I- Atento o disposto no artigo 17, ns. 1 a 3, do Decreto-Lei 395-A/95 e novos artigos do Código de Processo Civil,
732- A e 732-B, introduzidos pelo artigo 3 desse diploma: a) mantém-se a fase preliminar de aferimento da oposição, intentados os recursos à data da entrada em vigor desse Decreto-Lei; b) a competência para decisão da questão preliminar mantém-se na secção; c) os requisitos da oposição a observar são também os definidos no artigo 763.
II- A questão posta respeita à força probatória do documento escrito e assinado pelo seu autor, em que é reconhecida a sua autoria e não impugnado de falsidade, informando que num dos acórdãos lhe foi dada força plena e noutro admitida a prova testemunhal em contrário ao nele declarado.
III- Como consta da lei processual a oposição tem que incidir relativamente à mesma questão fundamental de direito, o que não se verifica no caso dos autos.
IV- Assim, no acórdão fundamento, as considerações feitas a propósito do problema acima não eram fundamentais para a decisão da causa, pois apenas se referiam ao sentido da declaração face à norma do artigo 236 do Código Civil
- vontade normativa versus vontade real - ao contrário do acórdão recorrido, onde a força probatória do documento em foco, era essencial para a sua decisão - recebimento do preço no contrato-promessa.