0010274 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ricardo António da Velha
Processo: 0010274
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Sublocação, Direito a novo arrendamento, Águas, Fornecimento, Interrupção, Providência cautelar não especificada, Admissibilidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00029345
Nr Documento: RL198302100010274
Referência Publicação: CJ 1983 TI PAG128
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/da19e8f8338a4846802568030003ec76
Sumário
I - O subarrendatário habitacional pode exigir a celebração de novo arrendamento consigo próprio, caduco que esteja o anterior. II - Se o interessado fizer prova sumária dessa qualidade e da pendência de acção principal em que se debata o alegado direito a novo arrendamento, procede providência cautelar tendente a impedir que a EPAL corte o abastecimento de água à habitação em causa.