Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça,
1. RELATÓRIO
1.1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1501/23.8GEALM.L1.S1do Juízo Central Criminal de ...-J... além de outros, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA:
“-pela prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 17 (dezassete)anos de prisão;
-pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, nº 1, alínea a) por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de23/02, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e,
-na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
1.2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18.02.2025, decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na integra a decisão recorrida.
1.3. Inconformado, interpôs o arguido recorrente recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes, conclusões:
“1. O recorrente não se conforma com a condenação em pena única de 17 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples agravada. Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.
2. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.
3. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
4. No que concerne às condições pessoais e sociais do recorrente, este era `a data dos factos um cidadão trabalhador inserido na sociedade, com relações familiares estáveis e sem historial de violência. Os antecedentes criminais que averba são por detenção ilegal de arma.
5. O móbil do crime não foi descortinado pelo tribuno a quo, agora confirmado pelo acórdão do douto TRL que desvalorizou as declarações prestadas de que o falecido BB, seu amigo de longa data, o violou e roubou, com recurso a arma de fogo, aproveitando-se da sua condição física debilitada e do estado de embriagues porque não fez qualquer queixa junto da polícia daquele acto.
6. Por outro lado permanece na mente e pena do julgador a ausência de explicação para a razão do recorrente ter apenas parado de disparar a referida arma de fogo, por ter ficado sem munições (presunção alcançada pelo facto de não existirem invólucro no chão e pelo facto da testemunha ter sido alvejada 5 vezes) facto também corroborado pelas testemunhas oculares, que descreveram a deflagração de vários disparos e nunca mencionaram sequer o remuniciamento da arma.
7. A quantidade de disparos efectuados, a curta distância permitem concluir que o recorrente quis tirar a vida ao BB, sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas, amigas de ambos, logrou apresentar uma explicação cabal para o sucedido.
8. Os 5 tiros disparados à queima roupa, para tirar a vida, só podem ter ocorrido num contexto de extrema emoção violenta, como a raiva, e tal, no seio de amigos, só pode ser explicado por um acto muito grave, como a violação e roubo que o recorrente disse ter sofrido.
9. O silencio do recorrente perante as autoridades, no seio de uma comunidade extremamente machista, e a vergonha da sua denuncia podem explicar a razão porque o recorrente nunca fez queixa. Aliás, tal, infelizmente, é recorrente nos crimes de violação, sendo que subiste ainda nos dias de hoje, uma maior vergonha por sofrimento de uma violação homossexual.
10. A agravação do crime de homicídio simples vem do facto de ter sido usada uma arma de fogo que pelas suas características é o meio idóneo a provocar o resultado morte.
11. Destarte, a medida da pena de 17 anos de prisão excede a sua culpa. Ainda que a premeditação e a dilação temporal entre a descrição os factos ocorridos da violação e os disparos que vitimaram BB, possam afastar a hipótese de um crime privilegiado como o homicídio constante do artigo 133º do CP, a verdade é que na dúvida, tal circunstância deveria determinar a condenação do corrente próximo do limite mínimo do homicídio simples agravado, e na pena de 10 anos e 8 meses de prisão, o que se pugna dever aplicar ao caso em apreço.
12. Pelo mesmo motivo, de considerar que o cúmulo jurídico efectuado das penas parcelares do crime de homicídio agravado e crime de coacção agravada excedem a sua culpa, reiteramos a argumentação acima expendida para a condenação num cúmulo jurídico de 11 anos de prisão.
Violaram-se os artigos:
• Artigo 71º do CP, porquanto a pena excede a sua culpa.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, reduzindo-se a pena do crime de homicídio simples na forma agravada na pena de 10 anos e 8 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena de 11 anos de prisão. Assim se fazendo Justiça.”
1.4. Ao recurso respondeu o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, concluindo como a seguir se transcreve:
1- O acórdão recorrido, proferido por este TRL, negou provimento ao recurso do arguido e manteve a condenação do recorrente AA, pela prática: em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelos arts.º 131.º do Código Penal e 86.º, n.ºs 1, alínea a), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; e em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação agravada, p. e p. pelos arts.º 22.º, 23.º, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, e art.º86.º n.ºs 1, alínea a), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; e, em cúmulo, na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Estas penas são justas e adequadas aos factos, à culpa e às necessidades de prevenção, geral e especial.
2- O arguido, inconformado com apena parcelar aplicada ao crime de homicídio simples agravado e com a pena única aplicada em cúmulo, veio recorrer, requerendo a redução destas penas para os mínimos legais, ou seja, de 17 anos de prisão para 10 anos e 8 meses, e de 17 anos e 6 meses para 11 anos de prisão.
3- Vem de novo alegar que o crime foi cometido na sequência de a vítima o ter violado e roubado e de o ter ameaçado de o voltar a violar (Conclusões 5, 6, 7, 8 e 9 do recurso do arguido) querendo o arguido justificar a gravidade e censurabilidade da sua conduta, o que lhe está vedado, uma vez que tal versão não foi acolhida pelo tribunal de julgamento nem pelo tribunal de recurso, pelo que a matéria de facto está definitivamente assente, não podendo tal matéria ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que apenas conhece de direito. Pelo exposto não há sequer que tomar posição quanto à matéria que vem alegada pelo recorrente nas conclusões 5, 6, 7, 8 e 9 do seu recurso, uma vez que diz respeito a matéria de facto que se encontra definitivamente assente e que não poderá ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4- Contrariamente ao que defende o recorrente, a pena parcelar aplicada pelo crime de homicídio e a pena única aplicadas ao recorrente, mostram-se adequadas aos factos e à culpa do recorrente, e demais circunstâncias dos crimes, sendo elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, num país em que as estatísticas dos homicídios ocorridos em contexto de vizinhança são muito elevadas e impõem a aplicação de penas de prisão efetivas dissuasoras e que sejam sentidas como justas pela comunidade.
5- Tendo em conta a moldura penal aplicável ao crime em apreço – crime de homicídio simples agravado pelo uso de arma de fogo – de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão, a pena aplicada, de 17 anos de prisão, mostra-se adequada à culpa e às necessidades de prevenção, afigurando-se-nos que qualquer redução de penas não satisfaria tais necessidades, até porque a mesma é pouco acima da média legal. Finalmente, quanto à pena aplicada em cúmulo, de 17 anos e 6 meses, a mesma adequação e justeza se verificam.
6- Sem esquecer que o recorrente pretende a redução das referidas penas paraos mínimos legais, o quenão tem qualquer justificação, face aos factos, à culpa grave eàs consequências para avítima e sua família!
7- Pelo exposto,não existe fundamentação válidapara alterar as penas que foram fixadas pelo tribunal de 1ª instância e confirmadas em 2.ª instância pelo acórdão recorrido.
8- Pelo que deverá ser mantido o acórdão recorrido, e negado provimento ao presente recurso.”
(…)
1.5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, concluiu: “ Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, cujas considerações, pela propriedade e acerto, suscitam a mais completa adesão, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente.”
1.6. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.
1.7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – art.ºs. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
Decidindo,
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto:
2.1.1. Factos provados:
O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
“- Da acusação pública:
1- O arguido conhecia BB, com a alcunha de “CC”, desde 2007, sendo ambos amigos e vizinhos no bairro do ..., na ..., no concelho de
2- No dia ... de ... de 2023, cerca das 17:00 horas, o arguido avistou BB, o qual seguia na Rua ..., no bairro do ..., na ..., com a sua filha DD, nascida a .../.../2022.
3- Perante tal, por razões não concretamente apuradas, o arguido deslocou-se à sua garagem, sita no final da referida rua, onde foi buscar uma arma de fogo curta, de características não concretamente apuradas, carregada com munições de calibre de .445 Mark II (11,5x19,5mm).
4- Após, com o propósito de tirar a vida a BB, munido da referida arma de fogo, o arguido regressou à Rua ..., local onde ainda se encontrava BB, acompanhado da filha.
5- O arguido dirigiu-se a BB e, a cerca de três metros de distância do mesmo, apontou a arma de fogo com que vinha munido à zona do peito do mesmo, encontrando-se DD junto às pernas do pai.
6- Ao avistar o arguido, BB rodou o seu corpo para a sua esquerda, na tentativa de fugir do local e se abrigar no interior do café “1”, tendo o arguido efectuado quatro disparos consecutivos na direcção do mesmo, que o atingiram na região infra-auricular direita, na parte de trás do corpo e no flanco esquerdo.
7- BB logrou entrar no café “1”, sendo seguido pelo arguido, o qual entrou no café e fez dois disparos consecutivos na direcção do mesmo, atingindo-o na parte de trás do corpo, em consequência dos quais BB caiu no chão.
8- Na rua EE agarrou em DD e fugiram ambas em direcção ao café da “2”.
9- O arguido abandonou o café “1”, dirigiu-se para perto da residência da vítima, sita na Rua ..., tendo encontrado FF, esposa de BB.
10- Em acto contínuo, o arguido, munido da referida arma de fogo, dirigiu-se à mesma e proferiu-lhe a seguinte expressão, em língua crioula, “se tu sais eu vou-te matar”.
11- Ainda assim, FF saiu da sua residência em direcção à sua filha DD, ficando o arguido nas suas costas, o qual efectuou um número não concretamente apurado de disparos para o ar enquanto proferia as expressões “...”, após o que se ausentou do local.
12- Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, BB sofreu:
a) uma ferida perfuro-contundente, na região infra-auricular direita, que segue um pequeno trajeto, infiltrado de sangue, atravessando a pele, o tecido celular subcutâneo e a glândula parótida, associadas a uma ferida contusa superficial e uma escoriação na orelha direita, e duas escoriações retro e infra-auriculares, a que corresponde a um orifício de entrada;
b) uma ferida perfuro-contundente na região escapular direita, a que corresponde a um orifício de entrada, que segue um trajeto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda, de baixo para cima e de trás para a frente, que atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo desta região, os músculos trapézio, supra-espinhal e deltoide, fratura a espinha da escápula, alcançando novamente o tecido celular subcutâneo e a pele da região supra-clavicular direita, onde produz uma ferida perfuro-contundente, correspondente a um orifício de saída;
c) uma ferida perfuro-contundente, a que corresponde a um orifício de entrada, inferiormente à escápula esquerda, que segue um trajeto, infiltrado de sangue, da esquerda para a direita, de baixo para cima e de trás para a frente, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo desta região, os músculos grande dorsal e eretores da espinha homolaterais, penetra a cavidade torácica fraturando o 9º arco costal posterior esquerdo, lacera a pleura, o lobo inferior do pulmão esquerdo, o pericárdio e o coração, condicionando hemotórax de 800ml à esquerda, fratura o 5º arco costal anterior esquerdo ao sair da cavidade e termina o seu trajeto no músculo peitoral maior esquerdo, onde foi recuperado um projétil de arma de fogo;
d) ferida perfuro-contundente, a que corresponde a um orifício de entrada, na região dorsal paravertebral direita, que segue um trajeto, infiltrado de sangue, da esquerda para a direita, de baixo para cima e de trás para a frente, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo desta região, condiciona infiltração hemorrágica nos músculos paravertebrais, penetra a cavidade torácica através do 11º espaço intercostal direito, lacera a pleura e os lobos médio e inferior do pulmão direito, condicionando focos de contusão pulmonares e hemotórax de 900ml, lacera a hemicúpula diafragmática direita e o fígado, atravessa a pleura parietal e fratura o 4º arco costal anterior direito, onde foi recuperado um projétil de arma de fogo, com infiltração hemorrágica do músculo peitoral maior direito;
e) uma ferida perfuro-contundente, a que corresponde a um orifício de entrada, no flanco esquerdo, que segue um trajeto, infiltrado de sangue, da esquerda para a direita, de baixo para cima e de trás para a frente, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo desta região e o músculo oblíquo externo homolateral, fratura o 11º arco costal anterior esquerdo, lacera a hemicúpula diafragmática esquerda, o peritoneu, o estômago e o fígado, condiciona hemoperitoneu de 100ml, atinge o músculo reto do abdómen direito e alcança novamente o tecido celular subcutâneo e a pele do epigastro, onde produz uma ferida perfuro-contundente, correspondente a um orifício de saída; e
f) uma ferida perfuro-contundente, a que corresponde a um orifício de entrada, na coxa direita, que segue um trajeto, infiltrado de sangue, da direita para a esquerda, de cima para baixo, para medial e para trás, atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo desta região, tendo aí sido recuperado um projétil de arma de fogo.
13- As lesões descritas em 12), alíneas c), d) e f) determinaram a morte de BB no próprio dia .../.../2023, pelas 17:55 horas.
14- O arguido não possui licença de uso e porte de arma, nem armas registadas ou manifestadas em seu nome.
15- Ao praticar os factos acima descritos, o arguido agiu com o propósito concretizado de tirar a vida de BB, querendo e representando disparar uma arma de fogo carregada com munições de calibre .445 Mark II (11,5x19,5mm), sucessivamente, sobre o corpo de BB, em zonas do corpo deste onde se alojam órgãos vitais, sabendo que tal conduta era apta a causar lesões, hemorragia e morte, o que conseguiu.
16- De igual modo o arguido, ao se dirigir nos sobreditos termos a FF, quis e representou amedrontá-la, fazendo-a temer pela sua vida, com o propósito de que aquela não saísse de casa e se dirigisse ao local onde se encontrava DD, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
17- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. - Mais se provou:
18- BB nasceu em .../.../1987, no estado de casado com FF.
19- BB tinha três filhos, GG, nascido em .../.../2016, HH, nascido em .../.../2017, e DD, nascida em .../.../2022.
20- BB vivia com a mulher e os três filhos, sendo quem sustentava o agregado familiar, pois a mulher FF não trabalhava.
21- O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 16/05/2022, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 72/15.3....., que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, pela prática em 21/05/2015, de um crime de detenção de arma proibida, por deter uma caçadeira de canos serrados e um cartucho carregado de calibre 12, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). Esta pena mostra-se extinta, pelo cumprimento, por despacho de 07/11/2022.
22- Aquando dos factos o arguido residia com a progenitora numa habitação de construção ilegal, localizada no bairro do ..., a qual dispunha de condições básicas ao nível do conforto e encontrava-se inserida num meio social desfavorecido e conotado com várias problemáticas sociais.
23- O arguido permaneceu maioritariamente desempregado durante os últimos dois anos que antecederam a sua prisão preventiva à ordem do presente processo, subsistindo através do apoio que lhe era prestado pela progenitora, que dispunha de uma condição económica modesta, assente no desempenho profissional que mantinha há vários anos, na copa de um restaurante. A família beneficiava ainda, de algum apoio económico que era prestado por um dos irmãos do arguido, que se encontra emigrado em ..., e o arguido obtinha parcos rendimentos de caráter irregular, através de pequenos trabalhos de ... que realizava, num anexo da sua habitação, a pedido de conhecidos/amigos do meio de residência.
24- A dificuldade do arguido em desempenhar uma actividade regular parece ter decorrido das lesões contraídas na sequência de quatro acidentes de viação de que foi vítima (o último dos quais em ... de 2023).
25- O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
26- Ao nível do seu percurso de vida, é natural de ..., deslocou-se para Portugal com os quatro irmãos em 2005, na expetactiva de alcançar melhores condições socioeconómicas. Integrou, desde então, o agregado familiar da progenitora, que já residia há cerca de dez anos na ... e iniciou-se profissionalmente como servente na área da construção civil. Em ...1.../2017 conseguiu obter a licença de condução de veículos pesados e começou a trabalhar como ... por conta do grupo “P.... ....”, desempenho que afirma ter mantido durante aproximadamente sete meses. Posteriormente, terá passado a trabalhar como .../..., desempenho que interrompeu várias vezes devido aos acidentes de viação que ocorreram.
27- Durante os períodos de inactividade o arguido revelou que por vezes ingeria bebidas alcoólicas de forma excessiva, mas não assume problemática de alcoolismo e não reconhece necessitar apoio especializado a esse nível.
28- A autorização de residência de AA em território nacional caducou em ... de 2024.
29- Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do presente processo desde .../.../2023, onde tem vindo a manter um comportamento ajustado às regras internas do Estabelecimento Prisional.
2.1.2. – Factos Não Provados:
a) Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o Verão de ..., o arguido e BB tiveram vários desentendimentos, nomeadamente devido a um comportamento menos próprio do arguido para com uma sobrinha do último
b) No dia ... de ... de 2023, pelas 16:30 horas, na Rua dos ..., no ..., BB encontrava-se a brincar com a filha, DD, e com a sobrinha EE.
c) O arguido deslocou-se até à sua própria residência.
d) Enquanto se dirigia a BB o arguido colocou um passa-montanhas na sua cabeça.
e) Após, o arguido efectuou um disparo, que não logrou acertar em nenhum dos presentes, por razões alheias à sua vontade.
f) Em acto contínuo, o arguido efectuou, de forma consecutiva, dois outros disparos em direcção ao corpo de BB, que se encontrava com DD junto a si, atingindo-o no peito e no pescoço, fazendo com que o mesmo caísse, imediatamente, no solo, sem reacção.
g) O arguido, ao verificar que BB se encontrava caído no chão e imóvel, efectuou um novo disparo em direcção ao corpo daquele, que o atingiu ao nível da região supraclavicular direita.
h) Nesse instante, BB foi auxiliado por indivíduos cuja identidade não se logrou identificar, os quais o transportaram para o interior do café “1”, e, com este a ser socorrido, o arguido efectuou três novos disparos.
i) O arguido deslocou-se à sua residência com intenção clara de se apoderar de uma arma de fogo, continuando a efectuar um disparo sobre BB, quando este já se encontrava caído no chão, e outros três disparos, quando se encontrava a ser socorrido.
j) O arguido, ao praticar os actos acima descritos, admitiu como possível consequência da sua conduta tirar a vida a DD, que se encontrava junto a BB, disparando, revelando premeditação e indiferença pelas consequências dos eus actos, conformando-se com tal possibilidade e só não o logrando por circunstâncias alheias à sua vontade”.
2.2. Direito.
É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).
Ainda, os recursos não servem para conhecer de novo da causa. Constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por outro tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com (i)o fundamento do recurso, com (ii)o objeto do conhecimento do recurso e com (iii)os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente1
O recurso, circunscrito à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação, que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA e confirmou a decisão recorrida que o condenou na pena parcelar, pela prática de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão, e na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão, (em concurso com a pena de 1 um ano e 4 quatro meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação agravada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, nº 1, alínea a) por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de23/02), assim, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, as questões a decidir são:
-Medida concreta da pena parcelar, pela prática do crime de homicídio;
-Pena única.
2.2.1. Medida concreta da pena parcelar, pela prática do crime de homicídio: a final, conclui e requer o arguido recorrente a redução da “pena do crime de homicídio simples na forma agravada na pena de 10 anos e 8 meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena de 11 anos de prisão”.
a. Não se questionando o crime cometido concluiu o acórdão recorrido que o crime de homicídio simples tem a moldura penal abstrata de pena de prisão de 8 a 16 anos (artigo 131º do Código Penal), sendo que a pena abstrata pela utilização de arma é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo (artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02), ou seja, é de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão.
Obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP.
Tudo decorrendo do art.º 18º n.º 2 da CRP que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Dispondo, ainda, o art.º 27º, n.º 1 da CRP, que todos têm direito à liberdade e à segurança. E determina o n.º 2, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias2 as finalidades e limite das penas criminais, podem resumir-se, a que (i)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, que (ii)a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa que (iii)dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, que (iv)dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.”
Assim, “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.”
A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do CP. E, estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena. Sendo a culpa, o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso3.
Nos termos do art.º 71º n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu, … são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”4.
b. No acórdão recorrido, sobre os factores a que alude o art.º 71.º do Código Penal, refere-se que “[o] grau de ilicitude mostra-se de elevada gravidade no que respeita ao crime de homicídio e de média gravidade no que respeita ao crime de coacção.
No que concerne à culpa a mesma molda-se pelo dolo directo pois o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo o resultado da sua conduta (artigo 14º, nº 1, do Código Penal).
As exigências de prevenção geral são cada vez mais elevadas, pois está em causa o bem jurídico mais precioso que é a vida, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico. Por outro lado, é manifesto ao aumento dos crimes de homicídio na área da margem sul do Tejo, onde parece que a força e a violência são a primeira resposta a qualquer contrariedade com que nos deparemos, em manifesto desrespeito pelas regras básicas da sociedade e do respeito pelo ser humano, o que urge combater, alertando a sociedade que estes comportamentos são inadmissíveis.
Relativamente às razões de prevenção especial temos que o arguido tem 35 (trinta e cinco) anos de idade e tem antecedentes criminais registados, tendo já sofrido uma condenação, por sentença transitada em julgado em 16/05/2022, proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº 72/15.3....., que correu termos no Juízo Local Criminal de ..., Juiz 1, pela prática em 21/05/2015, de um crime de detenção de arma proibida, por deter uma caçadeira de canos serrados e um cartucho carregado de calibre 12, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), a qual já se mostra extinta, pelo cumprimento.”
Da análise das condições pessoais da arguida e a sua situação económica, diz-se que:
“Em termos pessoais, aquando dos factos o arguido residia com a progenitora numa habitação de construção ilegal, localizada no bairro do ..., tendo estado maioritariamente desempregado durante os últimos dois anos que antecederam a sua prisão preventiva à ordem do presente processo, subsistindo através do apoio que lhe era prestado pela progenitora, que dispunha de uma condição económica modesta, assente no desempenho profissional que mantinha há vários anos, na copa de um restaurante. A família beneficiava ainda, de algum apoio económico que era prestado por um dos irmãos do arguido, que se encontra emigrado em ..., e o arguido obtinha parcos rendimentos de caráter irregular, através de pequenos trabalhos de ... que realizava, num anexo da sua habitação, a pedido de conhecidos/amigos do meio de residência.
A dificuldade do arguido em desempenhar uma actividade regular parece ter decorrido das lesões contraídas na sequência de quatro acidentes de viação de que foi vítima (o último dos quais em ... de 2023).
Ao nível do seu percurso de vida, é natural de ..., deslocou-se para Portugal com os quatro irmãos em 2005, na expetactiva de alcançar melhores condições socioeconómicas. Integrou, desde então, o agregado familiar da progenitora, que já residia há cerca de dez anos na ... e iniciou-se profissionalmente como servente na área da construção civil. Em 2016/2017 conseguiu obter a licença de condução de veículos pesados e começou a trabalhar como ... por conta do grupo “P.... ....”, desempenho que afirma ter mantido durante aproximadamente sete meses.
Posteriormente, terá passado a trabalhar como .../..., desempenho que interrompeu várias vezes devido aos acidentes de viação que ocorreram.
Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do presente processo desde .../.../2023, onde tem vindo a manter um comportamento ajustado às regras internas do Estabelecimento Prisional.”
c. Como se vê, o Tribunal a quo, reportando ainda à decisão proferida em 1ª Instância, analisou apreciou e considerou valorou todos os elementos que devem ser atendidos, como, a culpa do agente, o grau de ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e familiar do recorrente e o que mais se apurar a favor ou em desabono do arguido, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
No caso, o crime cometido, atenta contra a vida humana, primeiro e principal valor jurídico, constitucional e penalmente, protegido. O crime de homicídio, é, por natureza, o mais grave crime no ordenamento jurídico, e a sua violação a mais grave violação das regras da vida em sociedade.
O arguido recorrente vinha acusado, além do mais, da prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j) do Código Penal e artigo 86.º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02.
E acabou condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de homicídio simples agravado, p. e p., pelo artigo 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 17 (dezassete)anos de prisão.
Alega, agora, sobretudo, o recorrente, admitindo ter alvejado BB, mas num contexto em que este o teria violado em data anterior e em que nesta data o teria ameaçado de o voltar a violar.
Porém, como é realçado, de nenhum dos factos provados se extrai que a vítima BB, tenha violado e roubado em data anterior e em que nesta data o teria ameaçado de o voltar a violar, factos alegados pelo arguido para justificar, como se refere no acórdão recorrido, a gravidade e censurabilidade da sua conduta.
Gravidade e censurabilidade da conduta do arguido que sem qualquer troca de palavras com o ofendido, não se apurando o motivo ou motivos ou razões da prática do crime, em plena via pública, munido de uma arma de fogo, o alvejou na rua com quatro disparos, a cerca de três metros de distância do mesmo. Perseguiu-o quando este se refugiou no interior de um café, atingindo-o com outro dois disparos, e que levaram à morte de BB nesse mesmo dia, pelas 17:55 horas.
Vê-se ainda que o arguido actuou com dolo directo e intenso e uma vontade firme de concretizar os seus intentos ao disparar a curta distância e atingir o corpo da vítima, que estava desarmado à mercê do comportamento do arguido e sem qualquer hipótese de defesa.
Assim, quer pelo instrumento utilizado, quer pelas regiões corporais atingidas, quer pelo modo e reiteração do ataque, como se lê no acórdão recorrido, o arguido utilizou de violência extrema, sem hipótese de falhar os seus intentos e sem a menor possibilidade de defesa da vítima.
As necessidades de prevenção geral são elevadas, sendo o crime de homicídio dos que maior sensação de insegurança gera na comunidade, exigindo firme resposta do Estado.
Prevenção geral que se traduz na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos e que satisfaça as necessidades preventivas da comunidade e expectativas desta na validade das normas.
No tocante às exigências de prevenção especial destacam-se, como se refere no acórdão recorrido, a sua idade, 35 anos, dificuldade em “desempenhar uma actividade regular”, e que “preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ... à ordem do presente processo desde .../.../2023, tem vindo a manter um comportamento ajustado às regras internas do Estabelecimento Prisional.”
Como vem sendo dito, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la.
Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso.
Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela.
Por razões de equidade e proporcionalidade haverão de considerar-se, ainda, outras referências jurisprudenciais deste Tribunal mantendo-se o equilíbrio e constância nas decisões e igualdade ou proximidade das penas cominadas para casos semelhantes5.
Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena em que o arguido foi condenado de 17 (dezassete) anos de prisão, não se mostrando necessária nem se justificando qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal, nem foi violada qualquer norma legal, nomeadamente o art.º 71º do CP.
2.2.2. Pena única.
a. Diga-se antes de mais que o recurso se apresenta como um “remédio jurídico”, pelo que, “a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração de factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”6.
E que a fundamentação é nestes casos bem menos exigente, incidindo sobre outra decisão que motivou a convicção, não directamente sobre o objecto do processo.
b. Defende o arguido recorrente as penas parcelares do crime de homicídio agravado e crime de coacção agravada excedem a sua culpa, e, reiterando a argumentação expendida defende a condenação num cúmulo jurídico de 11 anos de prisão.
O arguido recorrente foi condenado,
-pela prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de 23/02, na pena de 17 (dezassete)anos de prisão;
-pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de coação agravada, pp. pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.ºs 1 e 2 e 155.º, nº 1, alínea a) por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.ºs 1, alínea c), 3 e 4 da Lei n.º 5/2006 de23/02, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
Encontradas as penas parcelares em que foi condenado o arguido haverá de ser condenado numa pena única conjunta.
A moldura penal do concurso, é obtida a partir das penas parcelares, que, por sua vez, são obtidas seguindo o procedimento normal de determinação e escolha das penas.
A moldura da pena abstracta aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.
No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais.
Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código Penal.
E, “como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.
Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”7.
Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.
“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”8.
“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes9.
Em tudo devem ainda considerar-se “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”10, que deve presidir à fixação da pena conjunta11.
“Tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias12.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente13.
A pena deve, ainda, servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la”14.
E, para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua recetividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção15.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
c. Na decisão da 1ª instância que o acórdão recorrido confirmou pode ler-se que “[a]ssim, tendo em atenção as supra descritas fortes razões de prevenção geral e especial, que aqui se dão por reproduzidas, a idade e as condições pessoais do arguido, o número de crimes e o período de tempo em que decorreu a conduta delituosa do mesmo, o tribunal fixa ao arguido a pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
Neste caso, concorrem para o cúmulo jurídico:
1- a pena de 17 (dezassete) anos de prisão, no que respeita ao crime de homicídio simples agravado;
2- a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, no que respeita ao crime de coacção agravada, na forma tentada;
A moldura penal tem, assim, como limite mínimo, 17 anos de prisão (pena parcelar mais alta das penas concretamente aplicadas aos dois crimes), e como limite máximo, 18 anos e 4 meses.
As necessidades de prevenção geral são elevadas dada a frequência deste tipo de criminalidade e o sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade, conduzindo à perda de confiança dos cidadãos nas instâncias judiciais e na validade das normas.
Na avaliação da imagem global dos factos importa sopesar a natureza dos diversos crimes, o respetivo grau de dolo e a ilicitude e respetivo modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais ou potenciais para os bens jurídicos tutelados pelos tipos criminais violados, tudo concorrendo para elevadas necessidades de prevenção geral.
Como supra se diz, sobre as condições pessoais, o arguido recorrente não tem antecedentes criminais, tem um percurso de vida associado à inserção familiar e laboral, conta com 35 anos de idade, no meio prisional encontra-se laboralmente activo na reciclagem, circunstancias que não apagando o mal dos crimes, são passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir.
O modo de execução e gravidade dos factos pelos quais foi condenado o arguido, requerem exigências preventivas de socialização, embora, aparentemente, indicie, estar a responder positivamente.
Porém, a falta de uma verdadeira auto censura, nunca indicando o arguido a verdadeira causa ou causas do homicídio, nunca mostrando arrependimento e invocando ter alvejado a vítima BB, mas num contexto em que este o teria violado em data anterior e em que nesta data o teria ameaçado de o voltar a violar, para explicar o sucedido, o que não tem o mínimo respaldo na matéria de facto dada como provada, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, entendemos adequada a pena única conjunta de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido que está dentro daqueles parâmetros que vimos referindo e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
É, pois, equilibrada, proporcional e ajusta-se aos critérios emergentes dos art.ºs. 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, normas que não foram violadas, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal.
Improcede, por conseguinte, o recurso.
3. Decisão.
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:
-negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido.
-Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2025
António Augusto Manso (Relator)
Maria Margarida Ramos Almeida (Adjunta)
José Luis Lopes da Mota (Adjunto)
1- Assim, os acórdãos do STJ de 15.02.2023, proferido nos processos n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proferido no processo n.º 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt.
2- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Gestelegal, Coimbra, p. 96.
3- Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Coimbra, Reimpressão, 1993, Vol. I, pág. 316, citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, in www.dgsi.pt.
4- Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96.
5- v. acórdãos do STJ de 14.11.2024, proferido no processo n.º 526/22.5PFSXL.s1 e de 28.11.2024, proferido no processo n.º 135/23,1GBLLE.S1., in www.dgsi.pt.
6- v. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).
7- Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e os acs. de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1.
8- v. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt
9- 10-v. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt.
11- Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228, de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1, como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt, citando o ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1.
12- Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.
13- v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt
14- v. Ac. do STJ de 06.01.2021, proferido no proc. n.º 634/15.9PAOLH.S2, in www.dgsi.pt
15- v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt.