Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB, interpuseram recurso de revista excepcional, “ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, 629.º, n.º 2, alínea d), 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 674.º, aplicáveis por força do artigo 852.º, todos do CPC” (sic), do acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença de 1ª instância, que julgou improcedentes os embargos de executado na execução que contra eles move BTLP ACQUISITIONS I, UNIPESSOAL, LDA. (por força de habilitação).
Os Recorrentes rematam a alegação com as seguintes conclusões:
I – Configura-se a questão de saber se tendo os Apelantes invocado Nulidade, porquanto na Sentença Recorrida não se elencaram os factos não provados, nem, por outro lado, se especificaram os meios de prova que foram decisivos para a formulação da convicção do tribunal recorrido, justificando-se a anulação do Saneador-Sentença, ao passo que o Acórdão Recorrido decidiu exatamente o contrário “ Em conclusão, não se verifica qualquer “nulidade processual”, nem a sentença padece do vício formal identificado, improcedendo a apelação nesta parte “, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e cujos interesses são de particular relevância.
II – Invocam os Recorrentes (…) a contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão da Relação de Lisboa no Processo n.º 161/09.3 TCSNT.Ll-2 (igualmente, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2019 Fevereiro 26, no Processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2), em torno da questão de saber se tendo os Apelantes invocado Nulidade, porquanto na Sentença Recorrida não se elencaram os factos não provados, nem, por outro lado, se especificaram os meios de prova que foram decisivos para a formulação da convicção do tribunal recorrido, justificando-se a anulação do Saneador-Sentença, ao passo que o Acórdão Recorrido decidiu exatamente o contrário “ Em conclusão, não se verifica qualquer “nulidade processual”, nem a sentença padece do vício formal identificado, improcedendo a apelação nesta parte “.
III - No confronto entre a solução assumida no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento constata-se que sobre a referida questão foram adotadas soluções distintas (contradição jurisprudencial).
IV - Entendem os Recorrentes que se encontram reunidos os pressupostos legais para o Recurso de Revista Excecional ser admitido.
ASSIM
V - Vêm os Recorrentes interpor recurso de revista excecional, ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º, n.º l, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil, enunciando as questões sobre as quais pretende ver recair a reapreciação do Tribunal de Revista
VI – Para se lavrar Acórdão em que se decida que com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (não declarar quais os factos que considera não provados e não especificar os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa), cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Código Processo Civil, justificando-se a anulação do Saneador - Sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, violando-se o disposto nos artigos 154.º, n.º1, 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e no artigo 205.º, n.º 1, Constituição da República Portuguesa.
VII - Defendemos ser aplicável ao caso sujeito a orientação do Acórdão Fundamento de que as “ nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto “.
SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
VIII - É, em qualquer caso, importante e de grande relevância jurídica que este Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a arguição da nulidade do Saneador Sentença proferido pela 1ª Instância por não ter discriminado os factos dados como não provados (“ escrevendo, que não “ existe factualidade relevante a elencar como não provada “) e também não ter especificado os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção do Juiz, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
IX - Não se pode reconhecer ao Saneador Sentença e Acórdão Recorrido tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e como tal, não pode manter-se devendo ser anulado, para o que se deve ordenar a baixa do processo ao Tribunal Recorrido, para que aí “ se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível “
X – A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
XI - A exigência de fundamentação das respostas negativas aos quesitos constituiu inovação na revisão do Código de Processo Civil de 1995/96: não era requisito no Código de Processo Civil de 1939 e só passou a sê-lo, quanto aos factos provados no Código de Processo Civil de 1961, mantendo-se até ao DL. 329-A/95, de 12.12, o dever, quanto aos factos julgados provados, de especificar os fundamentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal.
XII - A formulação constante do Saneador Sentença Recorrido, que o Acórdão Recorrido “ validou “, reportada ao dever de fundamentação constante do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é complexa, obscura, não permitindo a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que o Saneador Sentença considerou.
XIII - Tal implica que os destinatários imediatos do Saneador Sentença indaguem, através da apreciação da (s) Petição (ões) dos Embargos.
XIV - A necessidade imposta pela Decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos artigos 607.º, n.º4 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil.
XV - Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos aos Recorrentes impugnantes da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 640.º, do Código de Processo Civil.
XVI - Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º, da Constituição da República.
NA PARTE EM QUE SE REFERE À DECISÃO “ não nos merece censura a decisão do tribunal recorrido de dar como provado o ponto impugnado “ (“ o facto 11 dado como provado “), “ que se mantém “.
XVII – Configura-se a questão de saber se tendo os Apelantes invocado, “ o fundamento previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, porquanto a questão jurídica sujeito tem carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, detendo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “ melhor aplicação do direito ”, justificando-se a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em face da questão cujo relevo jurídico é indiscutível, o que decorre das situações seguintes:
- -Existência de legislação cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo como fito atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo);
- -As instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).
XVIII - Invocam os Recorrentes (…)o fundamento previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão Recorrido tem a data de “ 2024.09.10 “, estando em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com o anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com trânsito em julgado e proferido em “ 14/09/2017 “, no Processo n.º 818/15.0T8AGH-A, em torno da questão de saber se de uma carta registada enviada por um particular sem o serviço especial de entrega em mão própria, carta que não foi entregue ao seu destinatário (pessoa singular), se pode dizer que tenha chegado ao seu poder (para efeitos do artigo 224.º, do Código Civil), decidindo este Acórdão que “
II. De uma carta registada com a/r enviada por um particular sem o serviço especial de entrega em mão própria, carta que veio a ser entregue a pessoa (que nos autos não se sabe quem é) De uma carta registada com a/r enviada por um particular sem o serviço especial de entrega em mão própria, carta que veio a ser entregue a pessoa (que nos autos não se sabe quem é) diferente do destinatário (pessoa singular), não se pode dizer que tenha chegado ao poder do destinatário (para os efeitos do art. 224 do CC) “, ao passo que o Acórdão Recorrido decidiu exatamente o contrário: do “ teor das cartas juntas aos autos como doc. 3 com a contestação, datadas de 13.9.2016, resulta expresso que nas mesmas se comunica o “preenchimento da livrança dada de caução e avalizada” pelos executados, “nela incluindo o capital em dívida e respetivos encargos, tudo no valor global de €106.441,53, tendo fixado o seu vencimento para o dia 18.3.2016”, e interpela-se os mesmos ao seu pagamento “.
XIX - No confronto entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento constata-se que sobre a referida questão foram adotadas soluções distintas, o que justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
XX - A Revista “ excecional “ é sempre possível com fundamento na aludida contradição jurisprudencial.
XXI - Vêm os Recorrentes interpor recurso de revista excecional, ao abrigo dos artigos 671.º e 672.º, n.º l, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, enunciando as questões sobre as quais pretende ver recair a reapreciação do Tribunal de Revista.
XXII – Para se lavrar Acórdão em que se Decida se de uma carta registada enviada por um particular sem o serviço especial de entrega em mão própria, carta que não foi entregue ao seu destinatário (pessoa singular), se pode dizer que tenha chegado ao seu poder (para efeitos do artigo 224.º, do Código Civil).
XXIII - O Tribunal considerou provado que do “ preenchimento da livrança foi dado conhecimento aos Embargantes, conforme cartas datadas de 13.09.2016, juntas aos autos como docs. 3 com a contestação “ – ponto “
11. “, dos “ Factos Provados: “ PORÉM
XXIV - Não existe qualquer tipo de prova que leve à convicção de que do “ … preenchimento da livrança foi dado conhecimento aos Embargantes … “.
ISTO, PORQUE
XXV - Nada na lei determina que a interpelação por via postal recebida por terceiro presume que o destinatário efetivamente a recebeu por entrega a esse terceiro.
XXVI – Cabe ao remetente da carta (Exequente/Embargado) provar que o terceiro entregou a carta de interpelação que recebeu ao destinatário.
XXVII - Que as cartas foram efetivamente entregues pelo terceiro aos Embargantes/Executados, em interpelação do credor ao devedor para tornar a obrigação exigível (conforme artigo 342.º, n.º n1, do Código Civil).
XXVIII - A interpelação dos Embargantes/Executados para o preenchimento da livrança é uma declaração negocial recetícia (artigo 224.º, do Código Civil).
ASSIM SENDO
XXIX - A Embargada/Exequente tinha que provar – é ónus seu (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil) – que notificou efetivamente os Embargantes/Executados e não um terceiro dessa interpelação.
PORÉM
XXX - Não há nenhuma prova daquilo que leve à convicção de que do “ … preenchimento da livrança foi dado conhecimento aos Embargantes … “ nem das “ cartas datadas de 13.09.2016, juntas aos autos como docs. 3 com a contestação ” nem de qualquer outra.
LOGO
XXXI - Há erro no julgamento de facto: aquele facto merece resposta de não provado.
XXXII - Aqueles que consideram eficaz a declaração negocial do envio de uma carta registada, sem o serviço especial de entrega em mão própria, carta que não foi entregue ao seu destinatário, fazem uma errada interpretação do artigo 224.º, do Código Civil e esquecem inteiramente o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
PELO, QUE
XXXIII - Importa eliminar da matéria de facto considerada provada o ponto “
11. “, dos “ Factos Provados: “ (do “ preenchimento da livrança foi dado conhecimento aos Embargantes, conforme cartas datadas de 13.09.2016, juntas aos autos como docs. 3 com a contestação “) totalmente desconforme à prova produzida neste processo.
Face a esta alteração e quanto ao preenchimento pelo exequente do título antecipadamente entregue em branco, pelo valor da totalidade das prestações previstas no contrato de empréstimo e juros, feito neste condicionalismo (sem prévia interpelação dos obrigados no título) é abusivo.
XXXIV - Invocam os Recorrentes BB e AA, o fundamento previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão Recorrido tem a data de “ 2024.09.10 “ e contradiz, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com trânsito em julgado e proferido em 2016 Outubro 11, no Processo n.º 4233/10.3TBVFX-A.L1-7, em torno da questão de saber se face ao preenchimento pelo portador do título antecipadamente entregue em branco, pelo valor da totalidade das prestações previstas no contrato de empréstimo e juros, feito neste condicionalismo (sem prévia interpelação dos obrigados no título) é abusivo.
XXXV - No confronto entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento constata-se que sobre a referida questão foram adotadas soluções distintas, o que justifica o acesso ao terceiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
XXXVI – Tratando-se do vencimento de prestações futuras em que se desdobrava cumprimento do negócio subjacente e tendo sido invocado o não recebimento do “doc. 3 com a contestação”, competia à exequente, no âmbito das relações imediatas, demonstrar que enviou as missivas interpelativas em referência.
XXXVII – O ato de interpelação prévio a efetuar pela portadora relativamente à subscritora do título e aos avalistas, exigindo-lhes o pagamento do montante mutuado e declarando a resolução do negócio por incumprimento definitivo do mutuário, afigura-se-nos imprescindível para que se possam considerar vencidas as obrigações vincendas, o que legitimará, nessa especiais circunstâncias, o preenchimento pelo portador da livrança entregue em branco.
XXXVIII - Os elementos probatórios reunidos nos autos não habilitam minimamente a que se possa considerar provado que os Recorrentes tenham tido conhecimento das cartas para o efeito do artigo 224.º, do Código Civil.
XXXIX - O preenchimento pela Exequente da Livrança entregue em branco, pelo valor da totalidade das prestações previstas no “ contrato de empréstimo, celebrado entre o Exequente e a sociedade “Quadricor – Artes Gráficas, Lda.”, junto como doc. 1 com a contestação “ - ponto “
6. “, dos factos considerados provados -, feito neste circunstancialismo (sem prévia interpelação dos Obrigados na Livrança), é abusiva.
XL - Devem Vossas Excelências julgar procedente o Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido e julgando procedente (s) a (s) Oposição (ões) à Execução apresentada (s) pelos Executados BB e AA, extinguindo-se a Execução também intentada contra eles.
Contra alegou a Recorrida, pugnando pela inadmissibilidade da revista; assim não se entendendo, deve a mesma ser julgada improcedente.