verificação desse requisito, referiu:
Efectivamente – sem prejuízo, repete-se, de, na fase da decisão final que julga do mérito do pedido, se vir a entender que não houve demonstração do circunstancialismo alegado pela A. e que, por isso, o meio de prova em causa não se pode considerar novo – sendo indubitável que o depoimento de uma testemunha presencial dos factos que determinaram a punição é susceptível de permitir a conclusão que estes não se provaram e que a A. não dispunha de qualquer meio de obrigar a testemunha a depor, não se justificando, por isso, a manutenção da sua indicação, é de concluir pela verificação dos requisitos do mencionado preceito.
Resulta do trecho transcrito, que o acórdão entendeu que a testemunha em causa correspondia, para efeitos de admissão liminar da revisão, a um meio de prova superveniente, em virtude de não ter podido ser utilizada no procedimento disciplinar, sendo irrelevante o facto de ela ter sido prescindida, por, não havendo qualquer meio de a obrigar a depor, não se justificar a manutenção da sua indicação.
Assim, o acórdão apreciou a questão suscitada, não incorrendo na alegada omissão de pronúncia.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida arguição de nulidade.
Custas do incidente pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a este anexa).
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.