ACÓRDÃO
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
Pelo 5ºjuízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão
Corre processo comum, na forma ordinária, em que é A.AA, identificado nos autos, e R. BB, identificado nos autos, pedindo aquele que se profira sentença que supra a declaração negocial do R e declare transferida para o A a propriedade do prédio urbano composto de casa de habitação de ..., andar e quintal, sito no lugar do Bairro, Rua da .........., freguesia de J......., pelo preço/valor que estiver em dívida ao credor hipotecário – BCP – à data da sentença ou, subsidiariamente, pelo montante actual de 64.537,19 depois de deduzidos 5.000,00 € pagos ao A a título de sinal.
O R contestou, excepcionando, além do mais, a ilegitimidade do A que é casado e no contrato-promessa em causa interveio também a sua mulher como promitente compradora, pelo que não pode reivindicar sozinho por se estar em presença de litisconsórcio necessário.
O A respondeu pela legitimidade, até porque está o documento a titular o contrato promessa assinado, apenas, pelo A e pelo R.
No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de legitimidade activa e absolvido o R da instância.
Deste despacho recorreu o A para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, em conferência, sido julgada procedente a apelação e revogado o despacho recorrido, declarando-se o A parte legítima para a acção.
Deste acórdão recorre o R para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:
1. O contrato promessa que se discute foi celebrado entre os promitentes-compradores,AA (ora Recorrido) e mulher, CC, e o promitente vendedor, DD (ora Recorrente), no dia 11 de Dezembro de 2007.
2.Tal contrato foi reduzido a escrito e assinado na presença de um advogado, que de acordo com o estipulado nos art°s 373/1, art° 374°, art° 375°,e art° 376°, e art° 410/2 e 3 e art° 830° do Código Civil e art° 150° e, 151°, 155° Código do Notariado e do art° 38° do Dec. Lei 76-A/2006, de 29 de Março e da Portaria n° 657-B/2006, de 29 de Junho, procedeu ao reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes vendedor e compradores, e á certificação da existência de respectiva licença de utilização do imóvel objecto do contrato-promessa, o que fez em confronto com a exibição dos elementos de identificação e do respectivo alvará emitido pela Câmara Municipal.
3.O documento discutido nos presentes autos - Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel - é um documento particular, devidamente reconhecido, conforme consta do documento e do "Termo de Reconhecimento" elaborado nos termos do Art° 38° do Dec. Lei 76-A/2006, de 29 de Março e da Portaria n° 657-B/2006, de 29 de Junho, o qual se encontra devidamente registado sob o n° 35/2p/ó4, conforme copia do Registo on-line dos Actos dos Advogados, anexo também ao mesmo, onde além do reconhecimento presencial das assinaturas foram exibidos os elementos de identificação (bilhetes de identidade de todos os outorgantes) bem como o Alvará de Licença de Utilização do imóvel prometido vender, como já referido.
4.Tendo sido as referidas assinaturas reconhecidas, inclusive, e, conforme consta do termo de autenticação e do registo on-line, a assinatura da promitente compradora, CC, não se compreende que a sua assinatura não conste do documento junto com a P.I., e que só agora em sede de alegações de recurso de apelação o Autor venha alegar que o referido documento só foi subscrito, apenas pelo punho, do Autor, marido, e do Réu, filho.
5.Efectivamente, o contrato promessa está redigido com dois promitentes-compradores devidamente identificados e o termo de reconhecimento prova que ambos estiveram presentes na sua celebração e que, na presença de todos, e da entidade competente, assinaram o referido contrato, dando lugar, sem outras considerações, a uma verdadeira declaração da vontade em contratar de todas as partes (do promitente-vendedor e dos promitentes-compradores, marido e mulher), nos termos previstos e consagrados pela lei civil.
6.Parece não poder senão resultar, a conclusão de que existe uma vontade na declaração negocial (seja ela tacita ou expressa), prestada perante entidade competente, de que era vontade dos contraentes que a promitente-compradora, CC, alegadamente não assinante, fosse também parte no presente contrato-promessa, e como tal seria necessária e legitima a sua "presença" nos presentes autos.
7.Mostra-se incompreensível e inexplicável aos olhos do ora Réu/Recorrente a falta da assinatura da promitente compradora, CC, uma vez que detêm na sua posse uma cópia do referido contrato, que se encontra devidamente assinado por aquela, e por esse facto junta o respectivo documento.
8.Só agora, em sede de Recurso deu conta que do contrato-promessa junto pelo Autor aos autos aquando da P.I. não consta a assinatura da promitente-compradora, CC, já que, como é o Autor que detém todos os documentos referentes ao presente contrato, sempre julgou que fosse igual á copia que detém em seu poder e que apresenta.
9.Ainda que o Réu/Recorrente na contestação no seu art. 10°, alega que vendeu a ambos os pais e não só ao ora Autor. E na réplica o Autor não impugnou tal facto.
10.Por isso, não se compreende que o Acórdão ora recorrido venha questionar a contestação apresentada pelo Réu.
11.No que á contestação diz respeito, esta faz-se por excepção ou por impugnação dos factos, podendo ser feita de forma global, e não "ponto por ponto", o que se verificou na contestação elaborada pelo Réu.
12.Conforme decorre do Ac. TRG de 12/07/2007: «Dispõe o n.° 1 do artigo 490° do Código de Processo Civil que "ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição ". Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n. ° 329-A/95 de 12/12 não bastava que o réu genericamente negasse a realidade dos factos alegados pelo autor. Com efeito, a impugnação tinha de ser feita especificadamente, ou seja, facto por facto. Após o citado decreto, e com as alterações pelo mesmo introduzidas ao artigo 490° do Código de Processo Civil, a impugnação não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica, (...) De acordo com o n.° 2 do citado artigo 490° consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.», (sic), neste sentido parece-nos que se afigura o caso ora recorrido.
- 13.Assim, a questão da ilegitimidade parece, a nosso ver continuar a fazer todo o sentido nos presentes autos, já que mantemos a defesa de que o Autor não poderia demandar sozinho o ora Réu/Recorrente, sendo fundamental o litisconsórcio natural, imposto pela natureza da relação, com a promitente-compradora, CC.
- 14.Estaremos assim por isso, perante a falta de um verdadeiro litisconsórcio, necessário, unitário e natural. Necessário, porquanto todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade, sendo o litisconsórcio necessário imposto ao autor ou autores da acção; unitário, porquanto a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes; e natural porque a natureza da relação controvertida, como in casu, impõe a presença de todos para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, para que regule em definitivo as situações das partes, sob pena de gerar uma impossibilidade de compor o litígio.
- 15.Pois que os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; este último, no litisconsórcio natural, que é o que no caso se verifica.
16.O litisconsórcio necessário natural é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do Tribunal (art. 2872 CPC). Assim, pode entender-se que o litisconsórcio natural só existe quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa. Mas também pode defender-se que o litisconsórcio é natural quando a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados.
Segundo a definição legal do art. 28° n°2, 2a parte CPC, o efeito útil normal é atingido quando sobrevêm uma regulação definitiva da situação concreta das partes (e só delas) quanto ao objecto do processo. Assim, decorre do art. 28° n°2, 2ª parte CPC, que, na determinação do litisconsórcio, releva a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada nela solução dada numa outra acção entre outras partes.
17.Parece-nos verificar-se no presente caso todas as condições para que se determine pela ilegitimidade do Autor/Recorrido em demandar sozinho o Réu/Recorrente, sem a promitente-compradora, DD, sob pena de a mesma poder vir mais tarde interpor nova acção com base no mesmo contrato-promessa, acção essa a que poderia eventualmente ser dada solução diversa.
18.Salvo o devido respeito e melhor opinião, parece resultar do Douto Acórdão ora recorrido uma "confusão" entre a eficácia real do contrato promessa e a execução específica do contrato promessa, cada um com normativos diferenciados aplicáveis, ao remeter a sua decisão para normas legais que não são de aplicação, a nosso ver, ao caso concreto do presente contrato-promessa.
19.Entende-se, por contrato promessa, a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados alguns pressupostos, a celebrar o contrato-promessa prometido. Através do contrato-promessa cria-se a obrigação de contratar, ou, mais precisamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato-prometido.
Os casos em que o contrato-promessa não tem eficácia real, como in casu, dão lugar a conflito entre o direito de crédito do promitente-comprador, destituído de eficácia "erga omnes", e, por exemplo, o direito real do terceiro adquirente da coisa, e não a conflito entre direitos reais
20.Diz-nos o Prof. Manuel Januário da Costa Gomes in "Tema de Contrato Promessa", 5ª reimpressão, AAFDL, 2003, pág.s 13. que " ... se o credor mantiver o interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica já que, como frisámos, o incumprimento definitivo não determina, por si, a resolução do contrato",
21.No entanto, nunca o credor, Autor/Recorrido,AA, mostrou ter cumprido os requisitos estipulados no contrato-promessa para a efectivação do que lá está prometido vender sob o preenchimento de determinadas condições por parte dos promitentes-compradores, incluindo o Autor, e que o mesmo nunca cumpriu, ou mostrou estar a providenciar pelo cumprimento.
22.Não parece, apesar de tudo, haver interesse do credor, Autor/Recorrido, na prestação, já que a falta de cumprimento acontece na sua esfera obrigacional e não na esfera obrigacional do ora R/Recorrente, que nunca se recusou cumprir o dito contrato.
23.Que não foi atribuída eficácia real ao contrato-promessa no presente caso, porque foi essa a vontade das partes, já que se trata apenas uma faculdade das partes e não de uma obrigação legal, conforme decorre do art. 413° n°l CC
24.E conforme decorre do Ac. STJ de 18/04/2002: «O Direito à Execução Específica não é rigorosamente a mesma coisa que o Direito à promessa com eficácia real em beneficio do comprador - aquele não tem eficácia real nem é oponível a terceiros, salvo se as partes lhe atribuírem tal eficácia. A eficácia real não comporta necessariamente o Direito à Execução Específica, nem a primeira emerge desta, ou vice-versa. No pedido de reconhecimento do Direito ã eficácia real não está implícito o de Execução Específica (sublinhado nosso). (...)»
25.Pelo exposto deverão V/ Exas. revogar o Douto Acórdão recorrido substituindo-o por outra decisão que julgue pela ilegitimidade do Autor/Recorrido para demandar sozinho o Réu/Recorrente, no sentido do já decidido em sede de Ia instância, por ser aquela que acautela a legalidade e o bom senso,
Fazendo-se assim inteira Justiça.
O A não apresentou contra-alegações.
Tudo visto,