I- As autorizações legislativas estão sujeitas a prazo de duração.
II- As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento têm carácter anual, não abrangendo, porém, aquelas a que expressamente foi fixado um prazo de duração diferente.
III- A utilização de uma autorização legislativa depois de esgotado o respectivo prazo gera a inconstitucionalidade orgânica do diploma publicado.
IV- A inconstitucionalidade de uma norma leva a repristinação da norma correspondente da liquidação anterior.
V- Os tribunais fiscais aduaneiros são incompetentes em razão da matéria para conhecer de infracção de carácter criminal.
VI- O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Dezembro, entretanto publicado, qualifica a infracção de descaminho como uma contra-ordenação (artigo 35, n.1).
VII- A infracção de descaminho como contra-ordenação é mais favorável do que como delito de descaminho, pelo que será aplicável (artigos 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e 2, n. 4, do Código Penal) o regime do Decreto-Lei n. 376-A/89.