RELATÓRIO
1.
Nos presentes autos a arguida A.... foi condenada na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 €, pela prática de um do crime de abuso de confiança fiscal, na forma dolosa, dos art.105º, nº 1, 2 e 4, e 6º, nº 1 e 3, todos do RGIT, e a arguida B...., Ldª, foi julgada responsável por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma dolosa, dosart.105º, nº 1, 2 e 4, e 7º, todos do RGIT, sendo condenada em 150 dias de multa, à taxa diária de 5 €.
2.
A arguida B... , Ldª, recorreu da medida da pena, nos seguintes termos:
«A - A determinação da medida da pena, foi fixada fora dos limites definidos na lei.
B - Assim, deste modo, o Tribunal "a quo", violou a regra base Penal - "O Critério da Escolha da Pena", art. 70.° do C.P..
C -Definida a moldura penal abstracta, haverá que encontrar o "quantum" concreto da pena a aplicar à arguida, aqui na segunda e última operação supra referida, pois que o tipo de ilícito apenas a pena de prisão prevê.
D - Na determinação desse "quantum" concreto haverá que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa da arguida, na sequência do comando contido no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.
E - É afirmação habitual da doutrina, com seguimento jurisprudencial, V. g., dos mais recentes, os Acs. do STJ de 24-01-2007 (06P4345J, de 2510-2006 (06P2938) e de 21-03-2007 (07P790),que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecera prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40º, nº 1, do CP.
F - Funcionando em "ambivalência" com as necessidades de prevenção, a culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.
G - Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativa mente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo "quantum" da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela protecção dos bens jurídicos.
H - Apuremos, então, quais os elementos de facto determinantes para a determinação da pena concreta, nos termos do artigo 71º, nº 1 e 2, do Código Penal.
I - Desde logo se deve levar em conta a elevada ilicitude dos factos e a necessidade de tutela efectiva dos bens jurídicos protegidos que, aqui, se limitam aos patrimónios.
J - Haverá que relembrar que a Recorrente agiu com dolo directo e que a sua culpa é intensa.
L - O mesmo não ocorre com a necessidade de prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos exigem maior rigor e severidade, dada a actuação em grupo. É prática que, por imposição de defesa da sociedade, se impõe reprovar seriamente.
M - São, pois, circunstâncias atinentes ao facto, sua forma de execução e à personalidade do agente, que determinarão que a pena proposta cumpra a "função contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada", na terminologia de Jakobs.
N - Entende-se, pois, que se enquadra na culpa do Recorrente a pena de cem dias de multa à taxa diária de cinco euros, que perfaz o montante global de quinhentos euros».
3.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Alegou que a recorrente não invocou quaisquer factos que sustentassem o seu pedido, sendo certo que alegou outros de onde decorre que a pena é adequada, mormente a elevada ilicitude, o dolo directo e a culpa intensa.
Nesta Relação, o Sr. P.G.A. pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
FACTOS PROVADOS
5.
Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos, no que à situação económica e financeira da arguida B... respeita:
«…
11. A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença datada de 21/11/2013;
…».
6.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão nos seguintes termos:
«…O tribunal formou convicção nas declarações do arguido a respeito das respetivas condições de vida (social, profissional e familiar), passada e presente, conjugadas com a respetiva informação social e certificado de registo criminal.
…».