I- Nos termos do art. 19º nºs 6 e 7 da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das Universidades), os Vice-Reitores são nomeados pelo Reitor, podendo este exonerá-los, a todo o tempo.
II- A nomeação de um Vice-Reitor assenta numa relação de confiança que, quando quebrada conduz logicamente à sua exoneração.
III- Não viola os princípios da justiça e da imparcialidade a fixação dos efeitos da exoneração do recorrente, Vice-Reitor da Universidade do Porto, a 11-12-91 (data do despacho de exoneração) e não a 1-1-92, como aquele havia solicitado.
IV- O acto de exoneração do Vice Reitor pelo Reitor não assume carácter sancionatório, não se inserindo em qualquer procedimento disciplinar pelo que não há que cumprir o preceituado quanto à "audiência do arguido".
V- A publicação é um requisito de eficácia do acto e não um requisito da sua validade.