I- Ha cedencia de um estabelecimento comercial como um todo, como uma unidade economica mais ou menos complexa, quando no contrato se preve a utilização de todos os moveis e utensilios, bem como o predio onde a unidade estabelecimento se encontra implantada.
II- Se posteriormente, por acção dolosa do autor marido, o reu se viu espoliado do estabelecimento, ficou desvinculado do pagamento das prestações futuras, nomeadamente da importancia mensal de oito mil escudos.
III- Estando prevista uma prestação anual, em que as partes quiseram atribuir equivalencia economica entre fracções iguais de unidade temporal (mensal) de vigencia, prevenindo-se a sua redução por acordo do tempo de vigencia do contrato, não se ve razão para, no dominio da vontade das partes, não o estender a hipotese não contemplada do incumprimento culposo por parte de uma delas.
IV- A não querer-se adoptar tal metodo interpretativo, sempre o criterio supletivo legal - artigo 1040, ns. 1 e 2, do Codigo Civil - conduzira ao mesmo resultado: a retribuição sera reduzida proporcionalmente a extenção da privação da fruição e ao tempo que esta durar, sempre que tal privação seja imputavel ao locador.
V- Se os autores venderam ao reu mercadorias e materiais existentes no estabelecimento, satisfazendo o reu o preço de 145000 escudos parte em dinheiro e subscrevendo uma letra de cambio no montante restante, sempre o reu esta obrigado ao pagamento do montante respectivo, uma vez que subscreveu a letra e demonstrada vem a celebração daquele contrato nos moldes que a letra patenteia, porque não ha relação de dependencia entre o contrato de cessão de estabelecimento e o contrato de compra e venda.