IIIFundamentação de direito
9. Nas conclusões da revista, a recorrente veio alegar que a Relação não poderia ter revogado a sentença sem lhe dar oportunidade de produzir a prova indicada na petição inicial (está a referir-se ao facto de se ter oferecido para prestar declarações de parte), a fim de demonstrar que a penhora ofendeu o direito de propriedade da embargante sobre uma parte da quantia consignada em depósito.
Pois bem.
No momento de proferir despacho saneador, a 1ª instância considerou que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa (art. 595º, nº1, al. b), do CPC), pelo que, depois de facultar às partes o exercício do contraditório (art. 591º, nº1, al. b)[1], do CPC), proferiu decisão a julgar procedentes os embargos.
A exequente/embargada, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação tendo, além do mais, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto.
No recurso de apelação, a embargante não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão a revogar a sentença, tendo, porém, mantido inalterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nesta revista, veio, agora, a embargante insurgir-se contra a convergência das instâncias, no plano da fixação dos factos materiais da causa, alegando que a Relação deveria ter sustado a decisão sobre o mérito e ordenado a produção de prova indicada no requerimento inicial.
Sem razão.
Em primeiro lugar, há que salientar que a recorrente não suscitou a questão no recurso de apelação, podendo tê-lo feito (cf. art. 636º, nº2, do CPC).
Por outro lado, os factos que as instâncias consideraram assentes não só não foram impugnados pela contestante (cf. art. 574º, do CPC), como se encontram demonstrados por documentos juntos aos autos, naquilo que deles emerge com força probatória plena (cf. fls. 34 e ss e 82 e ss).
Neste contexto, não teria qualquer razão de ser a prestação de declarações de parte pela embargante (cf. art. 466, do CPC), desde logo por não poder sobrepor-se a meios de prova qualificados, como os apontados.
Improcede, pois, a sua alegação.
10. Na revista, a recorrente veio alegar que é titular de um crédito sobre o executado e que, na partilha celebrada por escritura pública em 17.5.2017, a adjudicação, na proporção de metade para cada um dos outorgantes (a embargante e o executado), do saldo do depósito descrito sob a verba nº três configura a compensação desse crédito a seu favor, a qual apenas podia ser determinada e exigível no momento da liquidação e partilha.
Alegou ainda que a adjudicação a cada um dos outorgantes da verba nº3, nos termos consignados na escritura de partilhas, se inscreve no quadro de uma dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 1714º do CC.
Pois bem.
Como tem sido repetidamente afirmado, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.
Ora, o alegado pela recorrente configura, manifestamente, uma questão nova, já que não foi suscitada pelas partes nos articulados da ação, nem o tribunal recorrido tomou conhecimento delas.
Desta forma, mostra-se vedado a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre as aludidas questões.
11. Como se estabelece no artigo 735º, nº1, do CPC estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetível de penhora. Nos casos especialmente previstos na lei, podem, no entanto, ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. É o que resulta do nº2 daquele preceito legal.
Por sua vez, estando a penhora sujeita ao princípio da legalidade, a lei faculta ao terceiro a possibilidade de fazer valer os seus direitos, atingidos por uma agressão patrimonial resultante de um ato judicial.
Desta forma, sempre que um terceiro pretenda opor-se à penhora ou a um ato judicial de apreensão ou entrega de bens que tenha ofendido a sua posse ou um direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, pode deduzir embargos de terceiro, visando impugnar a legalidade desse mesmo ato.
Na redação do CPC anterior à revisão de 1995/1996, os embargos de terceiro constituíam uma ação especial, prevista e regulada nos arts.1037º e ss., do CPC.
Embora nesse processo especial se admitisse a hipótese de ser suscitada, pelo embargado, a questão da propriedade dos bens em causa, tais embargos tinham como fundamento exclusivo a posse de terceiro, relativamente aos bens atingidos pela diligência.
Após a reforma do processo civil, levada a cabo em 1995/96, os embargos de terceiro passaram a poder fundar-se, não só na posse, mas em qualquer direito que se revele incompatível com alguma diligência de cariz executivo judicialmente ordenada (cf. o 351º, do anterior CPC, na redação do DL nº 38/2003, de 25 /9).
Atualmente (v. art.º. 342º, do CPC, o qual reproduz, com mera atualização de remissão feita no nº 2, o anterior 351º), os embargos de terceiro ajustam-se à defesa de qualquer direito (incluindo, os meros direitos de crédito), de que seja titular quem não seja, parte na causa, desde que incompatível com a realização ou o âmbito de um ato judicialmente ordenado.[2]
No caso em apreço, a embargante veio alegar que a penhora do “crédito que o executado detém em consequência do valor depositado no âmbito dos autos de Consignação em Depósito” (cf. facto provado nº 7) ofende o seu direito de propriedade e, com esse fundamento, veio deduzir os presentes embargos de terceiro, ao abrigo do disposto nos arts.º 342º e ss. do CPC.
Face à matéria de facto apurada, a ora recorrente não pode deixar de ser considerada "terceiro", uma vez que não é parte na execução, nem sujeito da relação exequenda (cf. facto provado nº6).
Vejamos, então, se a penhora efetuada no processo executivo ofendeu o invocado direito de propriedade da embargante, sendo certo que o respectivo ónus da prova lhe pertence (cf. art. 342º, nº1, do CC).
A recorrente defende que o montante consignado em depósito reveste a natureza de «bem comum», por ter sido objeto da partilha efetuada na sequência da separação de pessoas e bens do casal constituído pela ora embargante e pelo executado.
Não foi este, porém, o entendimento do acórdão recorrido.
Cremos que a Relação decidiu acertadamente.
Com efeito:
A embargante e o executado casaram em 7.8.1976, sem convenção antenupcial.
Sendo assim, como resulta do art. 1717°, do CC, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (cf. arts. 1721º a 1731º, do CC).
No inventário a que se procedeu por óbito de DD, falecida em 1973, foi adjudicada ao executado uma quota da sociedade "Empresa de Transportes AA, Limitada".
Desta forma, atento o disposto nos arts. 2119º e 1722º, nº1, al. a), ambos do CC, a referida quota social é de qualificar como «bem próprio» do ora executado, uma vez que integrava o seu património ao tempo da celebração do casamento.
Posteriormente, na pendência do casamento, a quota de que era titular o executado foi objeto de amortização (cf. arts. 232º, 234º, nº1 e 235º, todos do Código das Sociedades Comerciais), vindo a respectiva contrapartida a ser depositada no processo de Consignação em Depósito instaurado pela sociedade “Empresa de Transportes AA, Lda.” contra o executado e a embargante.
Ora, conforme se estabelece no art. 1728º, nº1 e 2, al. d), do CC, consideram-se próprios «os prémios de amortização de valores mobiliários próprios de um dos cônjuges», uma vez que “a aquisição não nasce de um direito anterior, mas de um direito posteriormente atribuído ao cônjuge, com base na relação de conexão existente entre os novos bens e os bens de que o cônjuge já era titular.”[3].
É precisamente esta expansão do direito de propriedade de um dos cônjuges que nos é dado verificar no caso em apreço, dada a íntima relação existente entre o valor consignado em depósito, por virtude da amortização da quota de que o executado já era exclusivo titular.
Impõe-se, por isso, concluir que a totalidade do valor penhorado (e não apenas metade, como pretende a recorrente) reveste a natureza de bem próprio do executado.
A tal não obsta o facto de, em 17.5.2017, na partilha do património do casal constituído pela embargante e pelo executado ter sido descrito como bem comum o saldo do valor consignado em depósito, o qual foi adjudicado, na proporção de metade, a cada um dos outorgantes.
Efetivamente:
Em 9.5.2017, por decisão transitada em julgado foi decretada a separação de pessoas e bens da embargante e do executado.
A separação de pessoas e bens envolve, como se o casamento tivesse sido dissolvido, a partilha dos bens (art. 1795º-A, do CC).
Porém, na partilha os outorgantes não podem derrogar as normas imperativas constantes dos artigos 1722º e 1728º, nº1, ambos do CC (v. art. 1714º, do CC).
Por outro lado, a penhora foi realizada em data anterior à partilha, sendo certo que, nos termos previstos no art. 819º, do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento de bens penhorados.”
Vale isto por dizer que, sendo a partilha um ato de disposição de bens, seriam ineficazes em relação à exequente as disposições que pudessem implicar uma diminuição das garantias do credor, como sucederia se não se respeitasse a forma como se processa a separação entre os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns.
Em suma: sendo o bem penhorado um bem próprio do executado, e não um bem comum, os embargos não podem deixar de improceder.