I- Nos casos de acórdão do tribunal colectivo, o suprimento de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º2, al. b), do C.P.P., deve ser efectuado por meio de acórdão.
II- Nos termos do artigo 283.º, n.º3, al. b), do C.P.P., a acusação, além de outros elementos, deve, em princípio, ser precisa relativamente a «quando» foi cometido o crime, mas tal não significa que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma data concreta: o que importa é que os limites temporais da acção se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo, circunstância que, conjugada com a descrição dos actos integrantes da conduta, dos respectivos intervenientes e local onde ocorreram, permita ao arguido conhecer concretamente a conduta que lhe é imputada e exercer os seus direitos de defesa.
III- O crime de recebimento indevido de vantagem previstos no artigo 372.º, n.º1, do C.P., não exige a verificação de um nexo causal entre a vantagem e um acto ou omissão do funcionário público, antecedente ou subsequente, bastando que o funcionário solicite ou aceite uma qualquer vantagem «no exercício das suas funções» ou «por causa delas», não sendo necessário demonstrar que o recebimento de vantagem ilegítima se enquadrou no âmbito de um acto ou omissão praticada ou a praticar, ou seja, no âmbito de uma determinada actuação funcional, bastando uma conexão genérica com as funções.
IV- O valor da vantagem indevida não é elemento normativo típico, apenas funcionando como agravação, consoante for de valor elevado ou consideravelmente elevado.
V- A referência no n.º3 do artigo 372.º à exclusão das “condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”, consagra uma cláusula de exclusão da tipicidade, cuja verificação supõe um juízo casuístico que atenderá às regras da experiência comum, aos eventuais usos e características de cada sector de actividade e ao circunstancialismo que envolve a vantagem em si e a sua aceitação, o que levará à exclusão, em princípio, de condutas manifestamente inaptas a lesar o bem jurídico protegido.
VI- A corrupção passiva, tanto para acto ilícito como para acto lícito, exige que a solicitação ou aceitação da vantagem seja “para um qualquer acto ou omissão” - contrários aos deveres do cargo, no caso de corrupção passiva para acto ilícito; não contrários aos deveres do cargo, no caso de corrupção passiva para acto lícito -, no exercício do cargo, ou seja, utilizando as suas competências de funcionário, bastando que a conduta se encontre numa conexão funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, abrangendo quer as condutas que se situem na sua esfera de competência específica, quer as que sejam cometidas no âmbito dos “poderes de facto” que lhe advêm da posição que ocupa - no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção.
VII- As normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, respeitantes ao regime probatório da factualidade subjacente ä perda alargada de bens a favor do Estado, não enfermam de inconstitucionalidade.