RELATÓRIO
MCEXGS veio interpor recurso do despacho saneador pelo qual o TAF de BRAGA julgou procedente a excepção de caducidade do direito de agir e, consequentemente, absolveu o R. da instância, na presente acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE BRAGA (e como contra-interessado, JPSMP), pedindo que se declarem nulos “todos os actos praticados na sequência do requerimento (…) pedindo a autorização de licenciamento por falta de audiência prévia da Autora, na qualidade de comproprietária do terreno (…)”, bem como “(…) a emissão do Alvará nº 55/96, por violação do direito de propriedade da Autora sobre os prédios (….)”. E ainda que se lhe seja arbitrada indemnização, no valor de €1.000.000,00 pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram da emissão do sobredito Alvará.
Contestaram tanto o Município como o contra-interessado pugnando pela improcedência da pretensão da Autora, mais tendo o contra-interessado alegado matéria de excepção, mormente a existência de litispendência e caso julgado.
Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:A - Impugna-se a matéria de facto dada como provada porque enferma de deficiência e transmite para os autos apenas a versão que convém ao Réu omitindo o teor dos documentos juntos com a P.I.
B - Impugna-se a decisão do Tribunal relativamente à matéria de direito.
C- O Município de Braga praticou actos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental da Autora aplicando-se o disposto da al. d) do n.º 1 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.
D - Ao emitir o alvará, o Réu permitiu que o contra-interessado vendesse ao público lotes que integram o património da Autora.
E - O Réu, ao agir dessa forma, legitimou uma venda de bens alheios.
F - O Réu praticou um acto nulo cuja impugnação não está sujeita a prazo nos termos do disposto no n.º 1 do art. 58 do C.P.T.A.
G - Não caducou o direito de agir da Autora.
H - Constata-se erro na aplicação do direito.
I - Deviam ter sido aplicadas as normas constantes no n.º 1 do art. 58 e no n.º 1 do art. 59, ambos do C.P.T.A.,; e devia também ter sido aplicada a al. d) do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.
J - A Autora não pode ser catalogada como “outro interessado” uma vez que ela é comproprietária do terreno loteado.
K - A Autora é o interessado referido no n.º 1 do art. 59 do C.P.T.A. e tinha que ser notificada obrigatoriamente desde o início do Procedimento Administrativo.
L - Como a Autora não foi sequer notificada não se iniciou para ela a contagem do prazo de impugnação.
Pedido:
Deve julgar-se procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência revogar-se a sentença recorrida declarando-se a mesma nula, e substituindo-a por outra que admita a prossecução do processo com os seus ulteriores trâmites, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo, como é habitual, a sã justiça.
Contra alegou o Recorrido a fls. 404 e seguintes do processo físico, concluindo:
«Termos em que deve o presente recurso ser considerado extemporâneo e insusceptível de convolação para a conferência, não devendo o seu mérito ser conhecido e por isso rejeitado.
Assim não sendo decidido, deve o recurso ser julgado improcedente, realizando-se deste modo a verdadeira justiça.»
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.QUESTÕES A RESOLVER
Erros de julgamento em matéria de facto e de direito imputados à decisão recorrida, racionalmente comportáveis nas conclusões da Recorrente.
FACTOS
Consta da decisão recorrida:
«Cumpre apreciar, em sede de despacho saneador, se deverão proceder as excepções aventadas.
Para tal se fixam os seguintes factos:
- 1.Em 91.02.27, MLCEG, viúva, pretendendo levar a efeito a loteamento de um terreno de que era proprietária, situado no lugar de CC, F..., formulou junto da C.M. de Braga um pedido de informação.
- 2.De acordo com a memória descritiva do estudo então apresentado, a área total do terreno era de 129.983 m2, de que seriam cedidos 23.183 m2 à C.M. com destino às futuras instalações do Clube Automóvel do Minho.
- 3.Em 91.09.23, a mesma requerente fez entrar um aditamento ao estudo inicial, que fora aprovado por despacho de 91.06.26 para os lotes 1 a 20, com vista ao aproveitamento do restante terreno não abrangido pelo disposto no DL 93/90 (REN).
- 4.Nos termos da memória descritiva e de outras peças do processo, a área total do terreno era de 131.157 m2, de que seriam cedidos 34.532 m2 à C.M., com destino às futuras instalações do C.AM., prevendo-se a criação de uma área florestal de 19.455 m2 e de 46 lotes para vivendas unifamiliares.
- 5.Segundo a informação técnica de 91.11.07, havia motivos para impor a realização do loteamento em duas fases - a primeira ate ao lote 23 e a segunda para os restantes lotes - ficando a emissão do alvará respeitante à segunda fase dependente e condicionada à verificação por parte dos Serviços Técnicos de que tinham sido cumpridos e alcançados os objectivos propostos (criação de um polo de grande agradabilidade estética, ambiental e vivencial).
- 6.A solução preconizada pelos serviços técnicos mereceu a concordância da CCRN/DROT, em 92.01.17, e a aprovação do presidente da C.M. por despacho de 92.02.03.
- 7.Em 93.02.01, a requerente apresentou os projectos de especialidades, solicitando a sua aprovação, a fim de ser emitido o alvará de loteamento.
- 8.Contudo, na informação técnica 223/DCFURU/LOT 94, foi suscitada a questão da caducidade do parecer da CCRN/DROT de 92.01.17 e da consequente necessidade de reanálise do pedido sob o ponto de vista urbanístico, até porque a proposta não cumpria algumas das condicionantes previstas no PDM.
- 9.E no parecer jurídico de 95.04.05 foi considerado que, uma vez que caducara, em 95.01.13, o parecer da CCRN que instruía o processo, tornava-se necessária a obtenção de novo parecer, que era "condição indispensável para a renovação da licença/aprovação da operação de loteamento respeitante aos lotes 1 a 20", implicando essa renovação da licença nova instrução do processo e, mais importante, a prática de novo acto administrativo, o que afastava a situação em causa da previsão do art. 103° do Regulamento do PDM.
- 10.Em 95.06.01, a requerente MLCEG fez entrar "aditamento ao projecto inicial", a fim de dar cumprimento ao PDM e ao disposto no DL 448/91 e no D.Reg. 93/91, ambos de 29.11, e solicitou o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização e a emissão do alvará para a execução da totalidade destas obras, já que se mostrava economicamente inviável a sua execução por fases.
- 11.Este aditamento foi considerado em conformidade com o PDM pelas informações técnicas de 95.08.30 e de 95.10.27, com excepção do uso previsto para o espaço sobrante que não poderia ser para a implantação de moradias por ser espaço florestal de uso múltiplo no PDM, pelo que a requerente teria de corrigir a planta de síntese, referenciando, também, o terreno a ceder para o C.A.M. apenas como "cedência para equipamento público".
- 12.Em 95.11.10, a requerente apresentou novo aditamento com as correcções preconizadas nas informações aludidas no ponto anterior, vindo a operação de loteamento a ser licenciada por despacho do Presidente da C.M. de 95.12.05 (fls. 310 a 312).
- 13.Por requerimento de 96.03.06, JPSMP, na qualidade de procurador de Dª MLCEG, solicitou a emissão do alvará de loteamento, juntando ao pedido um "instrumento de procuração e substabelecimento" outorgado em 96.02.19, por esta a ele e a sua mulher, Arq. MMAO, verificando-se que lhes eram conferidos os mais amplos poderes para, com referência aos prédios rústicos denominados CC e DB, descritos no registo predial sob os n°s 49 e 13.992, com processo de loteamento pendente na Câmara Municipal, praticarem os actos aí enunciados, designadamente, requererem a passagem do alvará de loteamento e promoverem as operações de loteamento em causa.
- 14.Nos ditos procuradores eram substabelecidos, ainda, todos os poderes constantes de procuração de 94.12.27 que haviam sido conferidos a mandante pelos filhos, noras e genros identificados no dito instrumento de procuração e substabelecimento.
- 15.No processo de loteamento aparece, no seguimento dos documentos referidos no ponto anterior, uma procuração de 93.11.26 (com texto incompleto) outorgada pelos denunciantes ao Sr. JPSMP e pela qual eram conferidos a este, com faculdade de substabelecer, poderes para vender a si próprio ou a terceiros, pelo preço e condições que entendesse, a parte que lhes pertencia nos prédios rústicos denominados CC e DB (...).
- 16.Em 96.05.23, JPSMP e MLCEG requereram a emissão do alvará de loteamento "em nome do novo titular", juntando escritura de compra e venda de 96.05.20, comprovativa da aquisição pelo primeiro do prédio rústico denominado Devesa Vasta ou DB, descrito na CRP sob o n° 13 992, onde se encontrava registado a favor dos vendedores pela inscrição n° 77745, e inscrito na matriz respectiva sob o n° 73.
- 17.Para poder ser satisfeito o pedido, os serviços municipais exigiram a apresentação de nova planta de síntese e prova do registo do terreno a favor do adquirente, o que foi feito, vindo o pedido de emissão do alvará a ser deferido por despacho do presidente da C. M. de 96.07.08.
- 18.Em 97.05.15, 97.06.13, 97.09.26 e 97.10.28 foram requeridas alterações à área de construção das habitações unifamiliares previstas e às manchas de implantação, vindo a ser aprovada, em consequência, a alteração n° 1 ao alvará 55/96, em 97.12.03.
- 19.Em 97.06.16, foi aprovada por despacho do presidente da C. M. uma rectificação ao alvará 55/96 no sentido de a área total a integrar no domínio público ser apenas de 12.060 m2 em virtude de ter havido lapso na indicação da área de 34.532 m2 a ceder para equipamento público, quando esta área se destinava a ser doada ao Município para integração no seu domínio privado.
- 20.E em 98.02.19 e 98.06.25 a C. M. deliberou a aceitação desta área pelo Município e a doação da mesma ao C.A.M., tendo sido realizadas as respectivas escrituras em 99.05.26.
- 21.Em 98.06.29, a autora MCEXGS, veio manifestar perante a C. M. a sua oposição à cedência do terreno "localizado junto ao loteamento", atendendo ao disposto no contrato de urbanização (art. 7°) cuja cópia juntou.
- 22.Em 2000.11.02 foi feita a recepção provisória das obras de urbanização e em 2001.02.22 foi deferido o pedido da alteração n° 2 ao alvará de loteamento, com a consequência da aprovação de outros aditamentos relativos à divisão do lote 20 em dois lotes, à alteração da mancha de implantação e ao aumento da área de construção nesses lotes.
- 23.Em 2002.04.15 e 2002.09.13, 2002.09.24 e 2002.10.07, o requerente solicitou a aprovação da alteração n° 3 ao alvará de loteamento.
- 24.A presente acção foi intentada neste TAF de Braga a 20.07.2012;
O Tribunal deu por provados os factos supra com base no acordo das partes e no exame dos documentos juntos aos autos.»DIREITO
Impugnação em matéria de facto
Lidas as conclusões A e B da Recorrente à luz do conjunto da sua alegação de recuso verifica-se que impugna parcialmente o conteúdo dos factos nºs 1, 14, 15, 17 e 19 fixados pelo TAF.
Tais factos seriam certamente relevantes para decisão da questão de mérito, ou seja, saber se os actos administrativos impugnados enfermam dos vícios que lhe são assacados. No entanto a decisão recorrida fica aquém dessa fase e declina o conhecimento de tais vícios, ao julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de agir prevista no artigo 89º/1/h) do CPTA e, com esse fundamento, absolver o Réu da instância. Para este efeito o que conta essencialmente é a versão dos factos alegada pela Autora na petição inicial, no que concerne ao vício determinante da nulidade, se obviamente esse factos merecerem credibilidade e a sua veracidade não seja de excluir em face da prova já produzida.
Sucede que na economia da decisão recorrida os factos em causa não têm relevância decisiva, uma vez que o TAF nega ao vício adrede invocado potencial para gerar a nulidade dos actos administrativos impugnados, mormente por não ser enquadrável no artigo 133º/2d) do CPA, ao não patentear a violação do conteúdo essencial do direito de propriedade invocado pela Autora.
E, portanto, atento o tema e o objecto do recurso, não se reconhece relevância à impugnação da matéria de facto feita pela Recorrente que, assim, improcede.
Impugnação em matéria de direito
É útil transcrever o essencial da fundamentação recorrida:
« Quanto à aventada caducidade do direito de agir:
A acção administrativa especial deve ser intentada no prazo de três meses após a notificação (ou conhecimento do mesmo, nos termos das alíneas do nº 3 do art.º 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) do acto em crise – cfr. nº 2 do art. 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)
Conforme se retira dos factos provados, acima, o(s) acto(s) cuja declaração de “nulidade” a A. reclama, foram praticados, os mais recentes, há mais de 10 (dez) anos, tendo o seu teor chegado ao conhecimento da Autora quando esta intentou a acção que correu termos nos tribunais comuns, sob o nº 4477/00, em 2000.
Por sua vez, a p.i. que deu origem à presente acção só foi remetida a este T.A.F. em 20.07.2012 (excedido, portanto, o prazo de três meses legalmente previsto, nos termos supra).
Para justificar esse atraso, a Autora pretende que o acto em crise é, em primeira linha nulo, alegando que o mesmo ofende o seu direito de propriedade e o dever de audiência prévia que sobre o réu impendia, pelo que não estaria adstrita ao cumprimento do prazo de três meses, acima.
Ora bem:
O Código do Procedimento Administrativo, de resto, neste seu art.º 133º tem o elenco dos actos que se poderão reputar de nulos:
“1 – São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 – São, designadamente, actos nulos:
(…)
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
(…)
Conclui-se, no entanto, que o vício em questão não está correctamente enquadrado, uma vez que inexiste, neste caso, ao contrário do exigido na alínea d) do nº 2 do preceito acima transcrito, qualquer violação de um direito fundamental, em especial se tivermos em conta que está em causa um direito de propriedade e que o mesmo não foi nunca afectado no seu “núcleo essencial”.
Note-se que se tem entendido que o direito de propriedade privada, embora a Constituição o não enumere entre os chamados "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se como um direito fundamental a estes análogo e sujeito enquanto tal ao respectivo regime jurídico (acórdão nº 431/94, de 25/5/94, do T. Const., no DR, I Série - A, n° 141, de 21/6/04).
No entanto, tem assinalado a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o legislador ordinário pode estabelecer restrições ao direito de propriedade privada (cfr., por todos, o acórdão nº. 188/91, de 7/5/91, no DR II Série, nº 209, de 11/9/91, bem como os arestos no mesmo citados).
Diz o art° 1305º, do Código Civil que:
"O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por elas impostas".
Por sua vez, o artº 62° da Constituição dispõe, no seu nº 1, que:
"A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição"
(…)
Não há uma garantia absoluta do direito à propriedade privada, mas uma garantia do direito à propriedade privada nos termos da Constituição e da lei.
Ora, é justamente nos domínios do urbanismo e do ordenamento do território que se verificam, com mais acuidade, imposições e restrições ao direito de propriedade, por estarem em jogo interesses da comunidade que sobrelevam os meros interesses individuais. Os conflitos de direitos ou bens jurídicos resolvem-se harmonizando esses direitos ou bens jurídicos em toda a extensão em que tal seja possível ou, quando o não for, fazendo que uns prevaleçam sobre outros, que, desse modo, são em parte sacrificados.
(…)
Pelo que acima vem exposto, teremos de concluir que o(s) direito(s) que a A. alega que se encontram postos em causa pelo acto impugnado não preenchem o "núcleo essencial", acima referido. Aliás, nem podem, tão pouco, enquadrar-se nos denominados direitos análogos.
(…)
Isto posto, não estando em causa, portanto, um caso de nulidade, teremos de nos reconduzir à mera anulabilidade, nos termos do disposto no art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo (…)
Teremos, por isso, de atentar no que nos diz, não o n.º1, mas sim o n.º 2 do art.º 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em relação ao prazo de impugnação de actos anuláveis:
Tendo em conta o que nos diz a al b) deste preceito, a A. teria um prazo de três meses para intentar a presente acção e atacar os actos ora em crise.
Não o fez, no entanto.
Assim, caducou o seu direito de agir o que, inexoravelmente, preclude a possibilidade de este tribunal se abalançar sobre um qualquer juízo que implique sindicar a legalidade dos actos em crise, mormente para efeitos de efectivação da eventual responsabilidade civil extra-contratual da administração pela prática dos mesmos e sua repercussão na esfera da Autora.
Cumpre, assim, julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de agir, prevista na alínea h) do nº 1 do art.º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, absolvendo-se o Réu da instância, em conformidade.»
A Recorrente fundamenta do seguinte modo a sua crítica àquela decisão:
«28 - Impugna-se, com o devido respeito, a decisão do Tribunal relativamente à matéria de direito.
29 - O Município de Braga, de facto, praticou actos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental (neste caso análogo); pelo que caem sob o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo.
30 - Na verdade, quando o Município emite um alvará de loteamento que após o seu registo, autoriza a venda ao público de lotes de terreno inseridos em dois terrenos rústicos que não pertencem ao titular do alvará, neste caso o contra-interessado, não se está a defender interesses elevados da comunidade; o Município está a permitir, simplesmente, que o dito contra-interessado venda ao público fracções de terreno que não integram o património dele uma vez que pertencem a outra pessoa, neste caso a Autora.
31 - Por outras palavras, trata-se de uma venda de bens alheios legitimada pelo Município com a emissão do alvará;
32 - A parcialidade e a ilegalidade da conduta do Município saltam à vista pois redunda numa espécie de autorização pela qual fomenta o locupletamento do contra-interessado em detrimento da Autora em flagrante violação da Lei dos Loteamentos.
33 - O Município, ao agir deste modo, afectou o núcleo essencial de um direito da Autora que è análogo a um direito fundamental.
34 - Assim, o Município praticou um acto nulo cuja impugnação não está sujeita a prazo nos termos do disposto no n.º 1 do art. 58 do C.P.T.A.»
Apreciando:
As causas de nulidade são enumeradas no artigo 133º de modo não taxativo, mas exemplificativamente, segundo critérios tipológicos que manifestam tendências e não segundo conceitos dogmáticos inflexíveis assentes em definição rigorosa.
Tipologias que a doutrina tem procurado caracterizar e organizar, por exemplo segundo o “critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado” proposto por M. R. de Sousa, citado por S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, 5ª ed., pág. 792).
Por sua vez, a densificação de cada um desses tipos de invalidade solicita do julgador um maior ou menor grau de flexibilidade interpretativa, segundo a ponderação contrastada dos diversos interesses em jogo, a gravidade da violação e outros aspectos casuísticos relevantes.
A alínea d) do artigo 133º/2 do CPA contém um desses tipos de nulidade mais abertos à aferição pelo julgador. A este respeito E. Oliveira, P. Gonçalves e P. Amorim (CPA Comentado, 2 ed., pág. 647) após sustentarem que a violação por acto administrativo de princípios fundamentais só produz nulidade quando “ofenda chocante e gravemente” o seu “conteúdo essencial” e que devem distinguir-se estes casos “daqueles outros em que a ofensa é juridicamente menos dramática”, acabam por confessar a impossibilidade de uma abordagem meramente teórica e proclamar a relevância decisiva da perspectiva casuística de forma que não podia ser mais sugestiva: «Trata-se, porém, de distinção em relação à qual, obviamente, a jurisprudência é senhora e rainha, por ser questão que só no palpar da realidade pode ser decidida».
Regressando ao caso concreto verifica-se que, como a própria Autora reconhece na petição inicial, o Contra Interessado (JPSMP) se apresentou a requerer a emissão do alvará de loteamento arrogando-se a qualidade de proprietário dos terrenos a lotear, juntamente com a suposta “anterior proprietária” (MLCEG) – cfr. documento nº14 junto com a p.i. Com isto na opinião da Autora “ambos faltavam à verdade perante os serviços camarários”, mas esta era apenas a opinião da Autora, pois na realidade a situação e propriedade dos prédios objecto do loteamento era e continua a ser litigiosa, como se vê da presente acção.
Esse litígio foi dirimido em acção instaurada na jurisdição comum, como se refere na p.i:
“50 – No ano 2000, os aqui Autores intentaram uma acção de preferência contra todos os envolvidos, pedindo que fosse declarada a nulidade da venda dos 3/64 do prédio descrito sob o n.º 13992 e que lhes fosse adjudicada a quota de 61/64 pertencente aos restantes comproprietários”
51 – Tal acção foi julgada improcedente no Supremo Tribunal de Justiça (cf. doc. 16).»
Anote-se de passagem que a Recorrente incorre em lapso no transcrito art. 50 da p.i., pois o marido da Autora interveio na acção perante os tribunais comuns mas não intervém na presente acção.
Ora, nesse Acórdão do STJ (reproduzido a fls. 90 e seguintes do processo físico) proferido em 30-09-2010, vê-se que a Autora e marido interpuseram contra o ora Contra Interessado e outros uma acção declarativa de condenação, pedindo em síntese:
- «-Se condenem os 1º, 2º e 3ºs réus a distratar a escritura de compra e venda outorgada em (…) e a reconhecerem o seu direito de preferência, enquanto comproprietários de 3/64 do prédio descrito na CRP de Braga sob o nº13992, na venda dos restantes 61/64 (…);
- -Se condene o réu JPSMP a indemnizá-los por montante equivalente ao preço dos lotes por ele vendidos a terceiros de boa fé (…);
- -Se condene ainda o mesmo réu JPSMP a restituir-lhes todos os lotes do Loteamento D.ª AA (…);
- -Se declare nula a doação feita em 26/5/99 pelo 1º réu ao Município de Braga de uma parcela de terreno …»
«Alegam para tal» - refere o STJ - «que o primeiro réu promoveu a execução de um loteamento e interveio nos actos cuja anulação e ineficácia agora reclamam, sem ter poderes para tal e à revelia do propósito subjacente ao contrato-promessa de 26/5/93 de fls 81 e segs, por todos acordado».
Ora, essa acção veio a ser julgada improcedente em 1ª instância, decisão que foi confirmada pela Relação e à qual o STJ, no acórdão em análise negou revista, confirmando consequentemente o acórdão recorrido.
Para tanto e além de muito mais, concluiu o STJ:
«Não se demonstra, pois, ter existido qualquer abuso de representação quando o réu vendeu a si próprio a quota-parte da autora sobre um desses prédios rústicos – “DB” – na escritura de 20-05-1996.
Sendo válida a transmissão do prédio em causa a favor do réu, operada pela escritura de 20 de Maio de 1996, fica efectivamente prejudicado o conhecimento das questões quanto aos apontados vícios dos demais actos subsequentes operados com o processo de loteamento.
Não foram, pois, violadas as invocadas normas dos artigos 236º, nº2, 258º, 269º, 274º, 281º, 282º, 406º nº1, 892º, 1405º, 1408º, 1409º e 1410º, todos do Código Civil.»
Independentemente das vicissitudes judiciais que ainda possam ocorrer, posto que a Autora alega na p.i. na presente acção que vai requerer a declaração de nulidade do dito acórdão do STJ, o certo é que não se demonstra que tenha existido uma conduta parcial e grosseira da Câmara Municipal de Braga que corresponda minimamente ao retrato feito pela Recorrente (“A parcialidade e a ilegalidade da conduta do Município saltam à vista pois redunda numa espécie de autorização pela qual fomenta o locupletamento do contra-interessado em detrimento da Autora em flagrante violação da Lei dos Loteamentos”). Quando muito, e na sequência de complexas e morosas diligências judiciais, poderá vir a concluir-se pela existência de algum vício no procedimento administrativo em causa, mas seguramente não representará a ofensa escandalosa da ordem jurídica qua a Recorrente proclama.
De resto não será um desfecho muito provável, pois também no Inquérito levado a cabo pela IGAT na sequência de exposição da ora Recorrente “sobre a prática de alegadas ilegalidades no âmbito do proc. de loteamento titulado pelo alvará nº 55/96” veio a concluir-se (cf. Relatório, fls 157 do processos físico): “4.3 Da análise dos factos apurados não se conclui pela ilegalidade ou irregularidade de procedimentos e de actos praticados pelos serviços e órgãos municipais ou titulares destes, no âmbito do processo de loteamento com o alvará 55/96, designadamente em matéria de apreciação da legitimidade dos requerentes Dª MLCEG e JPSMP”.
Por outro lado, o comportamento antecedente da Autora demonstra que foca os prédios em causa como puros activos patrimoniais, cujo valor de mercado pretende reaver ou de cuja perda pretende ser indemnizada, sem coenvolvência de factores afectivos ou de fruição pessoal, sendo certo que em qualquer altura pode ser vir a ser ressarcida do valor em que tenha sido ilicitamente lesada.
Por este conjunto de razões, entende este Tribunal que os actos impugnados, mesmo na eventualidade de comportarem os vícios que lhes são imputados, não incorreriam na ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade (compropriedade) invocado e, assim, o presente recurso não merece provimento.