Proc. 286/09.5TBSTS-B.P1 Relator: Cândido Lemos – 1563 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo –
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso B………., com os sinais dos autos move a presente acção com processo ordinário contra:
- C………., viúvo, residente na Trofa; e - D………. e marido E………., residentes em Azambuja, pedindo que na procedência da acção, seja declarada anulada ou nula a procuração e escritura pública que identifica, cancelando-se todos os registos posteriores ao negócio referido e sobre o prédio em questão.
Contestam D………. e marido, para além do mais, alegando a incompetência relativa do Tribunal de Santo Tirso, pugnando para que a competência seja atribuída à comarca da Maia, por ser a da situação do prédio em causa, invocando o art. 73º do CPC.
No despacho saneador julgou-se procedente a excepção dilatória de incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal da comarca do Cartaxo, com fundamento em ser aí que reside a maior parte dos réus, por força do nº 1 do art. 87º do CPC.
Inconformada a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- Para efeitos do artigo 87° do CPC, marido e mulher constituem uma só parte, ou seja, um só réu, quando são demandados ambos apenas para ser assegurada a legitimidade passiva, por força do disposto no artigo 28°A do CPC.
2 ª - In casu, foi demandada a Ré mulher, que outorgou a escritura, e o marido apenas a acompanha como réu – com o mesmo interesse, o mesmo mandatário, a mesma taxa de justiça e o mesmo domicílio – para assegurar a legitimidade passiva, por ser um caso de listisconsórcio necessário.
3ª- Nos termos do citado normativo, no caso de pluralidade de réus, e tendo igual número de domicílios, pode o autor escolher o foro competente: a autora escolheu o Tribunal de Santo Tirso, a que corresponde o domicílio do 1° réu, pelo que mal andou o Mmo Julgador, na subsunção dos factos ao direito.
4ª- Não deixa de ser paradoxal a circunstância do tribunal se ter declarado incompetente, com base no critério supletivo do domicílio dos réus, e competente o Tribunal da Comarca do Cartaxo, tribunal distante para o qual nenhum dos réus que levantaram a excepção, pretendeu que os autos fossem remetidos, atento o evidente inconveniente que é, para todas as partes (sem excepção) ter de fazer deslocar tantos kilómetros as suas testemunhas para as sessões de julgamento.
5ª- É que nem as testemunhas dos 2°RR. são residentes na área do Cartaxo, mas antes em Santo Tirso e na Trofa (veja-se o rol constante da contestação), pelo que acaba a decisão por lograr o efeito inverso ao pretendido pelo legislador quando pensou em acautelar os interesses do maior números de réus, em termos de proximidade ao tribunal, ao estipular como foro competente o do domicílio dos réus em maior número.
6ª- Pelo que, também por uma questão de proximidade da justiça, e em respeito à ratio do artigo 87° do CPC. se imponha a revogação da decisão.
Sem prescindir, 7ª- O foro da situação dos bens prescrito no artigo 73° do CPC aplica-se também para as acções cujo objecto não é propriamente um direito real imobiliário, mas se devam considerar relativas a um direito real, na medida em que um tal direito está envolvido e dependente da sorte da acção.
8ª- Em última análise, será competente para conhecer dos presentes autos o tribunal da Comarca da Maia, onde se situa o imóvel cuja titularidade está dependente da sorte da acção: - saber se se mantém nos 2°s RR. ou se, em face daquela anulação, regressa à titularidade da F………., agora da sua herança.
9ª- Daí que, subsidiariamente, a julgar-se incompetente, sempre o tribunal recorrido deveria ter julgado competente o Tribunal da Comarca da Maia, ao invés de remeter os presentes autos para o Cartaxo, tribunal para o qual, nenhum dos réus que levantaram a excepção, pretendeu que os autos fossem remetidos.
Pugna pela revogação do despacho, fixando-se a competência no Tribunal de Santo Tirso ou, se assim não se entender, no Tribunal da Maia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do que já se deixou dito, que para melhor compreensão assim se sumariam:
- -a) A autora intenta no Tribunal de Santo Tirso acção destinada a obter a nulidade ou anulação de uma procuração e de uma escritura pública.
- -b) A acção é intentada contra os intervenientes no acto:
- -C………., que intervém por si e como procurador de F……….;
- -D………., casada com E………. .
-c) O 1º réu é identificado como residente na Trofa e o casal em Azambuja.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
Trata-se de saber-se qual o Tribunal territorialmente competente para a presente acção.
Foi decidido que seria o de Cartaxo, por aí residir o maior número de réus, assim se aplicando o nº 1 do art. 87º do CPC: “Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número; se for igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o de qualquer deles.”
Salvo o devido respeito, não se sufraga tal entendimento.
Não que ao Tribunal estivesse vedado considerar competente o Tribunal de Cartaxo.
Mesmo sendo caso de conhecimento da excepção apenas se invocada pelas partes, não pode o Tribunal deixar de decidir qual o competente segundo a lei ou a convenção. Suscitada por quem tem legitimidade a excepção, esta será decidida segundo critérios legais. Tal já foi afirmado no Ac. RP de 4/2$2002 – Proc. 0151913, acessível em www.dgsi.pt.
Mas o que acontece é que marido e mulher, não separados judicialmente e com interesse igual na demanda, não poderão ser considerados para o efeito dois réus.
Assim, o Tribunal escolhido pela autora será o competente face à possibilidade legal da sua pretensão, pois que os réus residem em comarcas diferentes e em igual número. Esse também já é o que subjaz ao entendimento manifestado no Ac. RP de 29/5/2000 – Proc. 0050439, disponível na mesma base de dados.
Tem, pois, a autora inteira razão.