IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende o Ministério Público enquanto Recorrente a revogação da decisão recorrida no sentido de não ser exigível o pagamento da taxa de justiça pela apresentação da sua resposta ao primeiro recurso supra referido.
Vejamos.
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
- “Resposta a recurso de 04.11.2020:
Não obstante o Ministério Público arguir que a apresentação da respectiva resposta ao recurso entretanto interposto se prende com a sua “qualidade de representante do Estado-Comunidade (defesa da legalidade) e nos termos previstos no artº 3º nº 1 al. a), f) e l) do EMP”, o certo é que, nos presentes autos, teve intervenção em representação do credor Autoridade Tributária e, como tal, foi notificado.--- Ora, em anotação ao CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda referem que “se houver impugnações, abre-se um incidente no processo de insolvência, regulado nos art. 131º a 140º (…)» (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, edição de 2009, pág. 456). Por outro lado, o Regulamento das Custas Processuais não consagra nenhuma isenção objectiva de custas relativamente a esse incidente, sendo certo que, ainda que a intervenção do Ministério Público em representação da autoridade tributária não está abrangida por alguma das isenções subjectivas contempladas no art. 4º desse diploma.---
Pelo exposto, entende-se que o Ministério Público não está isento de pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso em sujeito, devendo, portanto, ser notificado para proceder ao respetivo pagamento em conformidade.---“
Na decisão recorrida entendeu-se, pois, que o Ministério Público, ao ter apresentado as contra-alegações ou resposta ao recurso sobre a sentença de graduação de créditos, actuou em representação do credor Autoridade Tributária, não estando por isso abrangido por qualquer isenção subjectiva prevista no art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Tem razão o recorrente.
A antiga orientação do Estatuto Judiciário que cometia ao Ministério Público, na qualidade de síndico da falência, a tarefa de “orientar e fiscalizar os actos do administrador e providenciar para que este proceda com a devida diligência no exercício do cargo” (artº 73º als. c) e i) E.J.), foi expressamente revogada pelo artº 9º do Decreto Preambular do CPEREF e de modo algum poderá ser repristinada para a actualidade do CIRE.
O papel do Ministério Público, hoje em dia, no processo de insolvência, é apenas o de representação do Estado e de outras entidades públicas (art.s 219º C.R.P. e 2º do E.M.P.), sem prejuízo do controlo da legalidade democrática que sempre exerce, e que se traduz na prática, acima do mais, nos poderes que lhe são conferidos pela titularidade da acção penal e da legitimidade para recorrer das decisões que se lhe mostrem desfavoráveis – art.s 631º nº 2 C.P.Civ. e 17º CIRE.
Note-se igualmente que Estatuto do Ministério Público confere a esta entidade o direito de intervir nos “processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;” (art. 4º nº1 al. m) da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto).
Tal intervenção exerce-se como “acessória” quando não ocorra nos termos do art. 9º do E.M.P – art. 10º do E.M.P.
Revertendo ao presente caso, analisada a resposta do Ministério Público ao aludido recurso, resulta que o mesmo actua aí na qualidade de representante do Estado-Comunidade, na defesa da legalidade, com o respaldo nos apontados preceitos legais e, portanto, não estritamente na defesa ou em representação do credor Autoridade Tributária.
Assim sendo, in casu, beneficia o Ministério Público da isenção de custas prevista no art. 4º, nº 1, al. a) do RCP, não lhe sendo exigível o pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso apresentado pelo mencionado credor.
Deste modo, procedem as conclusões do presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida.
Guimarães, 21.01.2021
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Sem custas.
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Conceição Bucho