I- É de considerar como injustificada a falta dada ao serviço por um funcionário municipal - cantoneiro de limpeza - convocado para trabalhar em dia de feriado municipal por necessidade imperiosa do serviço, se não houver comparecido ao serviço, nem apresentado motivos atendíveis para do mesmo ser dispensado nem apresentado ulteriormente qualquer justificação para a respectiva ausência - arts. 20 n. 1 a) e 21 ns. 1, 2 e 3, aplicáveis por força do art. 28 todos do Decreto-Lei n. 187/88 de 27/5.
II- A não justificação da falta por qualquer dos motivos tipificados nas diversas alíneas do n. 1 do art. 19 do Decreto-Lei n. 497/88 de 30/12 tem como consequências as contempladas nos arts. 17 n. 3 e 71 n. 2 do mesmo diploma.
III- O Decreto-Lei n. 187/88 de 27/5 de "Revisão do
Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública", não contém a regulamentação integral do trabalho extraordinário, o qual, designadamente no tocante a faltas, se encontra submetido às disposições pertinentes do Decreto-
-Lei n. 497/88 de 30/12, nomeadamente ao citado art. 71.