I- O prazo prescricional da acção executiva com base nessa livrança e o de tres anos a contar do vencimento da mesma
- artigos 77 e 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
II- Assim, esse prazo, no caso dos autos, terminava em 31 de Dezembro de 1984, a não haver qualquer interrupção.
III- Tendo a execução sido proposta em 14 de Dezembro desse ano e so sendo distribuida no dia 17, nesse dia passadas as guias para o preparo, pagas a 27, juntas a
28, as citações so vieram a ser ordenadas em 4 de Janeiro de 1985, mediante deprecada, e efectuadas em 18 deste mes, mas deu-se a interrupção do prazo da prescrição, pois não foi por culpa do exequente que as citações não foram feitas no prazo de cinco dias, proposta a execução
- artigo 323, n. 2 do Codigo Civil - ate porque tinham de ser feitas por carta precatoria, sendo de dez dias o prazo para o seu cumprimento.
IV- O exequente não podia requerer a citação previa, precisamente por não ser legalmente possivel por ter de efectuar-se fora da comarca do processo.