I- A eventual existência de contingentes pautais pré-fixados, para a importação de algodão, não constitui óbice definitivo à aplicação dos decs-Ieis 225-F/76 e 271-A/75, não definindo, inelutavelmente e só por si, a necessidade da mercadoria para a indústria nacional.
II- Assim, deve ser apreciado pedido de isenção de direitos e sobretaxa de importação, nos termos dos referidos diplomas legais, mau grado aquela ter sido efectuada fora do indicado contingente.
III- O despacho que indefere tal pedido naquela base padece de erro nos pressupostos de direito pelo que deve ser anulado.