II FUNDAMENTAÇÃO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, consubstancia-se na eventual responsabilidade do arguido, pessoa singular, pelo pagamento da multa penal a pessoa colectiva.
Tendo em conta o objecto do recurso importa atentar no despacho recorrido.
Por sentença de 11 de Novembro de 2008, já transitada em julgado, foi o arguido B… condenado como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1 e 2 da Lei n° 15/200 1, de 5/6, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 2.000,00 (dois mil euros), pena esta já declarada extinta.
Por seu turno a arguida “C…, Lda.” foi condenada pela prática do mesmo crime na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 30,00 (trinta euros), o que perfaz o montante global de €3.000,00 (três mil euros).
O Ministério Público tentou obter a cobrança coerciva da pena de multa aplicada à sociedade arguida, o que se frustrou, como resulta do apenso A.
A fis. 589 veio a Digna Magistrada do Ministério Público requerer que o sócio gerente da sociedade arguida, B…, seja solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada, nos termos do artigo 8° do RGIT e que se notifique o referido arguido para proceder ao pagamento restante da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada.
Notificado o arguido para, querendo, se pronunciar, nada disse.
Decidindo.
A questão jurídica suscitada nos autos reconduz-se a saber se a norma do n° 7 do artigo 8° do RGIT permite ou não responsabilizar subsidiariamente pelo pagamento de multa penal aplicada em processo crime a pessoa colectiva ou equiparada as pessoas singulares que tenham colaborado dolosamente na prática da infracção tributária, no caso, o arguido.
A questão tem vindo a ser decidia de modo diverso pelos Tribunais superiores nomeadamente nas Relações do Porto (Ac. de 23/06/2010 e 27/05/2009, publicados no sítio www.dgsi.pt), e de Guimarães (Ac. de 12/04/2010, também publicado no sítio www.dgsi.pt)
Desde já se adiante que aderimos à posição sufragada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/04/2010 sendo, por isso, de indeferir a pretensão da Digna Magistrada do Ministério Público.
Estabelece o artigo 8.° do RGIT sob a epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas” que:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.(...)
7 - Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.
8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.
“Não restam dúvidas que em matéria crime rege o princípio da responsabilidade e da penalização individual. Isto significa que, mesmo perante situações de co-autoria ou de autoria mediata, a imputação da prática de determinados actos a um agente determina a apreciação individual e pessoal, relativamente a cada pessoa (seja ela singular ou colectiva) como entidade autónoma, da prática de um ilícito e, consequentemente, da imposição da pena que lhe deverá ser aplicada (vide, a título meramente exemplificativo, o disposto no art° 29 do C. Penal).
O art° 30 da C.R.P., por seu turno, é taxativo ao determinar, sob a epígrafe Limites das penas e das medidas de segurança, que a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão (n°3). (...).Assim, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a eventual responsabilização das pessoas singulares referidas no art° 8° do RGIT por actos pelos quais foi igualmente responsabilizada a sociedade incumpridora, não pode nunca determinar, como seu efeito forçoso e automático (...) — a sua responsabilidade subsidiária por uma sanção que foi imposta a terceiro (no caso, à pessoa colectiva), sob pena de total subversão do princípio constitucional acima mencionado É que a pena cujo cumprimento subsidiário se determina não é a sanção oportunamente imposta a um agente pessoa singular, mas sim a pena originariamente atribuída à sociedade — logo, a outrem —por um acto ilícito.
Ora, esse acto atributivo de responsabilidade penal, é um acto de substituição, de transferência, de transmissão da responsabilidade que à sociedade pertencia, para outro co-arguido, que já tinha visto a sua actuação ser punida e que até já cumpriu a pena que lhe havia sido imposta.
A assim se não entender, teríamos que seria constitucionalmente admissível (caso o legislador ordinário assim resolvesse determinar) que, nos casos de co-autoria material de um ilícito, havendo lugar a condenação de arguidos em penas de multa, não procedendo um deles ao pagamento de tal pena, o outro poderia ser subsidiária e solidariamente responsável por tal sanção (podendo chegar ao extremo de ter de cumprir pena de prisão subsidiária caso este último, por sua vez, não procedesse ao pagamento da pena imposta ao co-arguido primariamente faltoso) O exemplo que acaba de se referir serve apenas para demonstrar, de uma forma que nos parece muito simples, que estamos perante um mero artifício linguístico, quando afastamos a proibição constitucional, com base no argumento da co-autoria ou da autoria material.
Ser co-autor de um ilícito não determina que o apuramento e a responsabilização de cada um dos agentes deixe de ser autónoma e individual, nem pode permitir just o afastamento de um imperativo constitucional que taxativamente proibe a transmissão da responsabilidade, logo das consequências penais da mesma — isto é, da sanção correlativa.
Chegados a este ponto, teremos então de concluir que o vertido no art° 8° do RGIT terá de ser interpretado e aplicado atendendo aos parâmetros legais criminais e constitucionais acima expostos. E isso significa, segundo cremos, que o seu campo de aplicação se restringe e limita às situações em que está em questão mera responsabilidade civil, mas já não a penal (como, para além de tudo o mais, até resulta da epígrafe dada pelo legislador ao art° 8° do RGIT).
Diga-se, aliás, que o instituto da responsabilidade subsidiária e solidária é algo que pertence ao campo da civilística e não ao âmbito criminal.
Assim, a primeira conclusão a retirar da apreciação a fazer a tal normativo, é a de que o seu campo de aplicação é forçosamente exterior a um processo criminal, em que tenha ocorrido uma condenação pela prática de um crime (ainda que de natureza fiscal), que tenha determinado a imposição de uma pena Isto é, se o direito criminal — face ao conjunto de valores que o enformam e a proibição de transmissibilidade de penas constitucionalmente imposta — não permite a assunção por outro que não o próprio condenado, do cumprimento de uma pena, isto significa que nunca poderá, em sede de tal tipo de processo, ser convolado o cumprimento dessa pena, qua la/e, para outrem, tenha este a relação que tiver com a prática dos factos.
(...) Este artigo tem o seu âmbito de aplicação em sede de responsabilidade civil, o que man extravasa o âmbito dos presentes autos. (...)“(Ac. da RG de 12/04/2010, relatado pela Sra. Desembargadora Margarida Almeida e publicado no sítio www.dgsi.pt).
Mostra-se assim necessário apurar a existência da mencionada responsabilidade culposa do gerente, ou outras pessoas que somente de facto exerçam funções equivalentes, pelo esgotamento do património da sociedade — que impediu o pagamento da multa - esse apuramento terá de se verificar em processo próprio e em acção proposta para tal fim, em que se invoque tal causa de pedir.
Em face do exposto, e sem necessidade de outras considerações, indefere-se o requerido pelo Ministério Público.
Sem custas.
Notifique.
A questão essencial em apreciação nos autos prende-se com a diferenciação das responsabilidades emergentes da infracções tributárias e, concretamente, da situação que envolve as penas de multa aplicadas aos vários agentes do crime, quando existam e não sejam por cada um deles assumida.
Questão que se coloca apenas e só nos casos em que estamos na presença de responsabilidades penais de pessoas colectivas e singulares e, concretamente no caso dos autos, quando falamos de crimes tributários.
Sobre esta matéria diz-nos o artigo 7º n.º 1 do RGIT que «as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesses colectivo»
O nº 3 do mesmo artigo refere por seu lado que «a responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes».
A especificidade da responsabilização de duas entidades distintas, tanto do ponto de vista criminal, como civil, em relação à matéria tributária, por via dos interesses que com tal opção, se quer garantir levou o legislador a estabelecer uma norma especifica relativa às multas e coimas - o artigo 8º do RGIT – envolvendo a responsabilidade subsidiária e a responsabilidade solidária de uns e de outros, em função das circunstância.
Diz-nos o referido artigo 8º do RGIT, sob a epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, no seu número 1, que «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;(...)
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.(...)»
Por seu lado, o numero 7 do mesmo artigo refere que, «Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso». Mais refere que «sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade».
A razão de ser deste regime cumulativo ou conjunto (ainda que diverso entre a subsidiariedade e solidariedade) decorre da necessidade de acautelar o pagamento das multas aplicadas às pessoas colectivas, porque, como se sabe, estas são muito mais voláteis do que as pessoas físicas e, além disso, passíveis de verem o seu património (e mesmo a sua existência) «deslocalizar-se», ou mesmo desaparecer com maior rapidez. Daí que aos seus responsáveis se exija uma vinculação mais forte às responsabilidades assumidas pelo ente colectivo e ao modo como é gerido.
É isso que decorre tanto do nº 2 do artigo 8º, para a responsabilidade subsidiária nos casos em que há actos ou omissões culposas de que resulte a insuficiência do património da entidade para satisfazer as suas responsabilidades, como no caso do nº 7 quando está provado que ambos (pessoa colectiva e singular) colaboraram dolosamente na prática da infracção.
Conforme refere Germano Marques da Silva, (in Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2009, p. 328) «se o administrador for também responsável penal pelo crime por que tiver sido condenado o ente colectivo, a regra é a do n.º 6, ou seja, é sempre solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à pessoa colectiva, independentemente da que lhe for directamente aplicada a si».
Não se trata, neste caso, de qualquer extensão da responsabilidade penal da pessoa colectiva, mas apenas de um caso de responsabilidade civil por facto próprio, porque a «a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária» (ibidem p. 329). Neste sentido também se tem pronunciado o Tribunal Constitucional a propósito de questão idêntica relacionada com as alíneas a) e b) do artigo 8º. Refere o TC que não há, «transmissão da responsabilidade penal», porque está em causa «a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas», cf. Ac. TC n.º 129/2009 de 16.4.2009). Posição também subscrita no Acórdão desta Relação de 23.6.2010 (relatora, Élia São Pedro).
No caso dos autos, como se viu, houve uma condenação dolosa do responsável da empresa e, simultaneamente, da própria empresa pelos mesmos factos.
O arguido B… foi condenado pela prática dolosa de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 105°, n.°1 do RGIT, na sua qualidade sócio-gerente da sociedade arguida C…, Lda. e único responsável pela administração efectiva da arguida sociedade.
Por sua vez a empresa em causa, sociedade C…, Ld.a foi condenada, pela mesmo crime e na mesma forma, por decisão transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €30, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 105°, n.°1 do RGIT.
Daí que, na falta de capacidade patrimonial para a pessoa colectiva liquidar a pena de multa em que foi condenada, quando tenha havido condenação dolosa pelos mesmo factos, cabe ao responsável pela empresa, individualmente, responder, solidariamente pelo pagamento da multa em divida.
Isto independentemente da sua própria responsabilidade.