Sendo representado por acções ao portador o capital de uma sociedade, o aumento do capital mediante emissão de acções reservada parcialmente a accionistas envolve a impossibilidade de pre-determinação do numero dos respectivos subscritores, tornando-se, por isso, necessaria, a autorização prevista no artigo 1, n. 1, alinea a), combinado com o artigo 2, do Decreto-Lei n. 371/78, de 30 de Novembro.