I- Em caso de embargo extrajudicial, há lugar a destruição da obra nova não só quando a inovação ocorre após a notificação do despacho de ratificação judicial, como também quando se verifica após a notificação extrajudicial a que se refere o n.2 do artigo 412 do Código de Processo Civil.
II- Esta notificação há-de ser uma verdadeira intimação para não continuar a obra ( artigo 420 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil ). O simples
«aviso : de que a obra está embargada não constitui a « notificação : para que os avisados não continuem a obra e, portanto, não fundamenta a destruição da inovação posterior a esse « aviso :.
III- Requerida a destruição da obra inovada, é facultativa a prévia audiência da parte contrária.
Mas já é obrigatória essa audiência, no tocante à produção da prova, primeiro por arbitramento e, em caso de insuficiência deste, por testemunhas.