IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se havia, ou não, fundamento para o indeferimento liminar no segmento que indeferiu a cumulação de execuções.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que não era possível a cumulação de execuções por se verificar a excepção da al. b) do nº 1 do artigo 709.º do CPCivil, ou seja, as execuções tinham fins diferentes.
É contra este entendimento que se insurge o recorrente, alegando que a cumulação era permitida por se estar perante a verificação da facti species do nº 1 do artigo 868.º do CPCivil, isto é, tratando-se, de prestação de factos fungível, o credor pode requerer a prestação por outrem do facto, bem como pedir uma indemnização.
Quid iruis?
Salvo o devido respeito, por diferente opinião, a razão está do lado do tribunal recorrido.
Analisando.
Decorre dos termos do artigo 709.º, do CPCivil, que é permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a)- ocorrer a incompetência absoluta do tribunal;
b)- as execuções tiverem fins diferentes;
c)- a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto no artigo 37, n.ºs 2 e 3;
d)- a execução da decisão judicial ocorra nos próprios autos.
Ou seja, a cumulação simples de pedidos ou de execuções, só é admitida quando, além da verificação de outros pressupostos, a espécie de ação executiva de cada um dos pedidos for a mesma, ou seja, não podem cumular-se execuções que não tenham o mesmo dum dos fins previstos no artigo 10.º, nº 6 do CPCivil: pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, quer positivo, quer negativo.
Não pode, pois, pedir-se na mesma acção executiva, o pagamento de quantia e a entrega de coisa ou a prestação dum facto, nem esta prestação e aquela entrega.[1]
Acontece que, na presente execução o exequente pediu a prestação de facto por outrem e o pagamento da quantia certa, coisa que, sem margem para qualquer tergiversação, resulta do requerimento executivo, onde se assinala:
“IV- Prestação por outrem – artigo 868.º do C.P.C..;
V- Cláusula Penal;
VI- Do pagamento dos custos mensais de €1.500,00 até termo da obra.
(…)”
Obtempera a este respeito o recorrente que esta acumulação é permitida pelo artigo 868.º nº 1 do CPCivil, dado que o pagamento do referido custo mensal de €1.500,00 se refere a um pedido de indemnização que respeita às consequências da demora pelo atraso levado a cabo pela executada na execução da obra.
Não se acompanha, todavia, este entendimento.
O titulo dado à execução é uma escritura de Hipoteca Voluntária Unilateral com Assunção de Obrigações por banda da executada, celebrada em 23 de Julho de 2020, no Cartório Notarial do Porto.
Estatui o artigo 10.º, n.º 5, do CPCivil que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Além de outras, o título executivo (documento certificativo da obrigação exequenda) tem uma função delimitadora, pois é por ele que se determina o fim e os limites, objectivos e subjectivos, da execução.
O título executivo, em regra, deve ser “autossuficiente no que concerne à determinação do objecto e finalidade da execução, tal como deve revelar, por si, os sujeitos activo e passivo da relação obrigacional, correspondendo à necessidade de se encontrar assegurada, com apreciável grau de probabilidade, a existência e o conteúdo da obrigação. A análise do título deve permitir apurar, sem necessidade de mais indagações, tanto o fim como os limites da ação executiva (…), para além da identidade do credor e do devedor”.[2]
Como diz Lebre de Freitas[3] o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento.[4]
O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título.
O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
Ele cumpre uma função constitutiva, atribuindo exequibilidade a uma pretensão e possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.
A exequibilidade extrínseca da pretensão é conferida pela incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza por via legal, a faculdade da realização coactiva da prestação não cumprida.
Ora, do ponto 8. da referida “Assunção de Obrigações” o que se verifica é que os referidos € 1.500,00 mensais representam os custos acrescidos de fiscalização que o recorrente terá de suportar no prolongamento das obras de reparação, contados desde 1 de Maio de 2020 até ao termo da obra.[5]
Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, a referida quantia de €1.500,00 mensais não representa qualquer indemnização pelo atraso levado a cabo pela executada na execução da obra, razão pela qual não se insere na facti species do nº 1 do artigo 868.º do CPCivil.
Significa, pois, que se trata, neste segmento, de uma verdadeira execução para pagamento de quantia certa, fixada no título e não de qualquer indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação, isto é, das obras que e que se encontram ainda por executar ou que foram executadas deficientemente.
Destarte, improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 15 de Dezembro de 2021
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)