1. Nos presentes autos foi suscitada a seguinte questão prejudicial ao TJUE:
“O artigo 78.º, § 1.º, alínea a), conjugado com o artigo 79.º, § 1.º, alínea c), da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro, deve ser interpretado no sentido de não permitir que, nas aquisições intracomunitárias, seja incluído no valor tributável em IVA o quantitativo do imposto sobre veículos, criado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho?”.
2. Por acórdão de 28.07.2011 (v. fls. 377 e segs.), proferido no Processo nº C-106/10, o TJUE veio responder pela forma seguinte:
“Um imposto como o imposto sobre veículos em causa no processo principal, cujo facto gerador está directamente ligado à entrega de um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação deste imposto e que é pago pelo fornecedor desse veículo, integra-se no conceito de «impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e deve, em aplicação desta disposição, ser incluído no valor tributável em imposto sobre o valor acrescentado da entrega do referido veículo”.
3. Estando os presentes autos suspensos a aguardar a interpretação daquele alto Tribunal sobre a referida questão de direito comunitário, cabe agora decidir.
3. A única questão suscitada no presente recurso era a de saber se o Imposto sobre Veículos deveria incluir-se na matéria tributável para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
A recorrente entendia que tal inclusão violava o direito comunitário.
A decisão recorrida julgou improcedente a liquidação impugnada, considerando não se verificar tal violação.
Em face da resposta à questão prejudicial dada pelo TJUE, estando os Tribunais nacionais sujeitos à interpretação fixada por aquele Tribunal, nada mais resta do que confirmar a decisão recorrida.
4. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. - Valente Torrão (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.