Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de IRC de 1998, feita à B....
Invoca a sua legitimidade nos termos do art. 22º, n. 4 da LGT.
Alega a inexistência de audiência prévia, fundamentação obscura, incongruente e inadequada do acto de liquidação e violação do art. 80º do CIRC.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou o impugnante parte ilegítima, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O ora recorrente foi citado, nos termos do art. 27° da Lei Geral Tributária, como responsável pelas dívidas da B..., sociedade essa de que era representante fiscal;
- 2.A referida citação é clara e indiscutível: o ora recorrente é citado para pagar a dívida cujo devedor originário é a sua representada;
- 3.Nos termos do art. 22°, n. 4 da Lei Geral Tributária, as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis têm legitimidade para impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes foi atribuída;
- 4.Ao ora recorrente foi-lhe atribuída, nos termos do art. 27° da Lei Geral Tributária essa responsabilidade, pelo que tem legitimidade para impugnar a liquidação da dívida;
- 5.A responsabilidade estabelecida no art. 27° da LGT é solidária, pelo que a legitimidade do recorrente não está dependente da reversão da execução.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
- 1.Foi liquidado a B..., com sede nas Ilhas ..., IRC98, no montante de € 1.205.092,30;
- 2.Foi instaurada execução fiscal contra a B... para cobrança daquele imposto;
- 3.Nessa execução procedeu-se à citação através do ofício constante de fls. 33, dirigido ao ora impugnante, referindo como assunto “citação pessoal na qualidade de representante fiscal do originário devedor” e afirmando que fica citado nos termos e para os efeitos consignados no art. 27º da LGT de que contra o destinatário corre, na qualidade de representante fiscal de B..., execução fiscal.
- 3.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
Está em causa desde logo o disposto no art. 27º da LGT, que no seu n. 1 dispõe:
“Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo”.
E é em função dessa responsabilidade solidária que o impugnante, ora recorrente, impugna a liquidação, ele que foi citado “nos termos e para os efeitos consignados no art. 27º da LGT de que contra o destinatário corre, na qualidade de representante fiscal de B... execução fiscal” (n. 3 do probatório).
Porém, o ofício de fls. 33, contendo a dita citação, foi analisado pelo Mm. Juiz, que sintetizou assim:
“… conclui-se que o mesmo visa a citação da executada – B... – através da pessoa do seu representante fiscal – o ora impugnante. Este figura apenas como representante da executada, nenhuma responsabilidade lhe estando a ser assacada”.
E tira daí a respectiva conclusão:
“E assim sendo, como se reconhece ser, não tem o mesmo legitimidade para, em nome pessoal, impugnar o correspondente acto de liquidação”.
Vejamos:
É do seguinte teor a notificação feita ao impugnante:
“ … contra V.Exª corre termos, na qualidade de representante fiscal de … executada nos autos de execução fiscal … por dívida de IRC … no montante de … podendo, querendo, no prazo de 30 dias … deduzir oposição … nos termos do art. 189º do CPPT. Findo aquele prazo … a mesma prosseguirá os seus termos legais…”.
Quer isto dizer que o recorrente foi notificado de que contra ele corria termos uma execução.
Não se trata de qualquer reversão, mas sim de uma responsabilidade solidária, como decorre da lei (art. 27º da LGT), a que a AF faz apelo.
É certo que a própria AF refere tratar-se de lapso.
Escreve-se na informação de fls. 44 e 45:
“Analisado o processado dos autos, verificou-se então o lapso ocorrido com a identificação do conteúdo da comunicação que este serviço lhe endereçara, na qualidade de representante da devedora como acima ficou dito.
“Face a esta constatação, esclareceu-se aquele de que a execução não revertera contra si”.
Só que a questão não é esta.
É que o recorrente está a ser citado não como responsável subsidiário, mas como responsável solidário.
E é nesta qualidade de responsável solidário que deduz impugnação.
A isto obtempera o Mm. Juiz o seguinte:
“A responsabilidade solidária importa a imputação directa da dívida tributária ao visado e, consequentemente, tem de o ser no próprio acto de liquidação, e não em reversão da execução fiscal. Ora do probatório não consta que tenha sido emitida qualquer liquidação em nome do impugnante, pelo que não pode estar em causa a sua responsabilidade solidária pelo imposto”.
A isto responder-se-á que não se está perante uma reversão da execução, mas sim perante uma execução em que o recorrente é demandado na qualidade de responsável solidário. E daí a referência ao art. 27º da LPTA.
E correndo contra o impugnante uma execução fiscal, não como revertido (responsabilidade subsidiária), mas como devedor principal (responsabilidade solidária) é óbvio que ele pode defender-se na execução fiscal em que é devedor e demandado, com base no disposto no art.204º, 1, h) do CPPT (para quem entenda que no caso a lei não prevê meio de impugnação contenciosa), seja, como parece talvez mais razoável, com base na alínea i) do referido n. 1 daquele artigo (caso em que, na falta de notificação, se deve eventualmente ter a execução por extinta por inexigibilidade da dívida, por ineficácia do acto que lhe está subjacente).
A única forma de atalhar a esta questão será a AF dar sem efeito a citação que está na base desta impugnação.
A não se assim, o processo deverá prosseguir, ao menos no tocante à legitimidade do impugnante.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, considerar o recorrente parte legítima, revogando-se a sentença recorrida, devendo, a não ser necessária qualquer outra diligência instrutória, ser proferida sentença de mérito, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2004
Lúcio Barbosa (relator) - Vítor Meira - Brandão de Pinho