1. O tribunal à quo fez errada interpretação e aplicação do art.° 20° da Lei n.° 32/2004 de 22 de Julho, violando o referido preceito legal.
2. Á remuneração variável a que o administrador da insolvência tem direito, em complemento da remuneração fixa prevista no n.º 1 do art.º 20° da Lei 32/2004 de 22 de Julho, resulta directamente do disposto no art.º 20° n.º 2 do referido diploma legal, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, isto é, a existência de produto de liquidação da massa insolvente e em função desse resultado, que de acordo com o n.º 3 do referido preceito legal corresponde à liquidação do montante apurado para a massa insolvente depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com a excepção da remuneração variável ao administrador de insolvência e das custas de processo judiciais pendentes na data de declaração de insolvência, sendo o respectivo valor o fixado na tabela constante da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.
3. A remuneração variável do administrador da insolvência está, por conseguinte, estritamente ligada ou dependente do resultado apurado da liquidação e não a "actos" do administrador cuja avaliação estaria sujeita a critérios de carácter subjectivo do julgador e à arbitrariedade intrinsecamente inerente à sua condição de ser humano.
4. Segundo uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 20° da Lei 32/2004 de 22 de Julho, deve entender-se ser devido à agravante, para além de uma remuneração fixa, o direito a uma remuneração variável, que no caso concreto corresponde a 5.872,89 (três mil oitocentos e setenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), atento o montante apurado na liquidação da massa de € 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos euros).
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Atentas tais conclusões, a única questão a decidir é a saber se é devida à Sra. Administradora da Insolvência remuneração variável pelo exercício do seu cargo.
Ao caso vertente, considerada a data de instauração dos autos, o disposto no Estatuto do Administrador Da Insolvência aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 27/7, e sucessivas alterações. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do referido diploma, “O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”. O montante fixo da remuneração é de € 2000 (cfr. art.º 1.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.1) atribuindo-lhe o n.º 2 do aludido art.º 20.º da Lei n.º 32/2004 ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, fixado na tabela constante da aludida portaria. Para o efeito, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência, devendo o valor alcançado por aplicação da tabela referida ser majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, por aplicação dos factores aí previstos (n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo).
Como se vê, a fixação da remuneração administrador da insolvência obedece, em princípio, a uma pura operação aritmética, contrastando com o regime que vigorava no domínio no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF) aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23.04 e revisto pelo Decreto-Lei 315/98, de 20.10, para a remuneração do liquidatário judicial, cujas funções tinham uma acentuada analogia com as actualmente cometidas ao administrador da insolvência (cfr. art.ºs 134.º e 141.º do CPEREF). Nos termos do artigo 133º desse Código a remuneração do liquidatário judicial estava remetida para diploma próprio, que veio a ser o Decreto-Lei 254/93, de 15.07, que no seu artigo 5º estabeleceu que a remuneração do referido liquidatário seria fixada pelo Juiz, nos termos previstos no referido Código para a fixação da remuneração do gestor judicial. E, nos termos do nº 1 do artigo 34º deste Código, para a remuneração deste gestor o juiz “atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão". E nos termos do nº 3 desse artigo, essa remuneração “pode ser alterada, a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem verificarem a verificar-se durante a gestão da empresa”. No regime actualmente vigente, diversamente, a única margem de arbítrio conferida ao juiz é a poder determinar que a remuneração devida para além do montante de 50.000 euros por processo seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções (n.º 5 do art.º 20.º da Lei n.º 32/2004). Limite que não é, manifestamente, atingido no caso dos presentes autos.
Daqui decorre que, mesmo que a remuneração a fixar se depare como algo desproporcionada ao trabalho efectivamente desenvolvido, ao tempo gasto nas funções relativas à concreta insolvência, à dificuldade do exercício da função, e à complexidade do processo, nem por isso poderá ser recusada, parecendo que o legislador terá querido estabelecer uma relação ponderada de proporcionalidade directa entre a o valor da remuneração variável e o montante apurado para a massa insolvente, circunstância que sempre influiu no grau de responsabilidade do exercício das funções de administrador da insolvência, e, na maior parte dos casos, no volume de trabalho por ele a desenvolver.
Há, no entanto, um pressuposto essencial, implícito no próprio conceito de remuneração, sem o qual, crê-se, ao administrador da insolvência não é lícito reclamá-la: que o montante apurado para a massa insolvente corresponda ao produto da venda de bens por si apreendidos ou que, de todo o modo, tenha sido determinado em função de actos por ele praticados. Exemplo claro da preocupação do legislador em estabelecer uma relação causal entre a actividade do administrador da insolvência e o montante apurado para a massa insolvente que serve de base de cálculo à remuneração variável é a norma do n.º 2 do art.º 21.º da Lei n.º 32/2004: “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto”.
No caso vertente, a totalidade do rateado no processo de insolvência consistiu em quantia monetária transferida de outro processo, no qual se procedeu à venda de um imóvel da insolvente, não resultando dos autos que a agravante tivesse tido intervenção na sua apreensão e venda, nem tal vem invocado pela agravante. Trata-se, com toda a clareza, de resultado estranho à actividade da agravante, e, como tal, não elegível como resultado de liquidação da massa insolvente para efeitos da tabela constante do Anexo I à Portaria n.º 51/2005. No rigor dos conceitos, refere-se a património que foi liquidado antes de ser apreendido para a massa insolvente, razão pela qual lhe não faz a qualificação jurídica de “resultado de liquidação da massa insolvente”.
Não assiste, pelo exposto, razão à recorrente, tendo o Mmo. Juiz feito correcta aplicação do direito aplicável ao recusar a fixação de remuneração variável em função de quantia apurada em processo de execução fiscal. Impõe-se, em conformidade, a confirmação do decidido.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, em consequência do que confirmam a decisão agravada.
Custas pela agravante.
Porto, 2011/09/20
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins