Processo nº 1/22.8T8MAI.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1
Relatora: Des. Eugénia Maria Cunha
1º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida
2º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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Recorrente: AA
Recorrido: A..., S.A,
I. RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., 1º, Maia, intentou a presente ação declarativa de condenação contra A..., S.A, com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de:
a) 37.845,00 €, a título do desaparecimento do veículo segurado de matrícula ..-QT-.., nos termos contratualmente fixados no Contrato de Seguro titulado pela Apólice n.º ...;
b) 933,57 €, a título de ressarcimento pelo custo pago pelo Autor pelo aluguer de uma viatura em virtude da privação de uso de viatura automóvel para o desempenho da sua vida profissional, pessoal e familiar;
c) 4.320,00 €, a título de ressarcimento pela privação de uso de viatura automóvel para o desempenho da sua vida profissional, pessoal e familiar;
d) Juros de mora, à taxa legal, contados desde 26.03.2021 (60 dias após a participação do furto) até integral e efetivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que entre as 19h30 de 7.12.2020 e as 10h de 8.12.2020 foi furtado, na Rua ..., Maia, o veículo de matrícula ..-QT-.., sua propriedade e objeto de contrato de seguro celebrado com a Ré, com o valor de 37.845,00 € e que, por força do furto, se viu privado do veículo, pelo que deverá ser indemnizado, também, pelo valor de 4.320,00 €, a título de privação do uso, bem como na quantia de 933,57 €, correspondente ao valor que despendeu pelo aluguer de uma viatura.
Regularmente citada, a Ré contestou impugnando os factos alegados e invocando o sobresseguro do veículo, cujo valor de mercado à data dos factos não ultrapassava 27.000,00 €, e a falta de cobertura de privação do uso da viatura de entre o elenco de coberturas facultativas convencionadas, concluindo pela improcedência da ação.
Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho que fixou o objeto do litígio, enunciou os temas de prova e admitiu os meios de prova.
Procedeu-se a audiência final, com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo a Ré do pedido.
Condeno o Autor no pagamento das custas da acção”.
Apresentou o Autor recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que julgue procedente a ação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. O presente Recurso de Apelação vai interposto da Douta Sentença proferida, constante a fls. de Processo, que julgou a Ação totalmente improcedente e em consequência absolveu a Ré do pedido.
2. Salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma, nem se pode conformar com tal decisão.
3. O Recorrente está, pois, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria de facto e subsumindo-a à prova produzida e carreada para os Autos bem como às normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, tal como é apanágio, não deixarão de revogar a Sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a Ação apresentada pelo Apelante.
4. Nos Autos ora em crise estamos perante um contrato de seguro responsabilidade civil e danos próprios do ramo automóvel, celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, respeitante à utilização do veículo automóvel de matrícula ..-QT-.., propriedade do Recorrente.
5. No caso dos seguros contra danos, tal qual in casu, estes são seguros reais, em que o titular da indemnização é o próprio segurado, cujos interesses ditam a sua celebração.
6. A respeito do contrato de seguro celebrado, na medida em que inclui danos próprios, nesta parte tendo natureza facultativa, deve salientar-se que as partes gozam de ampla liberdade negocial, podendo negociar as coberturas que entenderem, sempre, obviamente, sem prejuízo das regras da boa-fé que devem nortear toda a negociação.
7. Ora, decorre do contrato de seguro celebrado entre o Recorrente e a Recorrida que o risco de furto da viatura automóvel de matrícula ..-QT-.. se transferiu para a Recorrida, pelo montante contratado de € 37.845,00, sem franquia.
8. O referido seguro automóvel celebrado entre o Recorrente e a Recorrida estava em vigor no período respeitante à data dos factos e a referida Apólice de seguro cobria diversos riscos, em sede de danos próprios, como sejam fenómenos da natureza, incêndio, raio ou explosão e furto ou roubo.
9. Estamos assim perante a responsabilidade civil contratual (obrigacional), que é a que decorre da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos.
10. De acordo com o artigo n.º 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16/04, atualizado pela Lei n.º147/2015, de 09/09, “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.” (itálico nosso).
11. Com interesse para a decisão da causa, foram considerados como provados os seguintes factos (…)
12. Tendo ainda sido considerados como não provados os seguintes factos: (…)
13. Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente não se conforma, nem se pode conformar com a Douta Sentença proferida na parte que considera como facto não provado que:
“1. No período compreendido entre as 19h30 de 07.12.2020 e as 10h00 de 08.12.2020, o veículo automóvel de matrícula ..-QT-.. foi furtado da via pública onde se encontrava estacionado, nomeadamente na Rua ..., na cidade da Maia, artéria onde AA reside.”
14. Isto porque, da prova carreada para os Autos bem como das declarações prestadas pelo Recorrente, ouvido em declarações e depoimento de parte, bem como da Testemunha BB, resultam claro e evidente que tal facto deveria ter sido considerado como provado, ao invés do que sucedeu.
15. Na verdade, das declarações prestadas pelo Recorrente, ouvido em declarações e depoimento de parte na sessão de julgamento do dia 18/10/2022, pelas 15.44 horas, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, dos 00.00.33 minutos a 00.02.55 minutos, e 00.07.32 minutos a 00.08.18 minutos, supra transcritas resulta que aquele facto considerado como não provado deveria ser considerado como provado.
16. Ainda sobre este facto, vejam-se as declarações prestadas pela Testemunha BB, esposa do Recorrente, ouvida na sessão de julgamento do dia 18/10/2022, pelas 14.43 horas, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, dos 00.00.45 a 00.01.50, supra transcritas, resulta que aquele facto considerado como não provado deveria ser considerado como provado.
17. A prova testemunhal transcrita e produzida impunha decisão diferente, ou seja, que aquele facto considerado como não provado deveria ser considerado como provado.
18. Além disso, esta prova, conjugada com os factos 3 e 5 considerados como provados impunham decisão diferente, ou seja, que aquele facto considerado como não provado deveria ser considerado como provado.
19. À luz dos factos ocorridos, e constantes dos depoimentos supra transcritos e do facto 3 considerado como provado, resulta que o Recorrente efetuou a participação do furto junto das autoridades, endereçou à Recorrida documento que atestava que alguém circulou com a viatura tendo passado por uma “via verde” com a mesma, procedeu à entrega das duas chaves da viatura ao Sr. Perito e face ao facto de estar separado da sua esposa aquela viatura não era, normalmente, avistada naquela artéria.
20. Ademais, e no que releva nos autos ora em crise, normalmente, pela natureza das coisas, pode não haver prova direta do furto, muitas das vezes praticado de forma sub-reptícia, evitando a presença de testemunhas e/ou câmaras de vigilância.
21. Por essa razão tem-se entendido que o segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verossimilhança.
22. Ademais, neste âmbito, a jurisprudência tem aludido a que ao segurado bastará, na maioria das vezes, a prova de que diligenciou, designadamente junto das autoridades, da apresentação de queixa na sequência do furto já que, admitindo a possibilidade de ocorrência do mesmo, pouco mais se poderia provar.
23. Conforme estabelecido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.07.2019, Rodrigues Pires, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 1521/17.1T8AMT.P1: I - Numa ação em que o autor invoca a titularidade de um direito indemnizatório que lhe assiste por via da celebração de um contrato de seguro com a ré, em consequência de se ter verificado um furto, é a ele que incumbe a prova da verificação do furto, uma vez que este surge como elemento constitutivo do seu direito. II - Porém, como a prova da verificação do furto de um veículo é normalmente difícil de efetuar por este ocorrer de forma sub-reptícia, impõe-se ao autor não uma prova direta deste, mas sim que, tendo apresentado a respetiva queixa junto das entidades policiais, forneça ao tribunal elementos probatórios coadjuvantes que permitam formular um juízo de verosimilhança relativamente a essa queixa. III - Se esses elementos probatórios coadjuvantes não são produzidos, a prova da verificação do furto não poderá ser feita apenas com base na participação que foi apresentada nas autoridades policiais.
24. Nesse sentido, acórdão da Relação de Guimarães, de 16.05.2019, Paulo Reis, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 3164/17.0T8VNF.G1; desenvolvidamente, o acórdão da Relação de Lisboa, de 22. 11.2018, Pedro Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º18262/17.2T8LSB.L1-2 e jurisprudência aí citada.
25. Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 22/11/2018, ao referir que: “O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação.” (processo 18262/17.2T8LSB.L1- 2, disponível em www.dgsi.pt).
26. Assim, à luz de toda a prova ora reproduzida e do Direito aplicável, resultou demonstrada a ocorrência do furto alegado como causa de pedir na ação ora em crise, resultando verificado o risco coberto pelas garantias do contrato de seguro celebrado entre o Recorrente e Recorrida, impondo-se assim a condenação da Recorrida nos pedidos contra si formulados.
27. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 662.º do C. P. Civil, o Tribunal da Relação do Porto deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão inversa – o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido de ser dado como provados o facto constante do facto 1 dos factos não provados.
28. Ademais, o Recorrente não se conforma, nem se pode conformar com a Douta Sentença proferida na parte que considera como facto provado que: “20. O veículo tinha um valor comercial não superior 27.000,00 euros.”
29. Uma vez mais, da prova testemunhal produzida bem como da prova documental carreada para os Autos, resulta claro e evidente que tal facto deveria ter sido considerado como não provado, ao invés do que sucedeu.
30. Resulta do depoimento de parte do Recorrente, ouvido na sessão de julgamento do dia 18/10/2022, pelas 15.44 horas, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, dos 00.04.13 minutos a 00.05.27 minutos, supra transcritas que o facto 20 provado assim não deveria ter sido considerado.
31. O que resulta ainda do depoimento da testemunha CC, ouvido na sessão de julgamento do dia 18/10/2022, pelas 14.51 horas, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, dos 00.01.29 minutos a 00.01.59 minutos, e 00.04.57 a 00.05.17) supra transcritas, que o facto 20 provado assim não deveria ter sido considerado.
32. A prova testemunhal ora transcrita e produzida impunha decisão diferente daquela constante do facto 20 como provado, ou seja, que o facto 20 provado deveria ter sido considerado como não provado.
33. Além disso, esta prova, conjugada com os facto 2 considerado como provados impunham decisão diferente, pois a viatura que se encontrava com extras à sua normal tipologia, ia ser vendia pelo valor de € 35.000,00.
34. Ademais, e em função da viatura ter sido embelezada com estes extras, o seguro ficou a prever um capital de cobertura do risco furto ou roubo de € 37.845,00 conforme resulta da apólice de seguro junta aos autos.
35. Pelo que, na Douta Sentença recorrida fez-se menos acertada interpretação dos factos e errada aplicação da Lei, designadamente, designadamente, do artigo 607.º do C. P. Civil, dos artigos 342.º e 562.º do C. Civil, dos artigos 123.º e segs, 128.º e 132.º, todos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril.
36. Recorde-se que o artigo 131.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, prevê que as partes podem acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado, esclarecendo o n.º 2 que podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem.
37. O artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/2008, de 16 de Abril, optou por não definir o contrato de seguro e descrever somente seu conteúdo nos seguintes termos: «por efeito do contrato de seguro, o seguradora cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizara prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente».
38. O contrato de seguro gera relações jurídicas obrigacionais, nos termos das quais uma das partes - o tomador do seguro - tem um direito subjectivo de obter ou exigir de outrem uma prestação, e a outra parte - a seguradora - tem o dever específico de prestar cujo objecto é a indemnização prevista no contrato. O tomador do seguro obriga-se a pagar uma prestação ou prémio e o segurador obriga-se a suportar aleatoriamente as consequências de determinados riscos, pagando àquele a indemnização dos danos decorrentes da sua verificação.
39. O contrato de seguro é um contrato típico ou nominado, cuja celebração está sujeita ao principio da autonomia da vontade das partes, de acordo com o qual as partes têm liberdade para determinar e conformar livremente o conteúdo dos respetivos acordos, segundo os seus interesses e observados os limites previstos em lei, designadamente os representados pela função social do contrato, pelas normas de ordem pública e pelos bons costumes (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014, proc. n.º1746/09.3TBVRL.P1.S1, Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt).
40. A propósito de um seguro automóvel com cobertura de danos próprios no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013, proc.2212/09.2TBACB.L1.S1, in www.dgsi.pt: «[…] Na base de qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está, como se sabe, o sinistro. E o sinistro é a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o acidente, mas com as consequências deste. Por sua vez, o risco é o evento futuro e incerto, cuja ocorrência se antevê meramente provável ou possível (contingente) e que, a concretizar-se, se materializará em danos cuja ressarcibilidade é prevista no contrato. Reconduzindo-se o risco à possibilidade de um evento futuro danoso, implica a previsão abstrata de certos impactos patrimoniais negativos e a correlativa obrigação de indemnização caso tais hipóteses se verifiquem; o risco é o evento abstracto que pode ou não vir a verificar-se, logo, aleatório. Em síntese, o risco seguro (abstracto) realiza-se com o facto (ou conjunto de factos) que a ele se subsume, desde que tal facto e as circunstâncias em que ocorreu coincidam com as previstas como riscos (na lei ou na Apólice) ou não coincidam com as previsões de riscos excluídos. O contrato de seguro (de danos próprios) estipula-se para que a seguradora indemnize o segurado ou um terceiro – o seguro é um contrato indemnizatório – pelas consequências de um evento danoso. E daí que o risco, como possibilidade aleatória de que este evento se venha a verificar, constitua um pressuposto da causa contratual e seja elemento essencial do contrato. Podemos então concluir que o risco consiste na previsão abstracta do evento, como possível ou provável e que o sinistro é, por sua vez, a realização e concretização desse evento.
41. Posto isto, o contrato de seguro é essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respetiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis. Essas estipulações constituem as chamadas condições gerais, particulares e especiais - artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 22/2008.
42. Assim, uma vez mais, à luz de toda a prova ora reproduzida e do Direito aplicável, resultou demonstrado que o veículo foi objecto de um furto consumado em resultado do qual o autor perdeu definitivamente o veículo pelo que o risco ocorrido se encontra abrangido pelo contrato, garantia que vai até ao montante de € 37.845,00, cujo valor é coincidente com o valor pelo qual o mesmo ia ser vendido.
43. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 662.º do C. P. Civil, o Tribunal da Relação do Porto deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão inversa – o que desde já respeitosamente se requer a este Venerando Tribunal, no sentido de ser dado como não provado o facto constante do facto 20 dos factos provados.
44. Alterada a decisão sobre a matéria de facto e sobre a valoração da prova produzida, nos termos e comos fundamentos supra expostos, deve a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra em que condene a Ré nos exatos termos peticionados pelo Autor”.
Respondeu a Ré pugnando pela improcedência do recurso e por que seja mantida a sentença recorrida, bem decidida se mostrando a causa.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª Da impugnação da decisão de facto
1.1- Da observância dos ónus de impugnação.
1.2- Da modificabilidade da decisão (quanto aos indicados factos provado e não provado);
2ª Da modificabilidade da decisão de mérito: do ónus da prova dos factos constitutivos do direito à indemnização e da sua observância.
II. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão (transcrição):
1. Encontra-se registado em nome de AA, o veículo automóvel de marca BMW, modelo ..., matrícula ..-QT-
2. O Autor celebrou com a Ré, “A..., S.A.”, um contrato de seguro, de responsabilidade civil obrigatória do ramo automóvel, respeitante à circulação do veículo de matrícula ..-QT-.., e cobertura facultativa de furto ou roubo, com o capital seguro de 37.845,00 €, titulado pela Apólice n.º ..., com início em 17.12.2018.
3. No dia 08.12.2020, o Autor participou, junto das autoridades competentes, a ocorrência do furto do veículo de matrícula ..-QT-
4. Tendo nesse mesmo dia comunicado o sinistro ocorrido junto dos Serviços da Ré.
5. Em 17.10.2022 a viatura ..-QT-.., ainda constava como furtada no sistema informático da Polícia de Segurança Pública, na sequência da participação do furto efetuada pelo Autor.
6. À data de 7.12.2020 o contrato de seguro automóvel celebrado entre o Autor e a Ré, titulado pela Apólice n.º ..., estava em vigor.
7. O veículo de matrícula ..-QT-.. dispõe de um avançado e sofisticado sistema eletrónico de segurança e antifurto.
8. Não é possível colocar o veículo em funcionamento, e em marcha, através de chaves falsas ou através do método conhecido por “ligação direta”.
9. A Rua ..., na cidade da Maia, em frente ao número de polícia ..., era uma via pública no centro da cidade da Maia, com constante movimento de veículos e peões, composta de zona residencial e bem servida de comércio e serviços.
10. No local não havia vestígios de vidros partidos.
11. Os residentes no local não se aperceberam de qualquer barulho ou movimento suspeito.
12. Confrontados com as características do ..-QT-.., os mesmos residentes informaram não se recordar de ter visto tal veículo estacionado no local.
13. Há vários meses que não viam o veículo ..-QT-.. nas imediações.
14. O veículo de matrícula ..-QT-.. circulou entre os pórticos da ... “Aeroporto” e “EN...”, por onde saiu às 18h 48 do dia 07.12.2020.
15. Posteriormente, circulou entre os pórticos da ... “... E/O” e a “EN... Sul O/E”, por onde saiu às 00h17 do dia 08.12.2020.
16. A chave do veículo foi usada para o acionar às 20h52 do dia 07.12.2020.
17. Desde 08.12.2020, o Autor interpelou constantemente a Ré para que a mesma procedesse ao pagamento do valor indemnizatório devido pelo furto participado.
18. Por carta datada de 14.07.2021, em resposta às interpelações do Autor, a Ré comunicou que declinava o pagamento do valor indemnizatório devido pelo furto ocorrido, alegando que: “O sinistro não terá ocorrido de forma aleatória, súbita e/ou imprevista. Na sequência da participação de sinistro que recebemos, informamos que com base nos dados facultados, diligências entretanto efetuadas e elementos recolhidos para instrução do processo, nomeadamente peritagem e averiguação do sinistro, concluímos que existem incongruências e irregularidades no sinistro que evidenciam que este não terá ocorrido conforme participado e num contexto aleatório, súbito e imprevisto. Por esse motivo iremos proceder ao encerramento do nosso processo sem atribuição de qualquer indemnização.”
19. O veículo de matrícula ..-QT-.. era um B..., modelo ..., do ano de 2016, com o n.º de chassis ... e 115.692 quilómetros.
20. O veículo tinha um valor comercial não superior 27.000,00 euros.
21. A Ré disponibilizou ao Autor um veículo de substituição entre 18.12.2020 e 09.02.2021.
22. Em 9.02.2021 o Autor teve de proceder à entrega daquela viatura de substituição, por exigência da Ré.
23. O Autor procedeu à aquisição de uma nova viatura, de marca BMW, modelo ..., matrícula ..-..-PS.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram provados os seguintes factos:
1. No período compreendido entre as 19h30 de 07.12.2020 e as 10h00 de 08.12.2020, o veículo automóvel de matrícula ..-QT-.. foi furtado da via pública onde se encontrava estacionado, nomeadamente na Rua ..., na cidade da Maia, artéria onde AA reside.
2. Não é possível colocar o veículo em funcionamento, e em marcha, sem a utilização de uma das suas chaves originais.
3. Apurou-se, ainda, junto das autoridades competentes, a inexistência de quaisquer outros furtos nas imediações da cidade da Maia na noite/madrugada dos dias 07.12.2020 e 08.12.2020.
4. Não existe, na cidade da Maia, expressão de furtos integrais de veículos de Marca BMW, série 4.
5. A viatura de matrícula ..-QT-.. era diariamente utilizada pelo Autor, como um instrumento imprescindível e fundamental para o exercício dos seus compromissos pessoais e profissionais, dadas as permanentes deslocações diárias que efetua em virtude de ser sócio-gerente da sociedade “C..., Lda.”.
6. Em consequência direta e necessária do furto da viatura de matrícula ..-QT-.. o Autor ficou privado do uso de viatura para essas deslocações profissionais, mas também para as suas deslocações pessoais e familiares.
7. Em junho de 2021, o Autor alugou uma viatura, cujo custo foi de 933,57 €.
8. A viatura de matrícula ..-..-PS foi adquirida em julho de 2021 pelo preço de 34.998,97 €.
II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª Da impugnação da decisão de facto
1.1- Da observância dos ónus de impugnação.
Cumpre decidir da impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Antes, porém, cabe analisar a questão, de conhecimento oficioso, da observância dos ónus, para tanto, impostos ao recorrente que impugne a matéria de facto (questão adjetiva, prévia à análise da apreciação de mérito da impugnação).
Encontram-se os ónus de impugnação da decisão de facto enunciados nos nº1, do art. 639º e nos nº1 e 2, a), do art. 640º, decorrendo eles dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, visando garantir a seriedade e a consistência do recurso e assegurar o exercício do contraditório.
Comecemos por referir que, na verdade, os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação.
Na verdade, a lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º).
E o art. 640º consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) - a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Verifica-se, no caso, que cumpriu o apelante os ónus, que lhe estão cometidos pelo nº1, do referido artigo 640º, pois que especificou nas conclusões das alegações, a delimitar o objeto do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)) e deu cumprimento aos demais referidos ónus impostos.
Cumpriu o Recorrente o ónus primário previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, tendo havido concreta e especificada impugnação da decisão de facto, já que foram indicados nas conclusões das alegações concretos pontos de facto a apreciar, assim delimitado se mostrando o objeto do recurso na vertente da impugnação da decisão de facto e os demais ónus, impostos pelo art. 640º, nº1 als b) e c) e nº2, observados se encontram no corpo das alegações.
Com efeito, apresentou o Autor alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, pois que faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitando estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indica elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados (depoimento prestado pelo Autor e prova testemunhal que refere) e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e indica, ainda, passagens da gravação, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
1.2- Do mérito da impugnação da decisão de facto/ modificabilidade da decisão de facto (alteração de factos provado e não provado).
Podendo a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância sofrer de patologias, cabe à Relação, em caso de recurso, e a ser caso disso, alterar a decisão. As patologias a conhecer pelo Tribunal da Relação, dentro dos limites traçados pela lei, podem corresponder a:
i) erros de apreciação ou de julgamento;
ii) ou a outros erros, também estes, lato senso, de julgamento, factos essenciais complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º e situações de se não estar perante matéria de facto e questões de facto.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta conformidade, e “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit. , pp. 288-293)”.[1].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[2].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[3], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC[4].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve conter-se dentro dos seguintes parâmetros:
i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições);
ii) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Dentro destas balizas, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. E o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, tem de ser efetuado na consideração de a convicção do julgador em 1ª Instância ter sido construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC), que está atribuído quer ao tribunal da 1ª instância quer ao Tribunal de recurso, sendo que, contudo, na formação da convicção do julgador podem intervir elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem.
Com efeito, no vigente sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo adquirido no processo. O que é essencial é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado[5].A lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4).
O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[6].
E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Impõe-se-lhe, assim, que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação (seja ela a testemunhal seja, também, a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da, demais, prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser, também, fundamentada).
Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. E norteando-se o julgamento pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, que continuam vigorantes, e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação, atuado nos casos de desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[7], deve ser usado quando se possa concluir, de modo fundado e seguro, por outra convicção relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontarem para direção diversa e justificarem outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova pelo Tribunal da Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as partes e as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras, estabelecendo-se a comunicação, também, por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação.
Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados, uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos que não transparecem na gravação dos depoimentos, devendo, contudo, esclarecer, na decisão, os elementos considerados, que entendeu de relevo.
Os factos incorporados em registos fonográficos devem ser alterados a existir convencimento pelo Tribunal de 2ª instância, com base em elementos lógicos e objetivos, em sentido diverso do considerado em 1ª instância, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada e sopesada. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha tem de ser conjugado com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova, designadamente a documental.
Ponderando esta referências, os argumentos apresentados pelo apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que, de seguida, se passam a expor.
Impugna o Autor a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida pretendendo:
i) Que o facto provado nº 20 passe a não provado;
ii) Que o facto não provado nº 1 passe a provado.
Apreciemos.
Bem fundamenta o Tribunal a quo a resposta que deu aos mencionados factos provado e ao não provado, verificando-se, quanto a este, total ausência de prova credível que permita resposta positiva, nunca se podendo apresentar como tal a apontada pelo apelante (as interessadas declarações e depoimento prestados pelo Autor e seu cônjuge) e bem resultando provado não ter o veículo um valor comercial superior 27.000,00 euros, o que resulta desde logo do depoimento, esclarecido e credível, da testemunha DD (que realizou diligências na averiguação do sinistro).
Vejamos a bem fundada motivação da decisão de facto, na parte que interessa para o que, agora, nos prende, sendo que bem analisa o Tribunal a prova que foi produzida em julgamento - declarações de parte do Autor e depoimentos das testemunhas EE, mecânico de quem o Autor é cliente, BB, cônjuge do Autor, CC, gerente do posto de abastecimento de combustíveis de que o Autor é cliente, DD, perito averiguador e FF, gestora de sinistros da Ré – motivando:
“… Da referida prova resultou que o Autor pretendia vender o referido veículo pois era uma imposição da sua mulher como condição da reconciliação do casal, o que foi afirmado pelo próprio. A testemunha CC confirmou que em Agosto ou Setembro de 2020 perante a pretensão do Autor vender o carro negociou com este a sua aquisição por 35 mil euros tendo entregado um sinal de 500 euros.
Entretanto, em Outubro de 2020 o carro terá tido um acidente e seria reparado, o que foi afirmado pela testemunha EE, mecânico que procedeu à reparação e cujo custo foi suportado pela Ré, sem averiguação prévia das causas e responsabilidade, conforme confirmou a testemunha FF.
Depois deste sinistro, segundo referiu a testemunha BB, foi necessário substituir o vidro da porta do condutor. A testemunha EE afirmou que o Autor se deslocou à oficina por causa de tal circunstância tendo-o aconselhado a dirigir-se a uma empresa especializada em substituição de vidros como a D..., por exemplo. Desde então EE não mais viu o carro tendo-lhe sido transmitido pelo Autor que havia sido furtado.
Quanto ao sucedido na noite de 7 para 8 de Dezembro de 2020 apenas o Autor e a sua mulher afirmaram que o carro foi estacionado na Rua ..., em frente ao prédio onde habitam e no dia seguinte não se encontrava ali.
Foi feita participação criminal que deu origem ao processo de inquérito que correu termos pelos serviços do Ministério Público sob o nº 899/20.4PAMAI, arquivado por falta de indícios quanto á autoria dos factos. Em Outubro de 2022 o veículo continuava inscrito na base de dados da polícia como desaparecido.
A testemunha CC referiu, contudo, que desde o alegado acidente que não via o Autor a circular com a viatura. Com efeito, segundo relatou umas semanas depois de ter negociado a viatura com o Autor (facto que situou entre Agosto e Setembro de 2020) este disse-lhe que tinha tido um acidente o que o fez desinteressar-se do negócio. Desde então nunca mais viu a viatura apesar de o Autor ser cliente assíduo do posto de abastecimento de combustíveis que gere e de ali se deslocar com frequência quer com viaturas particulares quer com as viaturas da empresa. Aliás, o Autor continuou a abastecer ali inclusivamente outras viaturas particulares, mas não esta.
Também a testemunha DD, perito que fez a averiguação do sinistro, relatou que falou com 3 ou 4 condóminos e nenhum se lembrava de ver o veículo em causa nas imediações do prédio.
Segundo o registo da Via Verde, junto com a contestação como documento 1, o veículo não circulou entre 27 de Setembro de 2020 e 24 de Novembro de 2020 e circulou diariamente no período compreendido entre 24 de Novembro de 2020 e 8 de Dezembro de 2020. Note-se que segundo as declarações do Autor o veículo teve um acidente em Outubro de 2020 e estranha-se a ausência de registos na Via Verde desde 27 de Setembro.
Segundo alegou, o Autor adquiriu uma nova viatura, de marca BMW, modelo ..., matrícula ..-..-PS em Julho de 2021, o que confirmou nas suas declarações de parte e foi corroborado pela sua mulher, testemunha BB. Com efeito, referiram que a Ré disponibilizou uma viatura de substituição, depois alugou uma viatura, sem que juntasse prova documental de tal facto, depois teve de recorrer a carros emprestados e só depois adquiriu uma nova viatura. Resulta, porém, do documento junto em 19.10.2022 e da apólice junta em 7.12.2022 que a viatura de matrícula ..-..-PS tinha contrato de seguro com a E..., titulado pela apólice nº ..., desde 12.11.2020, ou seja, em data anterior ao alegado furto. Consta do contrato como entidade beneficiária do seguro a B... Sucursal portuguesa e o condutor o aqui Autor. Resulta da certidão do registo de propriedade, junta em 16.11.2022, que o direito de propriedade sobre o referido veículo foi registado a favor da B... em 6.11.2020 e da B... em 18.01.2021 e encontra-se registado a favor do Autor em 18.01.2021. Tal significa que à data do alegado furto já o Autor tinha outra viatura disponível.
Não deixa de se entranhar que o Autor, em 24.11.2020 tenha reposto o capital seguro, no contrato de seguro em vigor, numa data em que pretendia vender o veículo e já estava disponível o novo veículo da BMW.
Note-se que a testemunha CC referiu que quando negociou a aquisição do veículo, em Agosto ou Setembro de 2020 o Autor já estava à espera que lhe entregassem o carro que tinha comprado na BMW, o que se confirma pelos referidos documentos.
Em face do exposto, suscita-se uma dúvida relevante quanto à realidade dos factos alegados relativamente ao sinistro e nestas circunstâncias há que recorrer ao critério estabelecido no artigo 414°, do Código de Processo Civil, nos termos do qual a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E daqui as respostas negativas aos factos alegados nos artigos 3º, 17º, 18º e 26º, da petição inicial, não provados sob 1, 5, 6 e 7”.
Quanto ao facto julgado não provado impugnado, considerou a 1ª instância nenhuma prova minimamente consistente haver que permita responder positivamente ao mesmo e, na verdade, nenhuns elementos existem que imponham ou justifiquem resposta diversa por este Tribunal superior.
Invoca o Autor erro na apreciação da prova, pretendendo que seja considerado provado o facto nº1 dado como não provado pelo Tribunal a quo, alteração que conclui dever ser efetuada face ao seu depoimento do Autor e ao depoimento prestado pela sua esposa.
Comecemos por dizer que assim não sucede. Nada resulta que permita fundamentar qualquer resposta positiva ao referido facto dado como não provado na sentença como bem transparece da análise de toda a prova produzida.
Com efeito, apenas o Autor e a sua esposa falaram do furto do veículo, nenhuma outra testemunha sabendo o que quer que seja relacionado com a efetiva ocorrência do mesmo (meramente mencionando a testemunha EE, mecânico que conhece o Autor, seu cliente, o que este lhe disse: que o veículo desapareceu, que o veículo foi furtado), a nada tendo nenhuma testemunha assistido e de nada sabendo em concreto qualquer das inquiridas, com exceção do referido em relação à testemunha BB, cônjuge do Autor.
E quanto a esta testemunha, para além do seu, evidente, interesse no desfecho da ação, diga-se até, que, com rigor, nem mesmo ela pode saber o que o Autor pode ter, ele mesmo, feito ou mandado fazer ao veículo em causa.
Nenhuma credibilidade mereceram as declarações do Autor, bem se mostrando o mesmo interessado no desfecho da causa a si favorável, e ficou este Tribunal convencido de que não falou a verdade e de bem saber o que sucedeu ao veículo, tanto mais que o mesmo, como resultou provado, e o próprio Autor afirmou, dispõe de um avançado e sofisticado sistema eletrónico de segurança e antifurto, não sendo possível colocá-lo em funcionamento e em marcha através de chaves falsas ou através do método conhecido por “ligação direta”. Acresce que não havia, no local, vestígios de vidros partidos e as pessoas residentes no local não se aperceberam de qualquer barulho ou movimento suspeito e, confrontados com as características do ..-QT-.., informaram não se recordar de ter visto tal veículo aí estacionado e há vários meses que o não viam nas imediações.
Cumpre, ainda, referir que o Autor não falou verdade quando afirmou ter estacionado o veículo à porta de casa por volta das 19 horas e não mais o movimentou, tendo as duas, únicas, chaves do veículo em seu poder, pois que bem resulta provado que a chave do veículo foi usada para o acionar às 20h52m, do dia 07.12.2020.
Pelo referido, não ficou o Tribunal convencido de o Autor ter falado a verdade.
Outrossim, a gerar a convicção de o Autor não ter falado a verdade, está, também, o facto de o Autor não se ter preocupado em fazer despoletar o sistema de geolocalização do veículo, para conseguir apurar a localização do mesmo, bem resultando do depoimento da testemunha DD, perito averiguador do sinistro dos autos, que o Autor bem sabia que desse sistema dispunha o seu veículo e, não obstante isso, nada fez.
Quanto ao facto provado impugnado – o 20º - bem fundamenta o Tribunal a quo “Quanto ao valor comercial do veículo, alegado do artigo 27º da contestação, provado sob 20, teve-se em consideração as suas caraterísticas, ano de fabrico (2016) e o resultado da pesquisa junta com a contestação como Documento 3. (…)”.
Foi, ainda, tido em consideração o depoimento da testemunha DD, perito averiguador de sinistros que procedeu a diligências de averiguação do sinistro dos autos que bem mostrou ter conhecimento de o valor do veículo não ser superior a 27.000,00 €.
O próprio depoimento prestado pela testemunha CC bem corrobora, de algum modo, a perda de valor do veículo, pois que, estando nele interessado, pelo preço de 35.000,00€, antes do acidente, quando soube do embate sofrido deixou de ter interesse no veículo, tendo desistido da sua compra.
Tendo presentes os mencionados princípios orientadores, integralmente revisitada a prova e vista a decisão da matéria de facto, supra citada, ficou-nos a convicção de que, in casu, não existe qualquer erro de julgamento, ao invés a matéria de facto foi livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, designadamente depoimentos de testemunhas, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal divergir do juízo probatório do Tribunal a quo.
Efetuou este Tribunal a análise da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º - para que o Tribunal da Relação altere a decisão da matéria de facto.
O Tribunal Recorrido decidiu de uma forma acertada quando considerou a referida factualidade, de acordo com a livre convicção que formou de toda a prova produzida nos termos que bem refere.
Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, bem tendo, por total falta de prova credível e segura, a matéria referente à verificação do furto em causa (constante do facto não provado nº1), sido julgada não provada.
Não resultando erro de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que não pode deixar de ser, como vimos, também a nossa, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.
Improcede, pois, na totalidade, o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto.
2º Da modificabilidade da decisão de mérito: do direito à indemnização.
Foi entre Autor e Ré celebrado um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice ..., com início em 17.12.2018, que teve por objeto o veículo de matrícula ..-QT-.., com cobertura facultativa de roubo ou furto até ao valor do capital seguro de 37.845,00 €.
Destina-se o seguro a ressarcir prejuízos (contratados) que um determinado evento cause no património do segurado, limitado a uma quantia máxima para a cobertura do dano nele previsto, residindo a questão a decidir, desde logo, em saber se ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora.
Contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[8].
São, pois, elementos essenciais do contrato de seguro os intervenientes (seguradora, tomador de seguro), as obrigações dos intervenientes (pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora) e objeto (risco).
A obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco[9].
O seguro configura-se como um contrato bilateral ou sinalagmático, por dele emergirem obrigações para ambas as partes, oneroso, por implicar vantagens também para ambas, e de execução continuada.
José Vasques, define Contrato de Seguro como sendo “ um contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”[10].
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro associado a tal risco.
Contudo, é o contrato de seguro que define exatamente que risco é esse, pois é sinistro a ocorrência do evento aleatório previsto no contrato. Nessa medida, diz-se que é um risco formal aquele que releva para o contrato de seguro.
Como bem refere o Tribunal a quo, cabia ao Autor alegar e provar o invocado facto gerador da responsabilidade civil da Ré seguradora, e verifica-se que alegados vêm factos que integram um furto do veículo segurado, ocorrido no período que menciona, de dezembro de 2020. Contudo, tal factualidade não resultou apurada, não resultando provado o risco coberto pelo contrato de seguro, pois que não resultou provado que ao autor tenha sido furtado o veículo.
Conclui-se, pois, pela não verificação do pressuposto de que dependia o acionamento da cobertura do seguro em questão, pois que a prova desta factualidade, constituindo matéria de facto constitutiva do direito invocado pelo autor, incumbia a este e não tendo o mesmo logrado fazer essa prova improcede a ação.
Com efeito, em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º, do Código Civil, que estatui no nº1, que àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo e no nº2 que a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita. Celebrado contrato de seguro entre as partes e alegada a verificação de risco coberto, ao Autor cabia a prova da sua ocorrência, por se tratar de facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga (nº1, do art. 342º, do CC), competindo à seguradora o ónus da alegação e da prova de factos conducentes à exclusão da sua responsabilidade (n.º 2 do art. 342º do CC). Ao Autor incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito à prestação por parte da R. – desde logo a prova dos factos que, atentas as cláusulas do contrato celebrado com esta, determinariam o pagamento da indemnização pelos danos próprios, ou seja, a prova do sinistro, dos danos e do nexo de causalidade entre o sinistro e esses danos.
Com efeito, como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 9/1/2018, “no contrato de seguro, o risco constituiu um elemento essencial, o qual se traduz na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto, de natureza fortuita, com consequências prejudiciais para o segurado, nos termos configurados no contrato e que deve existir ainda durante a vigência do mesmo.
O risco relevante para efeitos do contrato, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato de seguro através da delimitação dos riscos cobertos, que tecnicamente é feita através de dois vectores: primeiramente por meio das cláusulas definidoras da “cobertura-base” e subsequentemente pela descrição das cláusulas de delimitação negativa dessa base ou de exclusão da cobertura.
O sinistro é a ocorrência concreta do risco assim previsto, devendo reunir os elementos com que é ali configurado.
A definição genérica de sinistro como evento futuro, súbito e imprevisto, dada numa cláusula contratual geral, não se traduz em qualquer característica qualificativa adicional dos factos enunciados na cláusula de base de cobertura do risco.
Assim, incumbe ao segurado o ónus de provar as ocorrências concretas em conformidade com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, como factos constitutivos do seu direito de indemnização (art. 342º, nº 1, do CC)”[11].
Sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco previsto no contrato e sendo que a qualificação de um evento ou facto como sinistro terá de ser feita em função dos contornos tipológicos do risco tal como foram desenhados no clausulado contratual, recai sobre o segurado o ónus de provar tais ocorrências, como factos constitutivos que são do direito de indemnização invocado, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC.
Nesta linha de entendimento é forçoso concluir pela não verificação do sinistro, pois incumbindo ao Autor a prova da sua ocorrência - subtração do veículo - e não tendo cumprido o onus probandi que sobre si impendia não pode deixar de sofrer as consequências desvantajosas que estão associadas ao incumprimento de tal ónus.
Sendo de manter a decisão de facto, verifica-se que bem apreciou o Tribunal a quo de mérito.
Com efeito, bem considerou o Tribunal a quo que nos termos contratados, comprovado que fosse o furto ou roubo, o segurado adquiria direito à indemnização (devida, decorridos que fossem 40 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, no termo desse período, o veículo não tivesse sido encontrado) sendo que no caso “pese embora a participação criminal e o arquivamento dos autos de inquérito por falta de indícios da autoria dos factos e da permanência da viatura na base de dados da Policia de segurança Pública como furtada, não resultou provado que no período compreendido entre as 19h30 de 07.12.2020 e as 10h00 de 08.12.2020, o veículo automóvel de matrícula ..-QT-.. foi furtado” e “não resultando provado o evento gerador da responsabilidade contratual da Ré tem de improceder o pedido”.
Cumpre deixar claro que, sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[12], não logrando o Autor provar os factos que alegou, que integram os constitutivos do direito invocado, não pode deixar de sofrer a desvantagem da improcedência da ação.
Bem entendeu o Tribunal a quo, nos termos que expõe na sentença recorrida, recair sobre o Autor, além do ónus de alegação, o ónus da prova do facto que alega, constitutivo do seu direito, que não logrou obter, já que não resultou provado ter existido o alegado furto. Destarte, cabendo ao autor, desde logo, o ónus de provar que ocorreu o alegado furto, nas circunstâncias de tempo e local por si invocadas, o mesmo não logrou cumprir tal ónus probatório[13]. E, assim sendo, não tendo sido satisfeito tal ónus, não se poderá imputar à ré responsabilidade contratual no cumprimento do referido “contrato de seguro”, na medida em que não se demonstrou a ocorrência do alegado sinistro (furto) coberto pela mencionada apólice.
Neste conspecto, sendo de manter a decisão da matéria de facto, não pode proceder a apelação. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 19 de dezembro de 2023
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
José Eusébio Almeida
Ana Olívia Loureiro
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[2] Ibidem, págs 824 e seg.
[3] Ibidem, pág, 825.
[4] Ibidem, pág, 825.
[5] Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol II, Almedina, pag.635.
[7] Ac. RP de 19/9/2000, CJ, 2000, 4º, 186 e v., ainda, Ac. RP de 13/11/2023, proc. 12254/19.4T8PRT.P1 (Relatora: Ana Paula Amorim) onde se escreve: “É através dos fundamentos constantes do segmento da decisão em que se julgou a decisão de facto que o Tribunal da Relação vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (citando-se a respetiva nota de rodapé: Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.)” e “Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido” ( citando-se a respetiva nota de rodapé ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJ-STJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJ-STJ, XVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 ( ambos em www.dgsi.pt).
Sobre a questão da alteração da decisão da matéria de facto pela Relação podem ser vistos os seguintes Acórdãos desta Relação, em que a ora relatora foi adjunta:
- Ac. RP 13/3/2023, proc. 124/18.8T8PVZ.P1, sumário: “I. Tendo em vista alcançar o duplo grau de jurisdição ao nível da decisão de facto, incumbe ao Tribunal da Relação proceder à reanálise crítica e autónoma da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, convocando, para o efeito, todos os meios de prova disponíveis no processo (e não apenas os que foram convocados pelo apelante).II. Os poderes de alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um remédio a utilizar apenas nos casos em que os meios probatórios apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, logrou firmar a sua convicção quanto à demonstração de determinado quadro factual, sem que se evidencie nesse seu juízo algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma consonante, lógica e racional com toda a prova produzida nos autos” (Relator: Jorge Seabra);
- Ac. da RP de 8/5/2023, proc. 9648/21.9T8PRT.P1, sumário: “…II- O tribunal de 1ª instância é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, desde que na explicitação do iter formativo da sua convicção evidencie de forma coerente e convincente a adoção de uma das teses em confronto, mormente estribando-se na coerência e consistência dos elementos probatórios que a sustentam. III- Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum” (Relator: Miguel Baldaia Morais);
- Ac. RP de 24/10/2022, proc. 2270/20.9T8AVR.P1, sumário: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II- Nesta conformidade, a modificação da decisão de facto só deve ocorrer quando hajam razões fortes para que tal suceda, o que implica que, existindo uma convicção razoável da parte do tribunal recorrido, não deve o Tribunal da Relação substituir por uma outra, igualmente possível, mas formada na ausência dos elementos presenciais que podem ter levado à formação da primeira. O princípio da imediação é um princípio processual geral a respeitar e as consequências dele extraídas só devem ser afastadas quando tenha sido mal usado, não quando o Tribunal da Relação pareça, ouvida a gravação, que outra é mais plausível” (Relator: Pedro Damião e Cunha);
- Ac. da RP de 25/1/2001, proc. 11472/18.7T8PRT.P1, onde se escreve “o juízo formulado pelo tribunal a quo não se mostra passível de censura em sede de julgamento, certo sendo que o mesmo beneficiou da imediação e oralidade.
Nada evidencia uma errada valoração das provas produzidas, ou violação das regras da lógica ou da experiência no processo valorativo e justificativo expresso pelo tribunal a quo.
Tal como decorre do já citado artigo 662º nº 1 do CPC a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuserem diversa decisão” (Relatora: Fátima Andrade).
[8] Almeida Costa, RLJ, ano 129, pág. 20.
[9] Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3ª Edição, Almedina, pág. 38
[10] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 94
[11] Ac. RC de 9/1/2018, proc. 825/15.2T8LRA.C1, in dgsi.net
[12] Rita Lynce de Faria, anotação ao artigo 342º, in Comentários ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 812
[13] V., no sentido de o ónus da prova impender sobre o segurado, o que sequer é posto em causa pelo apelante, o Ac. STJ de 07.02.2008, proc. n.º 07B4772, relator Salvador da Costa, acessível in dgsi.pt e Ac. da RG de 14/12/2017, proc. 5578/16.4T8VNF.G1, em que a ora relatora foi adjunta.