I- A ampliação do pedido de prestações vencidas feito na petição inicial, para adicionamento das vencidas desde a propositura da acção, não carece de ser expresso em articulado superveniente, bastando para o efeito simples requerimento.
II- Por conjugação do disposto nos ns. 1 e 2 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho (na redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro), só existe justa causa de despedimento quando se provar que a prática culposa de qualquer dos factos referidos nesse n. 2 tornou impossível a subsistência da relação de trabalho.
III- A infracção disciplinar grave por faltas injustificadas ao trabalho, prevista no artigo 27, n. 3, alínea a), do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, só pode constituir justa causa de despedimento se desse comportamento culposo do trabalhador tiverem, cumulativamente, resultado para a entidade patronal prejuízos ou riscos graves que tenham tornado impossível a subsistência da relação de trabalho.