Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do T.A.F. de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de receita fiscal autárquica (taxa), no montante de € 4.154,80, efectuado pela Câmara Municipal de Lisboa com referência ao licenciamento, no ano de 2006, da afixação de tela publicitária na fachada de um prédio urbano de propriedade particular.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I A RECORRENTE é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da publicidade e de marketing, concepção e produção de artes gráficas, projectos, consultoria e representações.
II No âmbito dessa sua actividade, a RECORRENTE, faz exploração comercial de publicidade, designadamente, através da afixação de suportes publicitários em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sedeadas na cidade de Lisboa.
III A mencionada forma de exploração de publicidade está sujeita ao regime previsto na Lei n.º 97/88, de 17.08, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23.08, o qual estabelece que a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, encontra-se sujeita às regras gerais sobre publicidade, estando dependente de licenciamento prévio a conferir pelas câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
IV A RECORRENTE com vista à obtenção do licenciamento necessário para o exercício da sua actividade comercial, apresentou junto do Departamento de Gestão de Espaços Públicos da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de licenciamento necessário para a colocação de uma tela publicitária que foi afixada na edificação sita na Av. Marechal Gomes da Costa que torneja com a Av. Infante D. Henrique, em Lisboa.
V Tendo sido proferido, competente despacho de deferimento do pedido de licenciamento formulado pela RECORRENTE, para a afixação do suporte publicitário.
VI Em virtude do deferimento do pedido de licenciamento, da colocação de telas em espaços de domínio exclusivamente privado, a RECORRENTE procedeu ao levantamento da licença, e consequentemente, à liquidação das taxas respectivas.
VII Em 05.06.2007, a RECORRIDA remeteu à RECORRENTE, a factura n.º. 40000046499, emitida em 31.05.2007, para pagamento de dotações orçamentais, no montante total € 4.154,80 e com data limite de pagamento designada para o dia 2007.06.29.
VIII A RECORRIDA liquidou as mencionadas dotações no montante total de € 4.154,80, contudo, a RECORRENTE considera que a obrigação pecuniária subjacente é ilegal e inconstitucional, pelo que não lhe é exigível.
IX Pois, apesar de a RECORRIDA designar o tributo de taxa, o mesmo, não é susceptível de se enquadrar no mencionado tipo tributário, já que tem o carácter de um verdadeiro imposto, sendo assim ilegal a sua criação, face ao estatuído no artº 165°, n.º 1, al. i) da CRP.
X Com efeito, a supra referida quantia liquidada não tem carácter de taxa, mas sim de imposto, já que, no âmbito do respectivo licenciamento não se verificou qualquer contrapartida prestada pela RECORRIDA à RECORRENTE, ou tão pouco a remoção de qualquer obstáculo jurídico.
XI Ora, a taxa exigida pela RECORRIDA, pela afixação de publicidade em prédios particulares, sem que se prove qualquer contrapartida prestada pelo município ao sujeito passivo, deve ser qualificada como imposto face à Constituição.
XII A Sentença da 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 30.06.2008, no âmbito do Processo n.º. 175/07, veio estabelecer que as taxas são prestações pecuniárias devidas por uma prestação especial - actuação oficial ou actividades assimiláveis - da Administração, ou pela utilização de instalações de locais públicos.
XIII Nos termos da supra mencionada sentença, o que distingue a taxa do imposto é a sua ligação com uma contraprestação determinável das instituições jurídico-públicas.
XIV Ora, no caso em apreço não se verifica a existência desse vínculo porque:
- a.não foi feita utilização de anúncios num espaço público;
- b.não foi prestada qualquer contrapartida por parte da Câmara que, como assinala, por exemplo, o AC. TC. n° 313/92 de 6 de Outubro (Proc. 435/91), e reafirma o AC. TC. 453/03 de 14 de Outubro (Proc. 410/03), mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é visto pela doutrina como uma imposição de uma taxa somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem publico ou semi-público.
XV Não havendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem qualquer utilização de um bem público ou semi-público, dado que o local pertence a particulares, terá de se considerar o tributo em causa como um imposto.
XVI Na verdade estabelece o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 34/04, de 14 de Janeiro, proferido no âmbito do Proc. 33/03, que “trata-se, assim (a orientação jurisprudencial no sentido da inconstitucionalidade orgânica das ditas “taxas de publicidade”), jurisprudência constante, e, aliás, quase unânime deste Tribunal (…) que cumpre reiterar nos presentes autos, pois não se deparam argumentos susceptíveis de alterar o decidido - não sendo este o caso, designadamente, da ideia de que o anunciante, ao afixar a publicidade em fachadas de prédios, de sua propriedade ou devidamente autorizado pelo proprietário, estaria a fazer uma utilização ou “ocupação” do “espaço público”, ou de qualquer bem semi-público, como o ambiente. Como se afirmou nesse Acórdão n° 437/03, não se divisa no caso de qualquer contrapartida específica, na utilização de um bem semi-público, para a remuneração periódica da mera permanência do reclamo e friso em questão”.
XVII Também reforçando este entendimento, de qualificação deste tipo de tributos como imposto e retirando daí as inevitáveis consequências do ponto de vista da constitucionalidade, vide por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.2003, proferido no âmbito do Proc. 01930/02, “I - Os tributos denominados “taxas” cobrados pela Câmara Municipal de Lisboa relativamente a instalação de reclamos em prédios urbanos são, à face da Constituição, de qualificar como impostos. II - Como assim, a sua criação através de diploma não legislativo e não emitido pela Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado viola o preceituado nos artigos 106°, 2 e 168°, 1, i) da CRP, versão de 1982”.
XVIII Ainda no mesmo sentido, vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/12/2003 (Proc. 026820): “I - As quantias cobradas ao abrigo dos artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, pela colocação de reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo município, devendo ser vistas como impostos. II - Não tendo tais encargos sido criados por diploma emanado da Assembleia da República ou pelo Governo devidamente credenciado por aquela, devem as normas que os criaram ser consideradas organicamente inconstitucionais”.
XIX Assim, sendo o tributo cobrado, pela instalação de mensagens publicitárias em prédios urbanos particulares, qualificado como imposto, verifica-se que o mesmo deveria estar sujeito ao princípio da legalidade de reserva de lei formal constante do artigo 165°, n° 2, alínea i) da CRP.
XX Todavia, a possibilidade de cobrança de tributos pela instalação de mensagens publicitárias em prédio urbanos particulares, foi criada por meio de um diploma não legislativo, ferido de inconstitucionalidade, por violar os arts. 103°, n.º 2 e 165°, n.º 2, alínea i) da Constituição da República Portuguesa.
XXI Com efeito, a inconstitucionalidade dos supra mencionados artigos 3° e 16° do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, foi já declarada pelo Tribunal Constitucional em diversos Acórdãos, como sejam, os Acórdãos nºs. 558/98, publicado no D.R. II Série, de 11/11/1998, n.º 63/99, publicado no D.R. II Série, de 31/03/99, 32/200, 346/2001 e 437/2003, publicado no D.R. II SÉRIE, de 14/02/2004.
XXII No mesmo sentido, tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos nºs. 021278 de 22/06/99, 025815 de 14/03/2001, 01930/02 de 19/02/2003, 026820, de 12/10/2003, 01931/02, de 26/11/2003, 01931/02, de 11/04/2004, 01167/04, de 26/01/2005, 01176/04, de 18/05/2005 e 0379/06, de 15/02/2007.
XXIII E isto, porque, conforme referido supra, nos termos do disposto do art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP, a criação de impostos é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização do Governo.
XXIV Perante o exposto, conclui-se que, por via de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, pretende a RECORRIDA, locupletar-se à custa da RECORRENTE, exigindo-lhe o pagamento de uma elevada quantia pecuniária que sabe não lhe ser devida.
XXV Com efeito, não pode deixar de se concluir que a respectiva imposição tem de obedecer aos ditames que pela Lei Fundamental são dirigidos aos impostos.
XXVI Nos termos do disposto do artigo 135° do Cód. de Procedimento Administrativo, “são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
XXVII Assim sendo, o acto de liquidação e cobrança ora reclamado, constitui um acto afectado pelo vício da anulabilidade.
XXVIII Assim, deverá o acto tributário reclamado ser anulado, e em consequência, ser anulada a taxa publicitária liquidada à IMPUGNANTE, através da factura n.º 40000046499, por manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade das normas que a geraram.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e, em consequência, por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que geraram os tributos liquidados e cobrados à impugnante, deverá ser declarada a anulação do acto tributário e administrativo de liquidação e cobrança dos mesmos, decidindo V. Exas. no sentido do provimento do presente recurso, conforme é do direito e da Justiça!
1.2. A Recorrida contra-alegou para defender a manutenção do julgado, concluindo do seguinte modo:
1º Ao invés do alegado pela Recorrente, entende a ora Recorrida que a douta Sentença não suscita qualquer censura, e por esse facto deve manter-se na ordem jurídica, por inexistência de vícios;
2º Tal como está fixado na matéria de facto provada na douta Sentença Recorrida, a licença subjacente à taxa ora controvertida foi requerida pela Recorrente com vista à afixação de uma lona na fachada do imóvel “…”, sito na Av. Marechal Gomes da Costa tornejando para a Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, imóvel de propriedade particular, e respeitante à qual foi liquidada a respectiva taxa a que se reporta a factura n° 40000046499, emitida em 31.05.2007;
3º Assim sendo, resulta provado que a emissão da licença da taxa de publicidade em causa para aquele local e período requerido pela ora Recorrente;
4º Na verdade, e tal como bem refere a douta Sentença Recorrida “como a própria impugnante reconhece, o que está em causa é a liquidação e cobrança de uma taxa pela emissão de licença de publicidade requerida para afixação de lona publicitária em empena ou fachada de um edifício de propriedade privada, pelo período de três meses, renovável” (destaque nosso);
5º Bem decidiu a douta Sentença Recorrida ao afirmar que “(...) é identificável a prestação concreta de um serviço público, o qual se traduz na verificação, em concreto, da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida e o requerido pelo interessado na actividade publicitária, e na sequência emissão da correspondente licença, indispensável ao exercício dessa actividade”;
6º Refere ainda a douta Sentença que “têm natureza de taxa os tributos assentam na prestação concreta de um serviço público - artigo 4°, n° 2 da LGT –, e, como vimos, é possível identificar na emissão da licença de publicidade uma determinada contraprestação do sujeito activo, que é justamente o elemento diferenciador do imposto retido pela generalidade da doutrina e que assenta no carácter bilateral das taxas e na unilateralidade do imposto” (destaque nosso);
7º Questiona-se a Recorrida como é possível que a Recorrente afirme nas suas alegações, tal como já o fizera na petição de impugnação, que na emissão da licença de publicidade inexiste qualquer contraprestação por parte do município ou remoção de obstáculo jurídico ao seu comportamento, de que o correspondente pagamento da respectiva taxa constitua contrapartida, quando a própria reconhece todo o enquadramento subjacente ao processo de licenciamento;
8º Com efeito, a Recorrente vem reiterar, em sede de alegações, na senda do que por si já fora afirmado na sua petição de impugnação - arts. 1°, 2° e 3° da douta p.i. -, que pelo facto de fazer exploração comercial de publicidade, designadamente através da afixação de suportes publicitários em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sedeadas na Cidade de Lisboa, está dependente do licenciamento prévio conferido pela Câmara Municipal de Lisboa, em matéria de publicidade, previsto na Lei n° 97/88, de 17.08, alterada pela Lei n° 23/2000, de 23.08, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e que não viole os critérios e limites previstos nas várias als. do n° 1 do art. 4° da mencionada lei;
9º Mais. Reconhece a Recorrente, tal como já havia feito na sua petição de impugnação - v. art. 54º da douta p.i. de impugnação -, que “à Recorrida assiste o direito de cobrar taxas como contrapartida das diligências relativas aos actos de licenciamento”;
10º É inverdade o entendimento perfilhado pela Recorrente quanto à inexistência de sinalagma na taxa devida pela emissão de publicidade. Pois,
11º E tal como bem refere a douta Sentença Recorrida - “(...) É identificável a prestação concreta de um serviço público, o qual se traduz na verificação da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida e o requerido pelo interessado na actividade publicitária, e na sequente emissão da correspondente licença, indispensável ao exercício dessa actividade. (...) O tributo impugnado, liquidado pela emissão de licença para instalação de publicidade, ainda que em propriedade privada, tem natureza de taxa, na medida em que envolve por parte do sujeito activo uma contraprestação, que se traduz na verificação, em concreto, da convergência das condições em que aquela actividade pode ser exercida e o requerido pelo interessado na actividade publicitária e na emissão da correspondente licença, indispensável ao exercício dessa actividade”;
12º Resulta assim inequívoco o perfeito e total conhecimento da tramitação do processo de licenciamento e inerentes taxas decorrentes do mesmo demonstrado pela mesma ao longo de todas as fases processuais dos autos de impugnação judicial bem como das suas alegações de recurso;
13º Ficou provado nos presentes autos que a emissão da licença da taxa de publicidade em causa foi para aquele local e período requerido pela ora Recorrente;
14º Reconhece a própria Recorrente que “com vista à obtenção dos licenciamentos necessários para o exercício da sua actividade comercial apresentou junto do Departamento de Gestão dos Espaços Públicos da Câmara Municipal de Lisboa, um pedido de licenciamento necessário para a colocação de uma tela publicitária na edificação sita na Av. Marechal Gomes da Costa que torneja com a Av. Infante D. Henrique, no decurso do 1° Trimestre de 2006”;
15º Nessa medida, com o licenciamento para afixação do dispositivo publicitário no imóvel, constituiu-se a obrigação de pagamento da taxa em causa. Pois, desde logo, pela existência do uso privativo do domínio público, bem como pela efectiva remoção do limite jurídico à actividade por parte da CML, enquanto entidade licenciadora nesta matéria;
16º Resulta assim inequívoco o perfeito e total conhecimento da tramitação do processo de licenciamento e inerentes taxas decorrentes do mesmo demonstrado pela Recorrente ao longo de todas as fases processuais dos autos de impugnação judicial bem como das suas alegações de recurso;
17º Efectivamente, compete à CML definir os critérios de licenciamento na área do Município de Lisboa, em matéria de publicidade por iniciativa própria ou por proposta da Câmara, a elaboração de regulamentos necessários à sua execução;
18º Improcede o argumento deduzido pela Recorrente quanto ao facto de a liquidação da taxa ora sindicada enfermar de ilegalidade por resultar da aplicação do Regulamento da Publicidade e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais violarem norma de natureza constitucional. Pois,
19º O Município pode cobrar taxas por autorizar o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial, competindo à respectiva Assembleia Municipal, estabelecer essas taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos sob proposta ou pedido da Câmara - cfr. al. h) do art. 19º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n° 42/98, de 6 de Agosto em vigor ao tempo da liquidação, e als. a) e e) do n° 2 do art. 53° da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei n° 169/99, de 18 de Setembro;
20º As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar”, conforme dispõe o art. 241° da Constituição da República Portuguesa;
21º As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa”, conforme dispõe o art. 237° da Constituição da República Portuguesa;
22º Assim sendo, e atendendo ao princípio da especialidade, os órgãos autárquicos só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias;
23º A Lei n° 97/88, de 17.08, no seu art. 11º, habilita a CML a definir os critérios de licenciamento na área do Município de Lisboa, em matéria de publicidade, competindo à Assembleia Municipal, por iniciativa própria ou proposta da Câmara Municipal, a elaboração dos regulamentos necessários à sua execução;
24º Efectivamente, e em execução de tal normativo legal, os mesmos foram regulamentados no Edital n° 35/92, que aprovou o Regulamento de Publicidade. E cujas taxas devidas pelos mesmos estão previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para cada ano financeiro, aprovada em anexo ao Orçamento do Município;
25º Tabela esta que reveste natureza regulamentar e, tem por objecto enformar a incidência, liquidação e/ou cobrança de tributos municipais cuja previsão resulta directamente da mesma, que funciona como um regulamento de execução da Lei das Finanças Locais, ou é ali estabelecida por força de normas específicas de remissão constantes de outros regulamentos municipais;
26º Está assim legitimada a liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão da licença de publicidade ora controvertida, ficando, deste modo, desprovida de qualquer fundamento os argumentos invocados pela Recorrente;
27º “Considera-se publicidade, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços” - art. 3° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 330/90, de 23.10 com as alterações dadas pelos Decretos-Leis n°s 61/97, de 25.03; 6/95, de 17.01 e 74/93, de 10.03;
28º “Considera-se actividade publicitária “o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam actividade publicitária” - v. art.- 4° do supracitado Código da Publicidade;
29º Ora, tal como a própria Recorrente reconhece quer nas suas alegações de recurso quer na petição de impugnação judicial “no âmbito dessa sua actividade, a Recorrente faz exploração comercial de publicidade, designadamente, através da fixação de suportes publicitários em empenas cegas ou fachadas laterais de edificações particulares sedeadas na Cidade de Lisboa”;
30º Com efeito, e estando a publicidade interligada com actividades de natureza comercial, tendo por fim o fornecimento/aquisição de bens ou serviços, subjacente à afixação da publicidade em causa visível da via pública encontra-se reflectida a actividade que a Recorrente exerce, promovendo-a através dos seus clientes e junto do público em geral;
31º É claro que da afixação do supracitado dispositivo publicitário, exerce a Recorrente, ainda que de forma indirecta, a sua actividade;
32º No uso dos poderes regulamentares atribuídos aos Municípios compete à CML zelar pela salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental da área do seu concelho, estabelecendo os critérios de licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, nos termos do disposto no n° 2 do art. 1° da Lei n° 97/88 de 17.08, e arts. 2° e 3° do Regulamento de Publicidade, aprovado pelo Edital n° 35/92, publicado no Boletim Municipal n° 16336, de 19 de Março de 1992, com a redacção dada pelos Editais n°s 42/95, de 25.04 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais n°s 16331, de 12.3.1992, 61, de 25.4.1995, e 66, de 30.5.1995, juntos com a Contestação apresentada;
33º Tal licença depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, devendo conter os elementos obrigatórios entre outros, o nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente, a indicação exacta do local ou meio ou suporte a utilizar, o período de utilização pretendida, bem como a junção do documento comprovativo da natureza do requerente - v. arts. 11º e 12º do referido regulamento;
34º “São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” - v. n° 1 do art. 16° do citado regulamento de publicidade;
35º O titular da licença fica obrigado ao pagamento das respectivas taxas, uma vez que só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento após o pagamento das mesmas - v. n° 5 do art. 18° do mesmo regulamento;
36º Procedimento estes que a Recorrente demonstrou ao longo das fases processuais nos presentes autos ter perfeito e total conhecimento, tanto mais que as utilizou;
37º Tal actividade está sujeita ao cumprimento dos critérios de licenciamento e de exercício vertidos nos arts. 4° a 6° da Lei n° 97/88, de 17.08, dos quais se destacam o respeito pela estética, protecção do património arquitectónico, segurança de pessoas e bens;
38º Realidades estas igualmente plasmadas no Regulamento de Publicidade, nomeadamente nos arts. 4° a 8° do mesmo, onde tais limitações respeitam à “estética ou ambiente dos lugares e da paisagem”, “à protecção de edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico e paisagístico”, “à circulação de pessoas e bens”;
39º Estabelece ainda o Regulamento de Publicidade limitações atendendo à tipologia dos dispositivos publicitários, designadamente chapas, placas, tabuletas, painéis, mupis, bandeirolas, entre outros - Cp. IV a VI do referido Regulamento;
40º Deste modo, com o licenciamento para afixação do dispositivo publicitário no imóvel, constituiu-se a obrigação de pagamento da taxa sub judice (sublinhado nosso);
41º Pois, por um lado pela existência do uso privativo do domínio público. E, por outro pela efectiva remoção do limite jurídico ao exercício da actividade por parte da CML, enquanto entidade licenciadora nesta matéria (Sublinhado nosso);
42º E, se, na generalidade dos casos, as coisas públicas se destinam ao uso comum dos particulares, por vezes, o uso do domínio público é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, como sucede com a Recorrente, que do mesmo retira uma especial vantagem no exercício da actividade que prossegue;
43º Existe, então, um uso privativo do domínio público, “aquele modo de utilização do domínio público que é consentido a uma ou algumas pessoas determinadas, com base num título jurídico individual” (cfr. Diogo Freitas do Amaral, in “A utilização do domínio público pelos particulares”, Editora Juriscredi, Ldª, 1972, pág. 171);
44º Ao invés do uso comum do domínio público cuja regra é a da gratuidade, o uso privativo obedece à da onerosidade, recaindo sobre o utente privativo a obrigação de pagar uma taxa à Administração, como contrapartida do direito à utilização do domínio público;
45º É inquestionável que existe contraprestação para a Recorrente do licenciamento da publicidade (destaque nosso);
46º Na verdade, o facto de o dispositivo publicitário estar colocado ocupa simultaneamente bens privados - a propriedade privada - e o domínio público - enquanto pende sobre os passeios e ruas públicos justapostos àquele, permitindo o uso privativo do domínio público à Recorrente, nos moldes exactos em que o licenciamento foi concedido, dado que tal como a própria Recorrente reconhece a publicidade em causa é visível da via pública - domínio público municipal;
47º Ao invés do defendido pela Recorrente quer nas suas alegações de recurso quer na petição de impugnação é precisamente pelo facto de a publicidade em questão ser visível da via pública por todos aqueles que nela circulam, que permite à Recorrente exercer, ainda que de forma indirecta, a sua actividade junto dos seus clientes/anunciantes, pois os mesmos se assim não fosse não teriam qualquer interesse nela;
48º Projectando-se exteriormente a respectiva mensagem - sendo visível da via pública - junto dos seus potenciais destinatários, estabelece-se o diálogo publicitário com os eventuais clientes da Recorrente, e consequentemente promove-se dessa forma os bens ou serviços que aquela presta, e cuja utilização é facultada à Recorrente, desde que respeitados os limites restritivos do licenciamento em causa;
49º Esta realidade consubstancia um efectivo uso privativo do domínio público, permitido à Recorrente através da respectiva licença, dado que a afixação do dispositivo em causa verifica-se no domínio público, visível da via pública, e deste modo, sujeito ao pagamento das correspondentes taxas;
50º Pagamento de taxas essas que a própria Recorrente reconhece assistir tal direito ao Município no âmbito do licenciamento de publicidade, como é o caso;
51º É assim estranho que a Recorrente tendo cumprido toda a tramitação do processo de licenciamento, afirme que o tributo em causa reveste a natureza de imposto por inexistência de contrapartida por parte da CML;
52º Não colhe provimento o alegado pela Recorrente quanto à natureza do tributo ora controvertido;
53º É indiscutível que o elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma - a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes quanto a este ponto;
54º Assim, Sousa Franco (in Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. II, pág. 63) define taxa como “uma prestação tributária (ou tributo) que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (que pode ou não ser de beneficio) entre o contribuinte e um bem ou serviço público”;
55º Teixeira Ribeiro, por sua vez (in Lições de Finanças Públicas, pág. 259), define taxa da seguinte forma: “a taxa é também prestação pecuniária; também é prestação coactiva; mas já não é prestação unilateral, uma vez que ao seu pagamento corresponde a prestação de um serviço por parte do Estado”.
56º Cabe, ainda, referir a noção dada por Alberto Xavier (in Manual de Direito Fiscal, vol. 1, pág. 42): “Limitar-nos-emos, por isso, a indicar que, em nosso entender, as taxas se individualizam no terreno mais vasto dos tributos por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares”;
57º Também na Jurisprudência a noção de taxa assenta no carácter de bilateralidade: “Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao contribuinte” (cfr. douto Acórdão do S.T.A., de 16 de Junho de 1999, proferido no processo n°. 23175, AD 456, 1580 - no mesmo sentido, entre outros, vd, Ac. STA., de 2 de Junho de 1999, Rec. no. 23166, BMJ 488, 219; Ac. S.T.A. de 2 de Maio de 1996, Rec. n°. 18726, Sol. DGCI, 383, 293);
58º A Doutrina reconduz, ainda, o fundamento da exigibilidade da taxa, ou seja, o pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz a três modalidades típicas bem definidas: (1) a actividade administrativa de prestação de um serviço, (2) a utilização do domínio público e (3) a remoção de um limite imposto à livre actividade dos particulares (cfr. entre outros, Alberto Xavier, obra citada, pág. 48);
59º Fundamentos que o legislador ordinário veio a consagrar no nº 2, do artigo 4°, da Lei Geral Tributária (LG.T.): «As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”;
60º Ou seja, basta que esteja preenchido um dos requisitos, para que exista contrapartida e para que, em consequência, o sujeito activo possa cobrar o respectivo tributo;
61º Ora, é indiscutível que no caso concreto está em causa a utilização de um bem do domínio público bem como a remoção de um limite jurídico;
62º Impõe-se, nesse caso, que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade. É justo que quem retira uma especial vantagem do uso do domínio público pague por esse uso;
63º O traço distintivo fundamental entre taxa e imposto é o da bilateralidade da primeira, encontrando-se cumprido este requisito desde que se verifique uma das situações previstas no n° 2, do artigo 4°, da L.G.T., ou seja, desde que a actuação da Administração consista na “prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”;
64º Aliás, e ao invés do pretendido pela Recorrente, o entendimento supra referido, repita-se encontra-se consubstanciado quer no art. 4° da LGT quer no art. 3° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o qual assenta as taxas na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares tout court, sem que seja acrescentado ao pressuposto qualquer dado referente a utilização de bens de natureza pública;
65º Com efeito, a publicidade utiliza bens semi-públicos, entendendo-se como tal os bens que além de satisfazerem necessidades colectivas também satisfazem necessidades individuais, como é o caso das ruas, avenidas, praças, jardins e o espaço aéreo onde se encontra instalada a publicidade e onde circulam as pessoas, com quem os clientes da Recorrente estabelecem o diálogo publicitário;
66º Resulta, assim, inquestionável a natureza do tributo em questão, o qual configura a natureza de uma taxa, constituindo a retribuição, não só da emissão da própria licença, como da utilização privativa do espaço público, configurada na exibição da sua mensagem na via pública, independentemente da propriedade do local onde a mesma se encontre afixada (Sublinhado nosso);
67º Desde logo porque o ambiente urbano é constituído, não só por tudo o que configura a via pública propriamente dita como por toda a sua envolvente, designadamente as fachadas dos edifícios, as suas empenas, os muros, a cujos proprietários são impostas diferentes restrições, por variados motivos de ordem pública, não só no que respeita à afixação de publicidade, como por exemplo no atinente à execução de obras, à própria construção, etc., sempre com vista a acautelar o equilíbrio urbano e ambiental e o interesse público;
68º A licença concedida à Recorrente para afixação do dispositivo publicitário em questão possibilita-lhe como já vimos uma utilização privativa do domínio público, e igualmente consubstancia ainda uma remoção do limite jurídico à actividade da Recorrente, por parte da CML, enquanto entidade licenciadora nesta matéria (destaque nosso);
69º Remoção do limite jurídico esse patente em todas as fases do procedimento administrativo de licenciamento, concretizado no papel fiscalizador por parte da CML aquando da recepção do respectivo requerimento, na verificação dos pressupostos para o exercício da afixação ou inscrição dos diversos tipos publicitário, nomeadamente pelo cumprimento de regras referentes à sua segurança, à sua estética e, por fim, à salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, na aposição de deferimento no aludido requerimento consubstanciado na prática do acto administrativo da concessão da licença, com a consequente emissão da correspondente licença de publicidade;
70º Deste modo, a Recorrente com a afixação do dispositivo publicitário sub judice cai no âmbito de incidência objectiva e subjectiva do Regulamento de Publicidade, ficando a CML legitimada a cobrar as respectivas taxas;
71º E, cujo montante foi calculado atendendo à taxa correspondente a publicidade colocada em empenas ou fachadas laterais por m2 e por trimestre, como se extrai do disposto no n° 4 do art. 28° e Observação 9ª do Capitulo IV da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano financeiro de 2006, junta com o processo instrutor apresentado aquando da Contestação;
72º Está amplamente demonstrado que o tributo em causa reveste a natureza de uma taxa, quer pela utilização individualizada do domínio público por parte da Recorrente, quer pela efectiva remoção do obstáculo jurídico à actividade daquela (destaque nosso);
73º Ao invés conclui-se que, existindo contraprestação por parte da CML, o tributo em apreço reveste, inquestionavelmente, a natureza jurídica de uma taxa, pelo que a respectiva criação/exigibilidade não está sujeita ao princípio da reserva de lei formal, consagrado no n° 2, do artigo 103° e na alínea i), do artigo 165°, da C.R.P. e, como tal, não existe violação das mencionadas disposições constitucionais (destaque nosso);
74º Aliás, conforme resulta da mais variada Jurisprudência em sentido oposto ao referido pela Recorrente, da qual nos permitimos seleccionar e transcrever alguns excertos, o tributo em causa reveste a natureza de taxa, e não sendo necessária a utilização pelos particulares de bens do domínio público ou semi-público para a distinguir do imposto, como pretende a Recorrente;
75º Remetemos, designadamente, para a seguinte Jurisprudência, toda ela disponível em www.dgsi.pt: - o douto Acórdão do STA, de 26 de Março de 2003, proferido no Processo n° 1931/02; o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido em 9 de Março de 2004, no Processo n° 566/03; o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 025470, de 29-11-2000; o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 023555, em 26-05-99, bem como refere ainda o Exm°. Conselheiro Benjamim Rodrigues, no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-05-2002, proferido no processo n° 026820;
76º Atento o exposto, e ao invés do invocado pela Recorrente os arts. 3° e 16° do Regulamento de Publicidade não padecem de quaisquer vícios, atento o facto de se enquadrarem no âmbito dos poderes regulamentares e tributários que os Municípios detém e que lhes permitem liquidar e cobrar taxas pelo licenciamento de publicidade, ainda que afixada em imóveis particulares;
77º Assim sendo, discorda a Recorrida do entendimento perfilhado pela Recorrente quanto à natureza jurídica do tributo em causa e inerente enquadramento tributário, o qual é até contraditório pois, a mesma reconhece ao longo dos presentes autos que “a taxa cuja liquidação se pretende (...) é uma prestação tributária que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta (…) entre o contribuinte e um bem ou serviço, (…) à Recorrida assiste o direito de cobrar taxas como contrapartida das diligências relativas aos actos de licenciamento”;
78º A liquidação da taxa de publicidade em causa não enferma de qualquer ilegalidade, na medida em que colheu os seus fundamentos em normas constitucionais, legais e regulamentares, todas plenamente válidas e eficazes;
79º E, desta forma, inexiste qualquer enriquecimento ilegítimo da CML, em virtude do pagamento da taxa ora controvertida. Pois, caso a licença fosse facultada sem o pagamento de qualquer contrapartida existiria, ai sim, enriquecimento, mas da Recorrida, uma vez que a esta seria possibilitada, não só uma utilização privativa do domínio público municipal, como a remoção de um obstáculo jurídico ao seu comportamento como, ainda, toda uma actividade administrativa do município, relativa à apreciação e tramitação do pedido da mesma, sem que existisse, para o mesmo, a correlativa taxa, em clara violação dos princípios disciplinadores do ordenamento jurídico-tributário em vigor, do qual decorre directa e expressamente, a natureza do tributo liquidado e cobrado à Recorrente, uma vez que a emissão de licença corresponde à remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
80º Não colhem provimento todos os argumentos invocados pela Recorrente, não merecendo a douta Decisão Recorrida qualquer reparo, devendo manter-se na ordem jurídica.
- 1.3.Por acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 2/06/2010 foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada procedente a impugnação judicial por força do entendimento de que o tributo liquidado pela emissão de licença para instalação e permanência de lona publicitária em prédio particular não tinha a natureza de taxa, devendo ser qualificado como um imposto, cuja criação é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, julgando-se, assim, organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital 35/92, que criaram essa receita fiscal autárquica.
- 1.4.Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, dando-lhe provimento, decidiu que não eram organicamente inconstitucionais essas normas dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa ao preverem a cobrança de taxa pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular, ordenando a reforma do citado aresto do STA de acordo com o juízo emitido sobre a referida questão - cfr. Decisão Sumária n.º 417/2010, de 11 de Outubro de 2010, a fls. 345/353.
- 1.5.Transitado em julgado esse acórdão do Tribunal Constitucional, cumpre, então, reformular o acórdão anteriormente proferido em conformidade com o referido juízo de constitucionalidade (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro).
2. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1º A impugnante submeteu a licenciamento municipal a instalação de uma lona publicitária na fachada do imóvel “…” sito na confluência da Av. Marechal Gomes da Costa com a Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, pelo prazo de três meses, renovável (requerimento da impugnante, datado de 30/01/2006, a fls. s/n do apenso instrutor);
2º Trata-se de um edifício de propriedade particular;
3º O pedido de licenciamento foi deferido pela Câmara Municipal de Lisboa e a decisão notificada por ofício de 23/03/2006, de que consta, expressa e designadamente, que “as taxas serão emitidas oportunamente” (fls. s/n do apenso instrutor);
4º Foi liquidada taxa, por “publicidade instalada em empenas ou fachada laterais (por m2 e por trimestre)” no montante de € 4.154,80 e € 3,00, a título de imposto de selo (documento de apuramento de taxas, a fls. s/n do apenso instrutor);
5º Em seguimento, foi enviada à impugnante a factura nº 40000046499, emitida em 31/05/2007, no montante de € 4.157,80 correspondendo € 3,00 a imposto de selo, com data limite de pagamento em 29/06/2007 (fls. 23);
6º A impugnante, em 02/07/2007, deduziu reclamação graciosa do acto de liquidação (fls. s/n do apenso de reclamação);
7º Em 14/11/2007, apresentou a presente impugnação judicial conforme carimbo aposto a fls.3;
8º Por despacho de 08/01/2008, a fls. 40 do apenso de reclamação, foi a reclamação graciosa indeferida;
9º Do despacho de indeferimento expresso da reclamação foi a impugnante notificada, por carta registada com A/R, em 15/01/2008 (fls. 47 do apenso de reclamação).
3. A decisão de improcedência da presente impugnação judicial assentou no entendimento de que o tributo liquidado pela emissão de licença de publicidade requerida e concedida para a instalação e permanência de lona publicitária em propriedade privada tinha a natureza de taxa e não de imposto, pelo que a sua criação por diploma não legislativo não violava comandos constitucionais, particularmente os contidos nos artigos 103.º, nº 2, e 165.º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
É contra esse julgamento que a Recorrente se insurge, pelas razões que deixou sintetizadas nas conclusões da alegação de recurso, onde advoga que o tributo que incide sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada deve ser encarado como um imposto, cuja criação é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República (salvo autorização ao Governo), sendo, assim, organicamente inconstitucionais as normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa que criaram essa receita fiscal autárquica.
Em face do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos - Decisão Sumária n.º 417/2010, proferida em 11 de Outubro de 2010 - há apenas que dar-lhe execução, acolhendo necessariamente o entendimento sobre a qualificação como taxa da receita liquidada ao abrigo das normas contidas nos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital n.º 35/92, ainda que a mesma incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, aplicando o consequente juízo de não inconstitucionalidade orgânica dessas normas emitido por esse Venerando Tribunal.
Em consequência, e como foi, aliás, decidido em 1ª Instância, a liquidação deve ser mantida, por não padecer desse único vício que a Impugnante, ora Recorrente, lhe imputava, improcedendo todas as conclusões do recurso.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente neste Supremo Tribunal, fixando-se em 1/6 a procuradoria.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. – Dulce Neto (relatora) - Alfredo Madureira - Valente Torrão.