I- O crime de abate clandestino é um crime de perigo presumido: o legislador entende que a prática de abater animais com destino ao consumo público sem a competente inspecção sanitária ou fora dos matadouros licenciados acarreta um perigo para a saúde pública, independentemente de se demonstrar que se verificou qualquer dano no caso concreto.
II- Tendo o réu abatido dois borregos sem inspecção sanitária e tendo já sido condenado duas vezes por crimes contra a saúde pública, embora não estejam reunidos os requisitos de reincidência é adequada a pena de oito meses de prisão acrescida de cento e cinquenta dias de multa.