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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, B…, C…, D…, E…, F… e G…, todos devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 12.01.2001 do Ministro da Educação que lhes indeferiu o pedido de reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril. Por acórdão de 4 de Maio de 2006 o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso. 1.1. Inconformados os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão levada às conclusões 8ª a 11ª das alegações perante ele apresentadas, motivo por que a decisão recorrida enferma de nulidade (art. 668-1/d), CPC). Também na parte em que apreciou o feito, o Tribunal recorrido não fez adequada interpretação e aplicação do Direito, essencialmente porque não se debruçou com a devida atenção sobre o teor do Despacho nº 136/ME/88. Na verdade, a nova redacção dada ao Despacho nº 138/MEC/87 pelo Despacho nº 136/ME/88, com a consequente eliminação do advérbio «exclusivamente», algum significado há-de ter … e esse não pode deixar de ser o de alargar o âmbito dos efeitos da equivalência ao bacharelato conferida – aí se incluindo designadamente, o normal desenvolvimento da carreira dos docentes. Uma vez que «o curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica visa o aprofundamento e actualização dos conhecimentos dos professores em exercício, com o grau de bacharel, e qualifica para a docência» ( art. 2º da Portaria nº 469/95 cit.), ele enquadra-se no âmbito aludido na conclusão antecedente; daí que, também para efeito de frequência desse curso, tenha de ser reconhecido aos Recorrentes o bacharelato. De resto, se aos Recorrentes e aos demais docentes abrangidos pelo falado Despacho nº 138/MEC/87 não fosse reconhecido serem «professores em exercício, com o grau de bacharel», tal significaria a negação da equivalência ao grau «para fins profissionais», que o Recorrido reconfirmou pelo acto contenciosamente impugnado. Por todo o exposto, tal acto infringiu o disposto no identificado Despacho nº 138/MEC/87, no art. 2º da Portaria nº 469/95 e no art. 55 do ECD (aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.04 e profundamente alterado pelo Dec- Lei nº 1/98 , de 02.01) padecendo, assim, de violação de lei. Decidindo diversamente, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação das normas apontadas. Conforme decorre do doc. 22 junto ao libelo, o Ministério da Educação perfilhava a interpretação plasmada nas conclusões antecedentes, tendo havido grande número de Professores, em situação funcional idêntica à dos Recorrentes, que foram consequentemente reposicionados na carreira. Na verdade, escreve-se ali que os docentes abrangidos pelos Despachos nºs 138/MEC/87 e 136/ME/88 têm «acesso aos cursos de especialização»; ou seja, reúnem os requisitos para serem admitidos a esses cursos. Dado que os Recorrentes tinham concluído um Curso de Complemento de Formação , situação expressamente prevista na parte final do citado Despacho 136/ME/88, não sofre dúvida que, no supracitado entendimento, eles reuniam os requisitos legais para terem sido admitidos, como foram, ao Curso de Especialização que frequentaram. Nessa medida, a negação de tratamento idêntico configura violação do princípio da igualdade (art. 13, CRP; art. 5º CPA). O Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnologia foi frequentado e concluído pelos Recorrentes – com enormes investimentos de dinheiro e de tempo e transtorno da vida pessoal e familiar – apenas porque, segundo a Administração Pública, tal se mostrava imperioso para que eles prosseguissem as respectivas carreiras. Os Recorrentes não procuraram outros cursos em que poderiam ter-se matriculado (como, v. g., os da Universidade Aberta) porque lhes foi criada a fundada expectativa da adequação do curso do ESSE de Fafe aos objectivos pretendidos. O Recorrido, ao declarar que o curso que o seu Ministério, por assim dizer, impôs aos Recorrentes não serve, afinal, os falados objectivos, está, pois, a venire contra factum proprium . O acto contenciosamente impugnado ofende, desse modo, os princípios da boa fé e da confiança (art. 6º-A, CPA), pelo que enferma, também nesta perspectiva, de violação de lei. O Estado Português reconheceu aos Recorrentes a equivalência ao grau académico de licenciados em (conforme os casos) Junho, Julho e Dezembro de 1998 e Julho de 1999. Trata-se de actos que são, para eles, inequivocamente constitutivos de direitos, pelo que a sua revogação só poderia ter ocorrido no prazo de um ano, a contar da sua prática, ainda que fossem inválidos, o que se não admite (art. 141, CPA). O douto acórdão em exame concluiu que tais actos não se mostram revogados, pelo que deveria, forçosamente, ter concluído que os Recorrentes reuniam os requisitos fixados no art. 55 do ECD. Não o tendo feito, o Tribunal a quo ofendeu, por errada interpretação, aquele preceito legal. Viola, então, aquele acto, o preceituado no art. 55 do ECD, com a consequência já apontada: vício de violação de lei. Já posteriormente à apresentação da alegação dos Recorrentes no TCAS esse mesmo Tribunal veio a decidir, por acórdão de 22.Maio.2003, proferido no proc. 05444/01, o seguinte: Em concreto o diploma obtido pelos recorrentes é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos, nos termos do art. 13º , nº 6, da Lei nº 46/86 , de 14.10, na redacção anterior à Lei nº 115/97 , de 19.9, em vigor à data em que os recorrentes concluíram o curso em causa. Resulta, pois, clara e inequivocamente, desta norma legal que o diploma obtido pelos recorrentes é equivalente a licenciatura. Não podia a autoridade recorrida, face a tal norma, interpretar o Despacho nº 243/ME/96, na redacção dada pelo Despacho nº 42/ME/97, de valor legal inferior, no sentido de excluir da respectiva previsão, como diploma equiparado a licenciatura o diploma obtido pelos recorrentes . 22. Como flui já da alegação apresentada no recurso contencioso, subscreve-se, inteiramente, esse entendimento Termos em que No provimento do recurso jurisdicional, deve revogar-se o douto acórdão recorrido e anular-se o acto contenciosamente impugnado. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, dizendo, no essencial: “(…) O douto Acórdão recorrido, ao invés do que sustentam os Recorrentes, pronunciou-se sobre a alegada violação dos princípios da boa fé e da confiança. De facto, na conclusão da explanação a esse propósito feita, rematou desta forma “não se mostra, com este entendimento, violado o princípio da igualdade e, nem sequer, os princípios da boa fé e da tutela da confiança”, aliás, como sustenta o douto despacho de folhas 207. Improcede, assim, a arguida nulidade. (…) O Despacho 136/ME/88, que alterou a redacção do nº 2 do Despacho 138/MEC/87, de 25.5 (...) apenas fez aceder à 5ª fase do nível de qualificação 1, os docentes e, para tal tornou equivalente a bacharelato o curso de complemento de formação regulado pelo Dec-Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, de que os Recorrentes eram titulares. Apenas isso. A Portaria nº 469/95 , no seu art. 12º, veio conferir “aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Educação Visual e Tecnológica que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos na área científica a que se refere a alínea a) do nº 4 da presente portaria e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do nº 7 do artigo 13º da Lei nº 47/86 , de 14 de Outubro, “o grau de licenciado em Educação Visual e Tecnológica”. E nos termos da alínea a) do nº 4, da mesma Portaria, podiam candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Educação Visual e Tecnológica, autorizado à Escola Superior de Educação de Fafe, os candidatos que fossem titulares do grau de bacharel ou equivalente na área científica da Educação Visual e Tecnológica (cfr. artigo 1º da mesma Portaria). Esse grau de bacharelato era exigível para a habilitação de acesso ao curso previsto no art. 1º dessa Portaria, por força do disposto no art. 2º dessa mesma Portaria. Ora, não sendo reconhecido o Curso de Complemento de Formação que os Recorrentes possuíam, com o grau de bacharelato, só o sendo para os efeitos acima descritos, os Recorrentes não poderiam ter aceso ao Curso criado pela referida Portaria nº 469/95 e, por tal, não poderiam obter o grau de licenciatura que a Escola Superior de Fafe lhes atribuiu. Assim, tal como se refere no douto Acórdão recorrido, “se a entidade recorrida não foi ouvida acerca da admissão (indevida) dos recorrentes ao referido curso, não lhe poderá ser imposto que de tal situação lhe possam ser extraídas consequências”. No que toca à alegada violação do princípio da igualdade – conclusão 12ª - valem as considerações a esse propósito feitas no douto Acórdão recorrido. Pelo exposto, é meu entendimento que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.OS FACTOS: No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Os recorrentes são Professores do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Trabalhos Manuais; Nos anos lectivos de 1998 ou 1999, conforme os casos, concluíram o Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, na Escola Superior de Educação de Fafe; Terminado tal curso, os recorrentes requereram, ao abrigo do disposto no art. 55º do Estatuto da Carreira Docente, o respectivo reposicionamento na carreira; Sobre cada um dos requerimentos foi dada a seguinte informação: “(...) Em cumprimento do ponto 8 do Despacho nº 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Despacho nº 42/ME/97, de 10 de Março, foi apreciada pelo Grupo de Trabalho o pedido de reposicionamento na carreira apresentado pelo docente acima classificado, com base na obtenção do Diploma de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica na Escola Superior de Fafe; Na análise do presente requerimento, efectuada com base nos critérios definidos na reunião de 27 de Abril de 2000, verificou-se que a formação concluída obedece à primeira parte do critério que se transcreve: “1.3.1. Considerar inseridas em domínio directamente relacionado com o grupo de docência todas as formações em que pelo menos 70% da respectiva componente curricular esteja incluída nas áreas científicas específicas para cada grupo e que confiram o grau de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados a professores na situação de docentes profissionalizados integrados na carreira nos termos do art. 55º do E.C.D.; Contudo, verifica-se que a formação de base do docente, Curso Complementar de Formação, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, mas sem reconhecimento para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos arts. 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 115/97 , de 19 de Setembro; Face ao aduzido em 3, deliberou o Grupo de Trabalho que a situação em apreço não se enquadra no artigo 59º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão do docente requerente (...)” e) Por despacho de 12.01.2001, ora impugnado, o Sr. Ministro da Justiça indeferiu os aludidos requerimentos, com base no teor da informação transcrita. O DIREITO Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido é nulo, nos termos previstos no art. 668º , nº 1, al. d) do C.P.C ., por não ter conhecido da questão levada às conclusões 8ª a 11ª das alegações perante ele apresentadas. Precisando, por não ter apreciado da alegada violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança. É manifesto que, nesta parte, não lhes assiste razão uma vez que, o acórdão deixou expressamente consignado, a fls. 178, que “não se mostra violado (…) o princípio da igualdade e, nem sequer, os princípios da boa fé e da tutela da confiança” 2.2.2 . Prosseguindo, por razão de precedência lógica, passamos a apreciar a matéria das conclusões 18. a 21. da alegação dos recorrentes. No recurso contencioso alegaram estes, além do mais, que a interpretar-se o acto recorrido no sentido de que ele contém uma revogação implícita da atribuição do grau académico de licenciatura, ele padece então de violação do art. 141º do CPA , por revogação fora de tempo, de actos constitutivos de direitos e que “se pelo contrário que tal revogação implícita (ou explícita) não foi efectuada, então resta concluir que todos os Recorrentes têm grau académico equivalente a licenciatura”, sendo que, nesse caso, o acto recorrido viola o preceituado no art. 55º do Estatuto da Carreira Docente. No acórdão recorrido o tribunal a quo considerou que o despacho impugnado nem revogou os actos certificativos de licenciatura, nem ofendeu o disposto no art. 55º do ECD. Para melhor compreensão, passamos a transcrever o aresto, na parte que interessa: “(…) Salvo o devido respeito por opinião contrária, o acto impugnado não revogou este certificado. Tal acto apenas pôs em causa que o mesmo possa justificar a progressão na carreira, uma vez que o grau de equiparação na carreira atribuído pelos despachos nºs 138/MEC/87 e 136/ME/88, de 23.8.88, apenas servia para os professores se manterem no ensino, embora sem as habilitações necessárias, mas não lhes permitia progredir na carreira para além dum determinado escalão, uma vez que aquela equiparação não tinha efeitos para continuação dos estudos, como é exemplo o Curso da Escola Superior de Fafe aqui em apreciação. Concluindo como o Ministério Público, a fls. 174, “se a entidade recorrida não foi ouvida nessa admissão (indevida) dos recorrentes no referido curso, não lhes poderá ser imposto que de tal situação lhe possam ser extraídas consequências”. Finalmente, como se lê no douto parecer de fls. 150, citando o Ac STA de 7.02.91, Rec. 27 486, “as habilitações equivalentes não atribuem o grau de bacharel”, e, assim, os recorrentes que não possuíam tal grau, mas tão só equivalência para os fins previstos no Despacho 138/ME/88 (DR II Série de 27.08.88), não podem ser tidos em situação igual aos professores licenciados, sendo certo que esta licenciatura somente pode obter-se no seguimento das necessárias habilitações (curso geral dos liceus e bacharelato). Conclui-se, pois, não ter havido violação do art. 141º do CPA e do art. 55º do Estatuto da Carreira Docente (E.C.D.)” Temos, assim, que, nesta parte, no essencial, o acórdão recorrido, primeiro, interpretou o acto impugnado no sentido de que este não revogou os actos administrativos de certificação das licenciaturas de cada um dos recorrentes e, segundo, considerou que a despeito disso, em razão das habilitações precedentes dos respectivos titulares, as licenciaturas não relevavam para efeitos de progressão na carreira, de acordo com o disposto no art. 55º do ECD. Os recorrentes não põem em crise a interpretação que o acórdão fez do acto administrativo contenciosamente impugnado e da correspondente decisão de que o mesmo não ofende o disposto no art. 141º do CPA . Discordam apenas na parte em que julgou não ocorrer violação do disposto no art. 55º do ECD. Argumentam que se o acórdão considerou que o acto impugnado não foi varrido da ordem jurídica, então “deveria forçosamente, ter concluído que os Recorrentes reuniam os requisitos fixados no art. 55º do ECD” (conclusão 19.). “Não o tendo feito, o Tribunal a quo ofendeu, por errada interpretação, aquele preceito legal” (conclusão 20.). E assiste-lhes razão. O art. 55º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/80 , de 28 de Abril, na redacção do DL nº 1/98 de 2 de Janeiro tem o seguinte texto: 1 – A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual, o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo. 2 – As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação. 3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos especializados a que se referem os nºs 4 e 6 do artigo 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo . Esta norma de competência atribui ao Ministro da Educação o poder de, mediante interpretação e preenchimento da indeterminação conceitual, definir quais são as licenciaturas incluídas em domínios directamente relacionados com a docência, relevantes para efeitos de mudança de escalão, nos termos nela previstos. Mas, uma vez adquirido que há licenciatura num desses domínios, a norma não confere à Administração abertura para desaplicar o respectivo acto administrativo de verificação constitutiva, de certificação, recusando-lhe efeitos, em razão da habilitação antecedente. Ora, no caso em apreço, conforme decorre da respectiva fundamentação, a decisão administrativa começou por considerar que as licenciaturas dos candidatos se consideravam inseridas em domínio directamente relacionado com a docência. E se, a par disso, como entendeu o aresto recorrido, em decisão que os recorrentes não impugnam no presente recurso jurisdicional, não revogou o acto de certificação, então a Administração, sem outros motivos, não podia, por causa da habilitação precedente , deixar de relevar tais licenciaturas para os efeitos de mudança de escalão, nos termos previstos no art. 55º do ECD. Não o tendo feito, nessa medida, violou a lei. Do mesmo passo, o acórdão recorrido, enquanto concluiu que aquele não desrespeitou o disposto no art. 55º do ECD, incorreu em erro de julgamento. Procede, pois, a alegação dos recorrentes nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios que vêm assacados ao aresto recorrido. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, bem como ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado. Sem custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.