I- O art. 30/4 da Directiva 93/37/CEE, como já resultava das obrigações do Estado Português face ao disposto no art.
29/5 da Directiva 71/305/CEE, com as alterações resultantes das Directivas 89/440/CEE e 90/531/CEE impunha a audiência dos proponentes ou candidatos com propostas consideradas de preço anormalmente baixo previamente à sua exclusão da análise comparativa final com esse fundamento.
II- Mesmo que, dentro da liberdade de conformação deixada ao legislador nacional quanto ao conceito de "proposta anormalmente baixa em relação à prestação", este possa adoptar um critério matemático como facto-indíce dessa qualificação, a exclusão nunca pode resultar automaticamente da aplicação dessa fórmula, tendo de ser dada oportunidade ao interessado de demonstrar que o preço está conforme às regras da sã concorrência tendo em consideração a economia do processo de construção, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para executar os trabalhos ou a originalidade do projecto do proponente.
III- Não satisfazia esta exigência de audiência prévia a imposição de justificação do preço como elemento obrigatório de instrução da proposta, nos termos do art.
72/1-d) do DL 235/86-18/8.
IV- Findo o período transitório previsto no art. 29/5 da Directiva 71/305/CEE (30/12/92), não pode, nos concursos internacionais a que se aplica o referido direito comunitário e que prevalece sobre o disposto no art.
103/1-a) do CPA, ser dispensada a audiência previamente
à exclusão das propostas consideradas de preço anormalmente baixo com invocação de urgência na adjudicação.