I- A razão por que o Estado não permite a exigencia pela forma normal das dividas cambiarias das empresas intervencionadas, tem em vista evitar, ainda que temporariamente, dificuldades no cumprimento de obrigações que poderiam conduzir a empresa a um descalabro economico com as inevitaveis consequencias da falencia e do desemprego.
II- A face do artigo 12, n. 5, do Decreto n. 422/76, de 29 de Maio, nada impede e não prejudica a empresa intervencionada, a circunstancia de os credores poderem no vencimento, ou ate antes do vencimento da obrigação, obterem um titulo (sentença) em que o seu direito seja definido, pelo que não se proibe o recurso imediato a acção declarativa, mas sim o recurso a acção executiva.