2. Nesse ano, os rendimentos globais declarados após as legais deduções específicas ascendem ao montante de 6. 575,74€.
3. De acordo com o disposto no n° 1 do art. 89°-A da LGT, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos ou quando os rendimentos declarados, num determinado ano, para efeitos de IRS, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão apurado nos termos da tabela a que se refere o n° 4 do citado artigo.
4. O rendimento padrão a considerar, de acordo com a tabela a que se alude no ponto anterior, é de 49.879,80€ (correspondente a 20% do valor de aquisição do imóvel), verificando-se portanto que existe uma desproporção superior a 50% para menos, entre os rendimentos declarados (6.575,74€) e o rendimento padrão (50% X 49.879,80 = 24.939,90€).
5. Estão assim reunidas as condições para efectuar a tributação pelos métodos indirectos de acordo com o referido no n° 3 do referido normativo, o sujeito passivo não efectuou a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados, ou de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, apesar de solicitada pelos Ofícios n° 32527/0507 de 10/04/06 e n° 35149/0507 de 19/04/06.
G) Pelo menos desde 1996 B… e a Recorrente vivem em união de facto, em circunstâncias idênticas às dos cônjuges, cf. depoimento de testemunhas.
H) B… contribui, com um montante indeterminado e variável, para as despesas decorrentes da vida em comum, cf. depoimento de testemunha.
I) A Recorrente e B… têm um filho de nome C…, tal como consta do Assento de nascimento n° 1604 de fls. 113 dos autos.
J) A Recorrente e B… inscreveram C…, na École Française de Porto, para o ano lectivo 2002/2003, cf. fls. 21 e 22 dos autos.
L) O actual domicílio fiscal da recorrente é na Rua …, -Casa… , no Porto.
M) A Recorrente nunca apresentou declarações conjuntas de IRS, cf. fls. 226 a 257 dos autos.
N) O domicílio fiscal de B… é na Estrada …, cf. fls. 175 dos autos.
O) B… nunca apresentou declarações conjuntas de IRS, cf. fls. 175 a 200 dos autos.
P) Por ofício datado de 19/04/2006, a recorrente foi notificada a 2° pedido, nos termos do art. 60° da LCT e 60° do RCPIT, notificação onde consta que, foi alienada, pela recorrente, uma fracção em 2002 também adquirida com recurso ao crédito bancário cujo valor de realização foi de 147.145,38€, o valor a amortizar relativo ao empréstimo foi de 53.629,19 e como importância disponível restou o valor de 93.516,19€, (cf. fls. 20 dos autos e cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido).
Q) Em 28/07/2006, foi apresentado o presente recurso neste Tribunal (cfr. carimbo aposto a fls. 2 do articulado inicial).
5 - Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso.
Dispõe o artº 89º-A da LGT, na redacção anterior à Lei nº 53-A/06 de 29/12 e à Lei nº 19/08 de 21/4, que “há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela”.
Por sua vez, estabelece o seu nº 2 que, entre as manifestações de fortuna previstas na tabela supra referida estão as aquisições de imóveis, cujo valor de aquisição seja igual ou inferior a 50.000 contos (€ 249.398,95), adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores adquiridos pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do agregado familiar (al. a)) e os bens que aqueles fruam, adquiridos nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo (al. b)).
Por último, determina o seu nº 3 que, “verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito”.
Assim, quando o contribuinte não faça essa prova e não existam indícios fundados que permitam à Administração Tributária fixar rendimento superior, “considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte…” (nº 4 do citado artigo), que no caso em apreço e estando em causa a aquisição de imóveis, é o valor de aquisição.
Como vimos, entendeu o aresto recorrido que, na determinação do rendimento tributável a fixar pela AT, “ao valor da manifestação de fortuna em causa, haverá que deduzir o montante justificado, aplicando-se então sobre o resultado obtido…, o critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão”.
Contudo e como bem se salienta no aresto tido por fundamento, cuja jurisprudência ali fixada sufragámos e que não vemos motivo para alterar, “tal interpretação não tem, porém, qualquer correspondência com a norma aplicável, pois em nenhuma situação a lei manda subtrair ao valor de aquisição o valor justificado por outras fontes para calcular o rendimento padrão.
Este apura-se determinando 20% do valor de aquisição e serve, numa primeira fase, para verificar se o rendimento declarado é desproporcionado em pelo menos 50% desse valor.
Se essa situação ocorrer, estão verificados os pressupostos legais para o recurso à avaliação indirecta da matéria colectável, cabendo, então, ao sujeito passivo o ónus da prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade.
E de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Em suma…, o valor justificado por outras fontes de rendimento ou património releva apenas para a tentativa de demonstração de que, apesar da verificação em abstracto dos pressupostos legais da avaliação indirecta, esta não deve ocorrer porque as manifestações de fortuna evidenciadas, no caso concreto, foram adquiridas com aquele valor (eventualmente com o rendimento declarado).
Ao considerar que, no caso em apreço, por via da justificação parcial efectuada pela recorrente no âmbito do presente recurso, já não existiria desproporção entre os rendimentos declarados e o rendimento padrão – 20% do valor de aquisição, subtraído do valor justificado – de modo a legitimar a aplicação do método indirecto de avaliação da matéria colectável, fez o Mmo. Juiz “a quo” errada interpretação e aplicação do artigo 89.º-A da LGT.
Razão por que a decisão recorrida se não pode, assim, manter”.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, tendo a recorrida adquirido uma fracção autónoma pelo valor de € 249.398,95, o que constitui manifestação de fortuna, uma vez que o valor de aquisição é igual a 50.000 contos e sendo o rendimento padrão previsto no predito nº 4 do artº 89º-A de 20% do valor de aquisição (€ 49.879,79), ressalta à evidência que o rendimento declarado (€ 6.575,74) é inferior ao rendimento padrão (€ 24.939,89), impondo-se, assim, a avaliação indirecta.
Verificados, assim, os pressupostos legais para a avaliação indirecta da matéria colectável, cabia ao sujeito passivo a prova de que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte da manifestação de fortuna evidenciada.
Conclui-se, assim, que na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no artº 89º-A da LGT, quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela do nº 4 do citado artigo, que, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que anulou o acto de fixação do rendimento tributável em € 49.879,90, fixado pela Administração Tributária, acto que, assim, se mantém na ordem jurídica, na improcedência do recurso contencioso.
Sem custas neste Pleno, por a recorrida não ter contra-alegado e custas pela recorrida nas instâncias, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.