I- Para determinação do tribunal competente, após a pronúncia, há que atender aos factos tais como constam do respectivo despacho, pois é assim que eles se indiciam.
II- Só se não constarem desse despacho, de modo algum, o local onde os factos ocorreram e não havendo outros elementos determinativos da competência, como por exemplo, arguidos presos, se poderá atender ao tribunal que primeiro teve conhecimento do crime.
III- Dizendo-se na acusação que o arguido de posse de um cheque que devia entregar ao queixoso, forjou a assinatura deste no verso e, fazendo-se passar por seu legítimo portador o entregou em determinada Agência bancária no Porto, onde o depositou na sua conta particular, deve considerar-se competente a comarca do Porto, para conhecer dos crimes de abuso de confiança e de falsificação.