I- Os funcionários e agentes da ex-administração ultramarina podem requerer a pensão de aposentação ao abrigo DL n.362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, desde que contem 5 anos de serviço e tenham efectuado descontos para esse efeito, não dependendo tal concessão de qualquer outro requisito, nomeadamente da posse da nacionalidade portuguesa.
II- A norma do art. 1 do DL n. 362/78, de 28 de Novembro, interpretada no sentido da não exigência da nacionalidade portuguesa como requisito de atribuição da pensão de aposentação aos referidos funcionários, não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional.
III- O Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a de República de Cabo Verde, aprovado pelo
DL n. 524-M/76, de 5 de Julho, em qualquer das suas interpretações possíveis quanto ao sentido da distribuição pelas partes contratantes dos encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço em Cabo Verde, e em qualquer das opções sobre as relações entre o direito internacional convencional e o direito ordinário interno posterior (art. 8, n. 2 da CRP), não obsta à aplicação do regime atrás referido aos ex-funcionários da administração ultramarina que prestaram serviço em Cabo Verde e vieram a adquirir a nacionalidade portuguesa com a independência desse território.