4Fundamentação de direito
A propósito da questão que foi colocada a este Tribunal da Relação, a decisão da 1.ª instância, depois de apelar ao regime jurídico pertinente da LOSJ e ao Acórdão da Relação do Porto de 2017.12.14[1] - segundo o qual o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos de condenação da entidade patronal no pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, porque a obrigação de liquidar e pagar tais contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário -, exarou o seguinte:
«[…]
O mesmo se diga quanto à inscrição na segurança social e em que termos, e a todos os pedidos formulados nesse tocante, pois o dever de estar inscrita, ou não, é apreciado por aqueles tribunais, e não pelos tribunais de trabalho que apreciam apenas a relação substantiva inerente a esse dever de proceder a descontos.
Julgo pois este tribunal materialmente incompetente para o pedido formulado no ponto 5 da petição inicial, e consequentemente absolvo as RR da instância quanto ao mesmo.
[…]»
Contra esta decisão se rebela a recorrente, defendendo que a competência do Juízo do Trabalho para conhecer o ponto 5. do pedido formulado é atribuída pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e se integra na situação prevista na alínea s), do artigo 126.º da LOSJ.
Vejamos.
Tendo em consideração os contornos dos pedidos enunciados no ponto 5. da petição inicial, a questão que se nos suscita prende-se com a competência em razão da matéria desta jurisdição especializada para os apreciar.
Como refere Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais[2].
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o artigo 40º, n.º 1 da LOSJ[3], que “[o]s tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O artigo 40.º da LOSJ está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no artigo 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, na mesma senda estabelecendo o artigo 64.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Verifica-se do modo como se encontra enunciada a regra geral contida no artigo 40.º, n.º 1 que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abarcam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do tribunal.
Entre os juízos de competência especializada dos tribunais de comarca a que se reporta a LOSJ, encontram-se os Juízos do Trabalho – cfr. os artigos 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3, alínea h) e 126.º.
A competência especializada dos Juízos do Trabalho encontra-se definida no artigo 126.° desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estes tribunais conhecer, em matéria cível, entre outras:
“
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
(…)
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.”
A A. formulou no âmbito do ponto 5. da petição inicial pedidos de simples apreciação com sentidos distintos, que, a nosso ver, terão que ser perspectivados de modo diverso.
Assim, na parte desse pedido que pressupõe a análise do dever do empregador de inscrever o trabalhador na Segurança Social – a parte do corpo do pedido que funcionaliza o reconhecimento aí pedido à inscrição da A. na Segurança Social e a parte da sua alínea a), que implica o reconhecimento da obrigação do R. de inscrição da A. na Segurança Social –, devemos adiantar que não possui esta jurisdição especializada laboral competência em razão da matéria para o apreciar (tal como sucederia com o dever de pagamento das inerentes contribuições, que na presente acção não está em causa).
Com efeito, atenta a natureza parafiscal da obrigação contributiva que lhe está subjacente, é competente para a sua apreciação o tribunal administrativo e fiscal.
É o que resulta do preceituado no artigo 49º, n.º 1, alínea c) do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02[4], relativo à competência material dos tribunais tributários, ao dispor que é da competência destes conhecer “c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”.
A atribuição dessa competência à ordem jurídica administrativa e fiscal resultava já do n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social, como aconteceu com o n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e ainda o artigo 77.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, actualmente em vigor, nos termos do qual as acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são “susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”[5].
Bem se compreende que assim seja, na medida em que o trabalhador, embora seja beneficiário do regime de segurança social não é parte na relação contributiva que se estabelece entre o seu empregador e a segurança social – vide o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social[6].
A relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos. No vínculo obrigacional que liga o empregador ao sistema previdencial, cabe ao empregador vg. a obrigação de comunicação da admissão do trabalhador à instituição de segurança social competente (artigo 29.º do CRCSPSS) e a obrigação de liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador, a tais obrigações (artigos 38.º e 39.º do CRCSPSS) correspondendo um direito por parte da Segurança Social.
Mostrando-se subtraída aos Juízos do Trabalho a competência material para a sua apreciação.
É esta a posição que vem sendo defendida já há longo tempo pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal dos Conflitos[7], e seguida pelos Tribunais da Relação[8].
A doutrina constante desta reiterada jurisprudência mantém-se intocável no âmbito da legislação em vigor, sendo que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social[9] em nada alterou, no que importa à questão em apreço, o regime previdencial anterior e sua natureza parafiscal. Nos termos dos seus arts. 20º, nº 1, “[a] gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de Segurança Social nos termos das respetivas competências” e 282º “[a] inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrém compete aos serviços do ISS, IP (…)”, constituindo a inscrição um “ato administrativo pelo qual se efetiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social” (artigos 8.º e 30.º).
É de notar que o que se prevê no artigo 256º, nº 1, al. d), do citado Código, é a obtenção de sentença (do foro laboral) reconhecendo a existência de contrato de trabalho (período e remuneração) como “meio de prova” com vista a instruir o pedido de autorização excepcional “de pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social” previsto no artigo 254.º do mesmo diploma, ou para os efeitos da inscrição retroactiva prevista no subsequente artigo 255.º, sendo em ambos os casos da competência da Segurança Social a autorização ou reconhecimento a que aludem os artigos 254º e 255º, estes da competência da Segurança Social.
Uma vez obtida a sentença laboral, a certidão da mesma prevista na referida alínea d) [tal como sucede com a alínea c)] consubstancia o tal meio de prova que poderá instruir os indicados pedidos à instituição da Segurança Social de autorização do pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, ou de inscrição retroactiva, a que aludem os citados artigos 254º e 255º.
Mas eventuais conflitos entre o trabalhador e a Segurança Social relativamente a essa inscrição e pagamento das contribuições pretendidas inserem-se no âmbito da relação previdencial (e não no âmbito da relação laboral), para a qual são competentes os tribunais administrativos e fiscais (concretamente, tributários), nos termos do citado artigo 49º, al. c), do ETAF[10].
Se o facto de o contrato de trabalho ser um dos pressupostos da relação jurídica de vinculação e contributiva que se estabelece entre os sujeitos do contrato de trabalho e o Estado, poderia levar a sustentar que estas causas se enquadrariam nas hipóteses do artigo 126º, al. b) da LOSJ, a expressa previsão do artigo 49º, n.º1, al. c) do ETAF reconduz para o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente para a competência dos tribunais tributários, a apreciação dos litígios que se destinam a reconhecer um interesse legalmente protegido em matéria que se integra no direito fiscal (vg. aferir da obrigação do empregador de inscrição do trabalhador na Segurança Social, por força sujeição da relação jurídica privada estabelecida entre as partes, bem como aferir da obrigação das partes desta relação jurídica no pagamento das inerentes contribuições para a Segurança Social).
Deve salientar-se que, apesar de esta operação positiva de subsunção da matéria da relação jurídica contributiva às regras delimitadoras da competência jurisdicional da ordem dos tribunais administrativos e fiscais ser decisiva quanto à atribuição da competência a estes para o conhecimento do litígio em que se pede o reconhecimento da obrigação de inscrição na Segurança Social ou a condenação do empregador no pagamento de contribuições, também de modo negativo – pelo não preenchimento das diversas hipóteses em que a lei atribui competência em razão da matéria à jurisdição laboral, enquanto jurisdição especializada – se conclui não ser competente para o conhecimento de tais acções o Tribunal do Trabalho.
Com efeito, nenhuma das várias alíneas do artigo 126.º da LOSJ expressamente consagra a competência dos Tribunais de Trabalho para conhecer da obrigação de inscrição na Segurança Social, ou da obrigação de regularização de descontos junto da Segurança Social.
E, além disso, a relação jurídica previdencial não integra a hipótese residual do artigo 126.º alínea n), pois estabelece-se tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, mas não emerge de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e, além disso, não faria sentido que o legislador - a considerar serem conexos com o contrato de trabalho os vínculos entre os sujeitos do contrato de trabalho (trabalhador ou empregador) e a Segurança Social - simultaneamente, atribuísse aos Juízos do Trabalho, na al. n) competência para o julgamento das questões emergentes desses vínculos, se já na al. i) se incluía a competência para o julgamento das questões entre um dos sujeitos do contrato e a Segurança Social. Se as questões entre os trabalhadores ou entidades empregadoras (de um lado) e a Segurança Social (de outro) fossem de considerar “emergentes de relações conexas com a relação de trabalho” naqueles termos, não faria qualquer sentido o alargamento tímido (em face da parte final do preceito, que ressalva a competência dos tribunais administrativos e fiscais) constante da al. i).
Finalmente, e como se infere do já dito, a sentença do foro laboral prevista nas alíneas c) e d) do artigo 256.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não atribui os efeitos dos artigos antecedentes (se assim fosse, a sentença deixaria de ser um meio de prova), não reconhecendo, designadamente, a obrigação de inscrição retroactiva neles contemplada.
Pelo que de modo algum a previsão do artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d) do referido Código pode integrar a hipótese de competência dos Juízos do Trabalho prevista na alínea s) do artigo 124.º da LOSJ, pelo que este preceito não se inclui na hipótese residual de competência dos Juízos do Trabalho prevista na alínea s) do artigo 124.º da LOSJ quanto às “demais questões que por lei lhe sejam atribuídas”, como parece entender a recorrente.
Deverá pois declarar-se a incompetência desta jurisdição especializada laboral para conhecer do pedido de simples apreciação constante do ponto 5. da petição inicial, mas apenas na parte em que tal apreciação implica o conhecimento da relação jurídica contributiva que, filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma [parte da alínea a) do ponto 5. do pedido – em que se pede o reconhecimento de que a relação de trabalho está “sujeita ao dever de inscrição pelo Réu na Segurança Social”], ou que funcionaliza o pedido formulado à inscrição na Segurança Social [parte do corpo do ponto 5. do pedido – em que se pede o reconhecimento “para efeitos de inscrição na Segurança Social”].
Mas deve revogar-se a decisão da 1.ª instância quanto ao mais em que se consubstancia tal pedido enunciado no ponto 5 da petição inicial, pois que se mantém a competência do Juízo do Trabalho para a apreciação do pedido de ser reconhecido:
a)Que entre a autora e o réu, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2020 existiu uma relação de trabalho;
b)Que o réu não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas [mera declaração da existência de factos negativos de duvidosa relevância[11], mas que não implica o conhecimento da relação jurídica de natureza parafiscal, pelo que o Juízo do Trabalho tem competência material para o declarar];
b’)Que essa relação de trabalho vigorou entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2021, data em que a autora foi despedida;
c)Que a remuneração auferida pela autora em 2020 foi de 1.400,00 euros e a partir de Janeiro de 2021 foi de 1.414,00 euros.
Apenas se confirmando a absolvição das RR. da instância quanto ao demais pedido no ponto 5. do petitório, por procedente a excepção dilatória da incompetência material, nos termos prescritos nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 577.º, alínea a) e 578º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Procede parcialmente a apelação.
As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente e pela recorrida, na medida em que ambas ficaram parcialmente vencidas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Fixa-se essa proporção em 30% para a recorrente e 70% para a recorrida, tendo por referência, além do mais, que subsiste a competência do Juízo do Trabalho para uma parte substancial do pedido em que o tribunal a quo a absolvera da instância. Não havendo lugar a encargos no recurso, a sua condenação é restrita às custas de parte que haja.