ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação da Contribuição Industrial de 1988 e juros compensatórios.
Alegou insuficiência de fundamentação do acto de liquidação impugnado, bem como violação do disposto no art. 3º do DL n. 173/87, de 20/4.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1) A quantia destinada ao aumento de capital da impugnante foi efectivamente transferida como suprimento, tendo sido lançada na conta de Sócios e Associados, com vencimento de juros e fixação de um prazo, não tendo assim, no caso vertente, o questionado aumento de capital sido realizado por entregas em dinheiro.
2) Em consequência de tal facto, a importância calculada pela impugnante nos termos do art. 3º do DL n. 173/87, de 20/4, não poderia ter sido deduzida ao abrigo do normativo em questão, pelo que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, não só aplicou indevidamente o referido preceito mas também violou o disposto no art. 26º do CCI, devendo, assim, ser revogada, com as legais consequências.
Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto levada ao probatório da sentença:
1) Em 30/6/89 a impugnante apresentou a declaração Mod. 2 de Contribuição Industrial - Grupo A, autoliquidando 106.243.958$00 de imposto a pagar.
2) Em conferência da declaração a AF não veio a aceitar as deduções como custos de 1.24.955$00 de utilização de provisões tributadas e 16.715.956$00 de remuneração convencional do capital social.
3) Justificou a não aceitação da segunda verba alegando que “o contribuinte considerou indevidamente no cálculo da remuneração convencional do capital social transferências das contas sócios e associados”.
4) Tendo procedido a liquidação adicional, no montante de 9.331.806$00.
5) A qual foi notificada à impugnante em 18/02/91.
6) Foi deduzida reclamação graciosa, a qual veio a ser parcialmente deferida, aceitando-se a dedução a título de utilização de provisões tributadas e mantendo-se a não aceitação da dedução a título de remuneração convencional do capital social “em virtude de no aumento de capital ter havido transferência da importância necessária como suprimento e lançada na conta “Sócios e Associados”, vencendo juros e fixando-se um prazo, e não ter havido entrega em dinheiro”.
7) A conta sócios e associados apresentava um saldo de 172.294.111$00.
8) Para proceder ao aumento de capital de 300.000.000$00 para 472.000.000$00 a impugnante solicitou as necessárias autorizações administrativas para exportar a quantia de 172.000.000$00, correspondente ao saldo da conta “Sócios e Associados” e importar a mesma quantia, a título de investimento estrangeiro, para aquele fim, autorizações que lhe foram concedidas.
9) Após o que a impugnante procedeu ao referido aumento de capital, referindo-se na correspondente escritura que o mesmo era feito por “incorporação de fundos”.
3. A questão a decidir é esta: a importância entregue à sociedade, para aumento de capital, estando antes incluída na conta “Sócios e Associados”, pode ser deduzida como custo fiscal?
O DL n. 182/86, de 10/7, veio incentivar o financiamento das empresas.
Escreveu-se no preâmbulo do citado DL:
“…Por último, julga-se oportuno incentivar o financiamento das empresas pela via do aumento do capital social através de entradas em numerário, considerando para o efeito como custo do exercício, a título de remuneração convencional daquele capital, a importância que resultar da aplicação aos aumentos do capital efectuados no exercício de 1986 de uma percentagem que se julgou dever ser igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos”.
E o art. 5º do referido DL deu corpo a esta intenção legislativa.
O DL n. 173/87, de 20/4, seguiu na mesma linha.
Escreveu-se nomeadamente no preâmbulo do mesmo DL:
“… É instituído, tal como aconteceu em 1986, um estímulo fiscal ao aumento de capital social das empresas, considerando-se como custo dos exercícios…”.
E o art. 3º do referido normativo deu corpo a um tal desiderato.
Dispõe tal normativo:
“É considerada custo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 26º do CCI, relativamente aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base nos aumentos de capital realizados em 1987, por entregas em dinheiro e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais”.
É a partir daqui que o EPGA defende que o recurso deve proceder.
Escreveu o Exmº Magistrado no seu douto parecer:
“Decorre dos preâmbulos do DL n. 182/86, de 10/7, e 173/87, de 20/4, que, com esses diplomas, o legislador quis estimular a entrada de “dinheiro fresco” nas empresas; de resto, a conjuntura económica desses anos de 1986 e 1987 exigia medidas desse género e a letra da lei vai nesse sentido (“entradas em numerário”, “entrega de dinheiro”).
“Ora, no caso dos autos, não houve entrada de “dinheiro fresco”, no aumento do capital social, mas apenas uma operação contabilística: o aumento de capital foi feito por incorporação de suprimentos, isto é, por dinheiro que já estava na empresa”.
Se é certo que acompanhamos no essencial a argumentação do EPGA, já temos dúvidas quanto à conclusão por si tirada.
É verdade que o legislador pretendeu a injecção de dinheiro nas empresas.
Mas será que uma importância que estava na conta “Sócios e Associados”, destinada agora ao aumento de capital, não significa uma injecção de dinheiro fresco?
Entendemos que sim.
E para assim concluir basta atentar no ponto 8. do probatório.
Consignou-se aí:
“Para proceder ao aumento de capital de 300.000.000$00 para 472.000.000$00 a impugnante solicitou as necessárias autorizações administrativas para exportar a quantia de 172.000.000$00, correspondente ao saldo da conta “Sócios e Associados” e importar a mesma quantia, a título de investimento estrangeiro, para aquele fim, autorizações que lhe foram concedidas”.
Quer isto dizer que foi concedida uma autorização para exportação para o estrangeiro de uma determinada importância. Ora, essa importância foi a mesma que serviu para, após importação autorizada, contribuir para o aumento de capital.
É certo que o dinheiro não saiu e entrou.
Mas teoricamente é assim que deve ser considerado.
E daí decorre que houve uma entrada de dinheiro na empresa.
Ou seja: tudo se passou como se o dinheiro tivesse saído para o estrangeiro e entrado de seguida no País para incorporação no capital da empresa.
O que conduz a que se possa e deva dizer que houve uma entrada de dinheiro na empresa.
É certo que na escritura do aumento de capital se consignou que o mesmo era feito por “incorporação de fundos” – vide ponto 9. do probatório.
Mas trata-se de uma afirmação irrelevante se lida em conjugação com o dito ponto 8. do probatório.
Concluímos assim que o aumento do capital resultou da entrada de dinheiro.
A decisão recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Benjamim Rodrigues (com a declaração que se segue abaixo) - Alfredo Madureira
Declaração: Votei a decisão, porque não concederia provimento ao recurso, mas por diversa fundamentação. Na verdade, entendo que o aumento de capital por utilização de dinheiro correspondente a lucros devidos aos sócios, mas ainda não levantados e constantes de uma conta da sociedade, equivale-se, para todos os efeitos, nomeadamente, financeiros e patrimoniais, a um aumento do capital social, por entrega em dinheiro.