I- A entidade patronal não pode eximir-se ao cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores despedidos colectivamente com a justificação de que os bancos estavam fechados para proceder ao depósito das quantias devidas aos trabalhadores pela compensação indemnizatória dos créditos de natureza laboral, o que devia ser feito até ao termo do aviso prévio.
II- Ao efectuar o pagamento, posteriormente, em duas prestações mensais sucessivas, quando devia ter sido feito integralmente e sem qualquer acordo dos trabalhadores despedidos colectivamente, a entidade patronal infringiu o artigo 24º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei 64-A/89.