4332/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Carlos Manuel Maia Rodrigues
Processo: 4332/00
ACORDAO
Descritores: Suspensão da eficácia, Extemporaneidade do pedido
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8d0e5c62f20c896280256a48004c62c2
Sumário
1. O pedido de suspensão da eficácia de actos apenas será extemporâneo quando apresentado depois da interposição do respectivo recurso contencioso. 2. Sendo o acto absolutamente inválido, se se quiser pedir a suspensão da sua eficácia tem de interpor-se recurso dentro do prazo previsto para os actos anuláveis.