I- O art. 18º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº. 46/90, de 22 de Agosto, ao prever a possibilidade de atribuição de reservas relativamente a prédios nacionalizados pertencentes a sociedades, não abrange os ex-accionistas da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, S.A.R.L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de Novembro.
II- Com a nacionalização desta empresa, extinguiram-se todos os direitos dos seus sócios, que passaram a ter apenas o direito de indemnização.
III- Tendo a autoridade recorrida indeferido com base em vários fundamentos autónomos a pretensão formulada por um administrado, cada um deles com potencialidade para, por si só, justificar o indeferimento, basta que se conclua pela legalidade de um dos fundamentos invocados, para afastar a possibilidade de anulação do acto.
IV- Após o seu trânsito em julgado, a sentença que, em contencioso anulatório, se pronúncia sobre a não verificação de determinado vício de um acto administrativo, forma caso julgado material, que torna indiscutível entre as partes a questão da existência desse vício, inclusivamente no que concerne a outro acto administrativo com o mesmo destinatário.