Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, residente em Famalicão, veio opor-se à execução fiscal instaurada contra a sociedade “B….”, por dívidas de IVA, relativas a 1996, 1999 a 2001e IRC dos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor global de € 221.891,72, e contra si revertida.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel de 28/2/2007 foi a oposição deduzida julgada improcedente, e, em consequência, mantida a execução contra o oponente.
Tendo por este sido interposto recurso de tal sentença para o TCAN, foi decidido, então, pela Mma. Juíza “a quo” reparar o agravo e, em substituição da mesma, proferir nova sentença, em 3/09/2007, que, julgando procedente a oposição, ordenou a extinção da execução em relação ao oponente.
Não se conformando com esta nova decisão, dela vem agora a Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A. A decisão posta em crise de reparação do recurso de agravo interposto pelo oponente/revertido contra a primitiva decisão diremos que conhece do mérito da causa ao julgar procedente a oposição à execução fiscal n.º 188020020152335.0 e Aps., no valor global de € 221.891,72, em que é executada originária a sociedade B….
B. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido.
C. Ao que nos é dado observar, sobre a mesma matéria e pelo mesmo órgão jurisdicional produziram-se duas decisões de mérito em sentidos diametralmente opostos, na medida em que a primeira decisão proferida a 28/02/2007 julgou improcedente a oposição, mantendo a execução em relação ao oponente e a segunda decisão proferida a 03/09/2007 julgou procedente a oposição, extinguindo-se a execução em relação ao mesmo.
D. A lei prevê a reforma pelo Juiz a quo de despachos e decisões de fundo, mas restringe-a a casos excepcionais, nos precisos termos dos art.ºs 667.º, n.º 1 e 669.º, n.º 2 do CPC.
E. Esta restrição resulta não só pela forma taxativa em que são enumerados os casos de rectificação do decidido, como também pelo próprio princípio da estabilidade das decisões judiciais plasmado no art.º 666.º do CPC.
F. Que no seu n.º 1 preceitua: “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
G. Uma vez dirimido o conflito, e logo que proferida a decisão, o Juiz a quo deixa de estar habilitado com o poder que já exerceu, este esgotou-se, assim não pode valer-se do art.º 667.º do CPC para o exercer de novo, como parece ter sido o caso dos autos, antes terá de esperar por decisão em recurso se as partes para o efeito o propuserem.
H. Se articularmos aquele preceito com o disposto no art.º 744.º, n.º 1, temos que o juiz é ainda chamado, no decurso da normal tramitação do recurso de agravo, a sustentar a decisão ou a reparar o agravo,
I. Mas não pode “… alterar já a decisão, nem os seus fundamentos. Não pode modificar o seu sentido ou alcance.”.
J. Atente-se que é de afastar a possibilidade de reparação de agravo nas situações, como a presente, em que a decisão é uma sentença em que se conhece do mérito da causa, caso em que, no domínio do processo civil, tais possibilidades não são admitidas, por o recurso a interpor ser a apelação e não o agravo (art.ºs 691.º, n.ºs 1 e 2, e 773.º do CPC) – cfr. douto Acórdão do STA, de 24/01/2007, Proc.º n.º 0159/06.
K. Donde, a opção judicial aqui postergada de reparação do agravo é manifestamente ilegal, porquanto os dois decisórios controvertidos são claramente opostos quanto aos fundamentos e alcance, conforme explanado no articulado antecedente.
L. Assim, o recurso deduzido pela outra parte terá de seguir para o tribunal competente e aí sim reparar-se o erro se é que ele subsiste, o que parece é que não o pode ser nesta sede por colidir com a previsão do art.º 666.º do CPC.
M. A douta sentença recorrida violou, com o decidido, o disposto na legislação supra citada, aplicável ex vi art.º 2.º, e) do CPPT e art.º 2.º, d) da LGT.
Contra-alegando, vem o oponente dizer que:
1- A prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a testemunhal, aponta para o facto do oponente não ter tido culpa da insuficiência do património da executada originária, não sendo nessa medida responsável pelo pagamento das dívidas tributárias desta.
2- Com efeito, as funções do oponente na sociedade executada foram as de um trabalhador competente e diligente.
3- O oponente fez prova que efectivamente nunca exerceu de facto as funções de gerente.
4- É, pois, parte ilegítima na presente execução.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a sentença impugnada ser declarada nula e o processo devolvido ao TAF de Penafiel para prosseguimento dos trâmites respeitantes ao recurso interposto para o TCAN pelo oponente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
- Contra a sociedade B…., foi instaurada a execução fiscal n.º 1880-2002/01523350 e apensos, por dívidas de IVA, relativas aos anos de 1996, 1999 a 2001 e de IRC, relativas a 1998 a 2000, no valor de 21.891,72 euros.
- Essa execução reverteu contra o oponente, enquanto sócio gerente da sociedade executada, com fundamento na inexistência de bens daquela sociedade para solver a quantia exequenda.
- O oponente foi gerente da sociedade B…, até 30.04.2001.
- O ora oponente foi citado para a execução em 04.02.2005.
- O oponente é técnico de material eléctrico.
- Sempre delegou, de acordo com o combinado, as competências inerentes à gerência da sociedade executada no outro sócio e nos seus representantes.
- Nunca o oponente tratou de qualquer assunto de natureza contabilística, administrativa ou fiscal.
- A sociedade foi constituída com dois sócios: o Sr. A… e o Sr. …, cunhado daquele.
- Os assuntos técnicos da sociedade eram tratados pelo oponente.
- O ora oponente era um mero empregado da sociedade executada.
III- Vem o presente recurso interposto pela representante da Fazenda Pública da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Penafiel em 3/9/2007 que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido.
Alega a recorrente, em síntese, que sobre a mesma matéria e pelo mesmo órgão jurisdicional se produziram duas decisões de mérito em sentido oposto na medida em que a Mma. Juíza “a quo” já havia proferido a 28/2/2007 outra decisão nos autos, julgando improcedente a mesma oposição, da qual o oponente interpusera recurso para o TCAN.
E, de facto, assim sucedeu.
A…, residente em Famalicão, veio opor-se à execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…”, por dívidas de IVA, relativas a 1996, 1999 a 2001e IRC dos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor global de € 221.891,72, e contra si revertida.
Por sentença da Mma. Juíza “a quo” de 28/2/2007 foi a oposição deduzida julgada improcedente, e, em consequência, mantida a execução contra o oponente.
Tendo por este sido interposto recurso de tal sentença para o TCAN, foi decidido, então, pela Mma. Juíza “a quo” reparar o agravo e, em substituição da mesma, proferir nova sentença, em 3/09/2007, que, julgando procedente a oposição, ordenou a extinção da execução em relação ao oponente.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 666.º CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
É certo que é, porém, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reformar a sentença, nos termos previstos nos artigos 667.º e 669.º CPC.
E ainda, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 744.º CPC, se o juiz “ a quo”, face às alegações das partes e aos documentos juntos, se tiver convencido de que decidiu mal, cumpre-lhe reparar o agravo, isto é, dar ao agravante a reparação a que, agora, entende ter ele direito.
Como salienta Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI, págs. 160 e 161, este poder de reconsideração representa, na verdade, um desvio da regra formulada no artigo 666.º CPC, pois, em princípio, não é lícito ao tribunal, como vimos, alterar a sua própria decisão depois de emitida.
Todavia, como sustenta Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, 5.ª edição, a pág. 703, é de afastar a possibilidade de sustentação ou reparação nos casos em que a decisão recorrida é uma sentença em que se conhece do mérito da causa ou de uma excepção peremptória, casos estes em que, no domínio do processo civil, tais possibilidades não são admitidas, por o recurso a interpor ser a apelação e não o agravo (artigos 691.º, n.ºs 1 e 2, e 733.º CPC).
E compreende-se que assim seja pois, como refere Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 127, “ao decidir a questão controvertida que lhe foi submetida pelas partes, o Juiz procede à definição da relação jurídica material em certos termos. Fá-lo porque está habilitado legalmente com o poder para tanto. A lei confere-lhe o poder jurisdicional precisamente para dirimir o conflito existente entre as partes.
Dirimido o conflito, ainda que este respeite a questão processual, e porque o poder jurisdicional só está conferido ao juiz como mero instrumento legal para o decidir, deixa de estar habilitado logicamente com o poder que já exerceu. Este esgotou-se.
Mas, além desta razão doutrinal, uma outra, de ordem pragmática vai no mesmo sentido. Ela propicia que o juiz, interiorizando a consciência de que apenas pode exercer o poder de decidir a questão de uma vez, o faça com ponderação de todas as regras legais. Por outro lado, só assim se pode estruturar um sistema ordenado de recursos, pois, de contrário, ficaria por saber que reconsideração da anterior decisão haveria de ser elegida para objecto do recurso. A possibilidade de livre alteração do decidido por banda do juiz seria “de todo em todo intolerável, sob pena de criar a desordem, a incerteza, a confusão.
Proferida a decisão fica, pois, por regra, precludida a possibilidade legal de o juiz definir no mesmo processo em novos termos a relação jurídica apreciada, salvo em caso e por virtude do decidido em recurso da sua decisão”.
Neste sentido, veja-se ainda o acórdão deste STA de 24/01/2007, proferido no recurso 159/06.
No caso em apreço, a sentença de 3/9/2007 de que ora se recorre foi, pois, proferida após se ter já esgotado o poder jurisdicional da Mma. Juíza “a quo” na medida em que sobre a mesma questão de mérito a mesma havia já proferido decisão em 28/2/2007, julgando, então, improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrido.
Sendo certo que esta nova decisão não cuida de rectificar erro material, suprir nulidade, esclarecer dúvida ou reformar a decisão anterior, situações previstas e admitidas nos artigos 666.º a 669.º CPC, mas antes a conhecer de novo do mérito da questão, julgando agora a mesma oposição procedente, isto é, em sentido oposto ao anteriormente decidido.
Ainda que sob as vestes de reparação de agravo (v. fls. 191), a Mma. Juíza “a quo” proferiu nova sentença sobre a mesma causa, alterando o sentido, alcance e fundamentos da primeira decisão.
E isso, pelas razões supra ditas, não podia fazê-lo (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 699).
A sentença recorrida, porque proferida, assim, após o esgotamento do poder jurisdicional da Mma. Juíza “a quo” é, pois, nula, devendo os autos prosseguirem os seus trâmites respeitantes ao recurso oportunamente interposto para o TCAN pelo oponente, ora recorrido, a fls. 157.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em, concedendo provimento ao recurso, declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos ser remetidos ao tribunal “a quo” a fim de prosseguirem os seus trâmites respeitantes ao recurso interposto pelo oponente da sentença proferida em 28/2/2007 para o TCAN.
Custas pelo recorrido, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 9 de Abril de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge Lino - Pimenta do Vale.