3 O Direito
A questão a decidir nos autos é o conflito de jurisdição negativo entre o Juízo Local Cível de Ourém [face ao decidido pelo TRE] e o TAF de Leiria.
Vejamos.
O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211º, n.º 1, da CRP).
Por seu turno, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do artigo 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF, com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4). Deste preceito importa reter o disposto na alínea e) do nº 4 que excluí do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios «emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva» (redacção introduzida pela Lei n º 114/2019, de 12.09).
Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº 167/XIII, que deu origem à referida Lei nº 114/2019, consta o seguinte:
«A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» (disponível em DetalheIniciativa, parlamento.pt).
A ré A... é uma sociedade comercial concessionária da exploração do serviço público de abastecimento de água, para consumo humano, do Município de Ourém.
A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. De acordo com o artigo 1º, nº 2, alínea a) da referida Lei, de entre os serviços públicos abrangidos encontra-se o serviço de fornecimento de água.
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacífico, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a mesma é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
O litígio em apreciação tem por base uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial – o fornecimento de água para consumo humano, sendo certo que a causa de pedir e os pedidos têm como fundamento a omissão da celebração de um contrato de direito privado, para fornecimento de água.
Assim, tal como este Tribunal dos Conflitos já decidiu no acórdão de 15.12.2021, Conflito nº 24/21 «sem dúvida que no presente caso estamos perante um litígio “emergente das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais” e, portando excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal [cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2020, Proc. nº 43364/19.7YIPRT.E1)» [no mesmo sentido se tendo pronunciado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.05.2018, Proc. nº 63246/17.4YIPRT.P1 (e jurisprudência nele citado)].
Pelo exposto, e atento o disposto no art. 4º, nº 4, al. e), do ETAF, acordam em julgar competentes para apreciar a presente acção os Tribunais Judiciais - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Ourém.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2023. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.