FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
A apelante afirma nas conclusões que pretende “alteração da decisão sobre matéria de facto” (13 e 23), sem que precise qual a alteração pretendida.
No corpo das alegações, o dissentimento da autora foi expresso assim:
«O tribunal errou redondamente na apreciação da prova produzida assim como na apreciação dos documentos juntos aos autos:
Vejamos no que concerne a queixa-crime como pode o tribunal dar como não provada quando se encontra junto aos autos documento que comprova que a queixa foi apresentada e corre os seus termos em tribunal Quanto ao distrate: encontram-se junto aos autos os documentos demonstrativos que se encontram registados ónus sobre a fração o que aliás está descrito na própria escritura outorgada pelo Réu.
Também o estado anímico da autora foi visível em toda a audiência assim com as suas queixas pelo que os danos não patrimoniais teriam de ser dados como provados.
O tribunal a quo não fez uma análise cuidada e atenta de toda a prova documental e testemunhal.
Vejamos as declarações de parte da Autora. (…)
Atentas as declarações de parte o tribunal a quo nunca poderia dar como provados os fatos e se valorou as declarações do Reu teriam também de ter valorado as declarações da autora e concluído que:
O que releva é a efetiva existência de poderes representativos para a prática do ato.
E, tendo em consideração a factualidade julgada assente na decisão recorrida, esses poderes não existiam, As procurações consubstanciam negócios jurídicos autónomos, cuja validade depende, apenas, delas próprias.
A autora assinou essa procuração sem saber que, através dela, estava a conferir aos réus poderes irrevogáveis para vender todos, ou quase todos, os seus bens imóveis, o seu conteúdo não lhe foi lido ou explicado.
(…)
Fica claro que não houve qualquer autorização por parte da Autora quer para a utilização da procuração, quer para a ocupação do imóvel.
(…)
Este depoimento ao ter relevância seria no sentido que a testemunha só sabe o que lhe foi transmitido, pois nada viu nem leu Errou o tribunal a quo, mais uma vez.
O presente recurso assenta, fundamentalmente, na alteração da decisão sobre matéria de facto, cuja procedência, impõe a reapreciação da questão de direito. Para além, e independentemente, da alteração da decisão de facto, a recorrente pretende que o contrato de compra e venda outorgado por procuração que a Autora não leu, seja declarado nulo.»
Ora, nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).
Nos termos do AUJ nº 12/2023 (DR, I Série, 14.11.2023, com Declaração de retificação nº 25/2023), foi clarificado que: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.»
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[3] O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº 1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[4] De igual modo, não cumpre o ónus do Artigo 640º, nº 1, o recorrente que faz uma transcrição integral dos depoimentos que culmina com uma alegação genérica de erro na decisão da matéria de facto.[5] Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na al. c), do nº 1, do art.º 640º, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.[6]
No caso em apreço, a apelante não concretizou no corpo das alegações ou nas conclusões quais os concretos factos provados e/ou não provados cuja alteração pretende e, muito menos, qual deverá ser – no seu entendimento – a redação a adotar quanto a tal factualidade. Limitou-se a expressar, em termos muitos genéricos, a sua discordância, mas não a materializou, conforme exige a lei. É certo que, pelo meio, extratou parte das declarações de parte da autora e dos depoimentos prestados por Dineia Moreira e Luís Prazeres, mas esta circunstância não supre o incumprimento dos ónus do Artigo 640º, nº1, als. a) e c) do Código de Processo Civil.
Termos em que se rejeita a impugnação da decisão da matéria de facto.
Abuso de direito
A apelante sustenta que os Réus atuaram com abuso de direito, tendo registado o imóvel com o propósito de se locupletarem, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia. Já na petição, a autora argumentou que o réu atuou com manifesto abuso de direito, exercendo um direito fora do seu objetivo natural e da razão justificativa do mesmo (artigos 41º e 42º da petição).
Apreciando.
Da conjugação dos factos provados sob 1 a 4 (compra da fração), 8 a 12 (vivência em comum da autora e do réu, pagamento das prestações dos empréstimos e outorga da procuração em 16.1.2000) resulta que a Autora conferiu ao réu uma procuração irrevogável com função de garantia.
A procuração constitui um negócio jurídico unilateral nos termos do qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (Art.º 262º, nº1 do Código Civil). Da procuração nasce o poder de representação que legitima o representante a atuar perante terceiros. A relação que se instaura entre representado e representante (relação externa de representação) não teria significado se não se baseasse numa relação (interna) entre o representado e o representante. Esta relação interna, sendo embora autónoma e distinta da relação e do poder de representação, está na sua base e justifica-a: é a chamada relação de gestão ou causa subjacente à procuração.
As relações de gestão que podem estar subjacentes à representação podem ser múltiplas, sendo as mais comuns de contrato de trabalho, contrato de sociedade, mandato a qualquer outra modalidade do contrato de prestação de serviços. A «(…) relação subjacente é constituída por um ou mais negócios jurídicos que vinculam necessariamente o dominus e o procurador, podendo vincular mais pessoas, e que contêm uma parcela de regime apta para regular a prática de atos jurídicos por conta de outrem, podendo ainda regular outras matérias. Dos negócios que constituem a relação subjacente deverá ser possível discernir qual o fim das partes, qual a função da procuração e qual o critério de exercício dos poderes dela emergentes» (Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, Almedina, p. 75).
Do carácter instrumental da procuração relativamente à relação de gestão resulta que a extinção desta última implica a extinção do poder de representação, mas o efeito inverso nem sempre se verifica.
A irrevogabilidade de uma procuração não resulta da mera aposição de tal nomenclatura, mas tem de resultar da relação jurídica basilar e, em especial, por ter sido conferida no interesse do mandatário ou do procurador ou de terceiro (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2018, Oliveira Abreu, 2450/14, de 7.5.2024, António Magalhães, 19171/19). Conforme refere PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Op. Cit., p. 83, “A irrevogabilidade não deve resultar de mera vontade do procurador, sem qualquer ligação ao conteúdo da relação subjacente. O procurador tem de ter um interesse objetivo na conclusão ou na execução do negócio que constitui a relação subjacente, para que, nos termos legais, a procuração possa ser considerada irrevogável. O interesse do procurador não deve ser procurado na sua própria pessoa, mas antes na posição que este ocupa na relação subjacente.”
O procurador terá um interesse na procuração quanto esta for útil para prosseguir um fim deste, no quadro da relação subjacente. O procurador tem que ter um interesse próprio, específico, objetivo e direto na execução do negócio que constitui a relação subjacente, de tal modo que o procurador tenha uma posição autónoma da posição da pessoa que representa.
No caso em apreço, Autora e réu viveram juntos durante alguns anos, vindo a Autora a adquirir a fração na pendência dessa relação. Como o réu suportava, mensalmente, pelo menos, a mensalidade relativa aos empréstimos contraído para a aquisição da propriedade da fração, a Autora, em 16.1.2000, conferiu ao réu procuração nos termos da qual conferiu ao réu poderes para “em seu nome e representação, permutar, hipotecar, vender ou alienar por qualquer modo, pelo preço, termos e condições que entender inclusivamente a ele próprio (...)”, a supra mencionada fração. Ainda, nos seus termos, a mesma “(...) é irrevogável e conferida também no interesse do mandatário, podendo fazer negócio consigo mesmo, encontrando-se afastado o conflito de interesses, nos termos dos artigos 261º e 265º, nº 3, do Código Civil, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da outorgante, nos termos dos artigos 1170º e 1175º, do mesmo Código (...)”.
E o intuito que presidiu a tal outorga foi o de garantir a posição do Réu, que suportava o pagamento da mensalidade relativa aos empréstimos contraídos para a compra da fração e porque a propriedade da fração não se encontrava titulada por si; garantia, essa, designadamente, em caso de morte da Autora (facto 11).
Assim, a causa subjacente à emissão da procuração foi a vivência da Autora e Réu em união de facto, com contributo financeiro essencial e maioritário do réu no que tange ao pagamento das mensalidades do mútuo hipotecário em que apenas figurava como mutuária a ora Autora. As partes pretenderam instituir um instrumento jurídico que permitisse ao réu beneficiar de uma garantia que poderia atuar para recuperar nomeadamente as quantias dispendidas no cumprimento de um contrato de mútuo, no qual o réu não era parte. Essa garantia seria também pertinente em caso de morte da Autora.
«Se a procuração for conferida para legitimar o procurador a exercer contra o outorgante da procuração uma pretensão de execução ou de cumprimento ou de garantia, então desta resultará para o procurador um poder próprio e autónomo para realizar um interesse próprio, poder este que é específico, objetivo e direto na conclusão do negócio, de tal modo que, existindo um interesse relevante do procurador na outorga da procuração, o dominus não possa revogar a mesma sem o acordo do procurador, ou sem que se verifique uma justa causa» (Pedro Vasconcelos, Op. cit., p. 85).
Embora não conste no elenco dos factos provados (mas sendo factos atendíveis nos termos dos Artigos 663º, nº2, 607º, nº4, relevando ainda na vertente de autoridade de caso julgado nos termos do Artigo 619º ), foi alegado pelo réu (e não controvertido pela autora que se reportou a tal processo expressamente no art.º 38º da p. i.) que ocorreu uma ação declarativa instaurada pelo réu contra a autora (Processo nº (…)13/06.7TVLSB, 3ª Vara Cível de Lisboa), no âmbito do qual a ora Autora foi condenada a pagar ao réu as quantias de € 34.935,82 8 (soma total de valores parciais suportados pelo réu com reforço de sinal, pagamento parcial e sisa) e € 2.957,36 (metade da valorização da fração com referência à data, afirmando-se que à data da sentença a fração valia no mercado € 178,000). Subsequentemente, o réu instaurou ação executiva contra a ora autora, desconhecendo-se o estado da mesma.
A instauração de tal processo evidencia que a causa subjacente à emissão da procuração se atuou na medida em que o réu veio reclamar o pagamento de valores que suportou na sequência da celebração do mútuo hipotecário para aquisição da fração em causa, persistindo esses valores por ressarcir, atenta a informação disponível nos autos. Embora o facto provado sob 11 especifique os empréstimos, o contexto da outorga da procuração abrange outros encargos suportados pelo réu, como os que ficaram provados no mencionado processo: estão sempre em causa encargos suportados pelo réu atinentes ao contrato de mútuo em causa.
Assim sendo, o réu estava legitimado a utilizar a procuração para efeitos de outorgar a escritura de 2.12.2021, nos termos da qual, outorgando em nome próprio e na qualidade de procurador em representação de AB, declarou vender a fração a si mesmo pelo preço de € 122.000,00. A revogação da procuração emitida pela Autora, em 25.11.2021, não foi levada ao conhecimento do réu, só sendo eficaz se estivesse comprovada a sua receção pelo réu, o que não está demonstrado (cf. Artigos 224º, nº 1, 265º, nº 2, do Código Civil; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.3.2018, António Piçarra, 878/15).
Aqui chegados, cumpre aferir se, ao atuar da forma que atuou, o réu incorreu em abuso de direito. Ou seja, estando o réu legitimado a utilizar a procuração, resta saber se o fez sem incorrer em abuso de direito.
Ora, a fração foi adquirida em 1999 pelo valor declarado de € 156.602,58 (facto alegado no artigo 2º da p.i. e não controvertido pelo Réu; cf. Arts. 663º, nº 2 e 607º, nº 4). No art.º 11º da contestação, veio o réu arguir que, a Autoridade Tributária (caderneta predial), a fração tem o valor de € 164.074,75. Ficou provado que o valor da venda feita pelo réu foi de € 122.000 (venda em 2.12.2021) e, em abril de 2023, o valor de mercado da fração era de € 406.000 (facto 18).
Conjugando esta factualidade e fazendo um raciocínio conservador por defeito, somos levados a concluir que o réu efetuou a venda da fração por menos de metade do seu valor real de mercado.
Tal atuação estava vedada ao réu, na qualidade de procurador.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.4.2022, Ferreira Lopes, 218/19:
«Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 339, “o abuso da representação pressupõe que quem atua tenha efetivamente poderes de representação – o que claramente distingue da falta de poderes. O que distingue o uso do abuso dos poderes de representação é o modo como são exercidos. O abuso é um uso incorreto, contrário ao que devia ser.”
Pronunciando-se sobre um caso em que se suscitava o abuso de representação, o Acórdão do STJ de 25.06.2013, Sumários, 2013, pág. 459, teceu as seguintes considerações que pelo seu interesse transcrevemos aqui:
“I - Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fidúcia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a atuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – evidente situação de autocontrato;
II – É condição de validade do negócio consigo mesmo, que não haja conflito de interesses no ato de constituição ou conclusão do negócio. O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado;
III – O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação. Não pode o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta, acautelando apenas os seus próprios interesses; compete-lhe, simultaneamente, a defesa dos interesses do contraente que representa;
IV – Na execução do contrato, autorizado pela procuração não estava o procurador dispensado de atuar segundo as regras da boa-fé – art.º 762º, nº 1 do CCivil;
V – O facto de a procuração autorizar, muito latamente, a procuradora a alienar a fração “pelo preço, condições e cláusulas que achasse por convenientes podendo negociar consigo mesmo”, não poderia valer como carta branca para um negócio que descurasse o interesse do representado que, naturalmente, pretenderia que o imóvel fosse vendido pelo valor real e corrente, pelo preço de mercado como é usual nos negócios imobiliários, observada a exigível ética negocial, postulada pela atuação de boa fé.”
Com propriedade, escreveu-se no já citado Acórdão do STJ de 05.03.1996:
“O representante não pode ser o único juiz dos interesses em conflito; a sua atuação não pode prejudicar o representado – ver Vaz Serra, RLJ, ano 91 (…).
Por isso, só a venda pelo preço real do mercado garante a lealdade do comportamento que o representante tem de ter, para poder, de boa fé, gerir a conflitualidade dos interesses em presença – representado e terceiro - de modo a estabelecer o necessário equilíbrio.”»
Esta jurisprudência é inteiramente pertinente para o caso em apreço. Com efeito, apesar dos termos amplos da procuração (“vender ou alienar por qualquer modo, pelo preço, termos e condições que entender inclusivamente a ele próprio”), o réu/procurador não estava eximido de atuar segundo a regra da boa fé (Artigo 762º, nº2, do Código Civil), prosseguindo também os interesses da autora/dominus. Conforme referido no aresto citado, uma procuração - mesmo irrevogável como é o caso - não opera como uma carta branca para o procurador atuar a seu livre arbítrio, descurando os interesses do dominus, nomeadamente o interesse óbvio e corrente de que a venda, a ocorrer, seja por um valor de mercado ou o mais próximo possível deste.
A boa fé a que se reporta o Artigo 762º integra uma norma de conduta das partes, impondo uma diretriz para temperar uma interpretação e um desempenho estritos ou abusivos da relação obrigacional. A concretização dessa diretriz pode ter como consequência que se modifique, amplie ou restrinja o conteúdo atribuído à prestação pela mera letra do negócio ou da lei, fixando-se também a medida em que ao credor incumbe cooperar no ato de cumprimento. A concretização da boa fé tem de partir da regulação contratual instituída entre as partes pelas declarações negociais de modo a apurar aquilo que um contraente razoável há de ter de aceitar como implicado pelo desenvolvimento adequado e justo do sentido contratual.
Ao vender a fração por menos de metade do seu valor real, o réu incorreu em violação da regra da conduta da boa fé, inobservando os deveres de lealdade e de proteção que emergem de tal norma de conduta das partes. O réu atendeu só ao seu interesse próprio, descurando o interesse do dominus em que a venda, a ocorrer, seja por um preço de mercado ou mais próximo possível deste.
Aplicando a regra da boa fé à representação voluntária, temos a figura do abuso de representação (Artigo 269º do Código Civil). «Num quadro sugestivo, distingue-se dentro do abuso entre atuações do representante contrárias ao fim ou finalidade para o qual o poder foi conferido (…), isto é, que não prosseguem os objetivos que o dominus se propunha ao conceder os poderes, aqui cabendo a conclusão pelo representante de negócios anormais ou extravagantes; atuações contrárias a “instruções ou vinculações internas” (…), onde o procurador se conduz ao arrepio de instruções para o exercício do poder ou mesmo de restrições deste não integradas no conteúdo da procuração; e atuações “desleais” (…) quando o representante utiliza ou aproveita os seus poderes para alcançar interesses próprios ou alheios ou, mais em geral, de modo contrário à boa fé. / De uma forma mais genérica, pode dizer-se que o abuso da representação consiste numa atividade que (objetiva e efetivamente) pospõe, à luz da relação interna e do princípio da boa fé, o interesse do representado (…)» (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 658).
Conforme se enuncia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2014, Granja da Fonseca, 5567/06, o abuso de representação é uma modalidade do abuso de direito (cf. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.9.2022, Pinto Oliveira, 573/15).
Tendo ocorrido abuso de representação, o negócio celebrado pelo réu é ineficaz perante a autora (Artigo 268º, nº1, do Código Civil).
O que a autora peticionou foi a declaração da compra e venda como nula ou anulável, e não propriamente a declaração da ineficácia do negócio celebrado.
Todavia, há que sobrelevar o efeito prático-jurídico pretendido pela apelante, secundarizando a terminologia empregue pela mesma na dedução dos pedidos.
Conforme se refere lapidarmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:
«Subjacente ao assento está, pois, não apenas o reconhecimento de que é lícito ao Tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. – no caso, como decorrência da inquestionável possibilidade de conhecimento oficioso das nulidades da ato jurídico - mas também a admissibilidade de uma inovatória qualificação da pretensão material deduzida, cuja identificação não se faz apenas em função das normas e do instituto jurídico invocado pelo A., mas essencialmente através do efeito prático-jurídico que este pretende alcançar ( só assim se explicando que o tribunal possa atribuir o bem, valor ou montante pecuniário pedido, não em consequência ou a título de cumprimento do contrato em que se consubstanciava a causa de pedir, mas através da figura do dever de restituir tudo aquilo que se obteve em consequência de um negócio oficiosamente tido por nulo).
Esta mesma ideia é realçada – ainda com maior nitidez – no Ac. 3/2001, em que se uniformizou a jurisprudência no sentido de que Tendo o autor, em ação de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do ato jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do ato em relação ao autor (nº1 do art.º 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar a ineficácia, como permitido pelo art.º 664º do CPC.
Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.»
Ou seja, é lícito ao Tribunal da Relação convolar o pedido formulado pela apelante ou enquadrá-lo diferentemente desde que essa convolação não extravase o efeito prático-jurídico pretendido pela apelante, sendo esse o caso. Dito de outra forma, ao peticionar – instrumental e preliminarmente – a declaração de nulidade ou anulação do contrato de compra e venda para deduzir o subsequente pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, o efeito prático-jurídico pretendido pela autora com a dedução do primeiro pedido é o de privar o réu de um título, oponível à autora, que habilite o réu a recusar a restituição da fração. Esse efeito prático-jurídico também é alcançado com a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda, com fundamento em abuso de representação (Artigo 268º, nº 1, do Código Civil).
Na ação de reivindicação compete ao autor provar que é proprietário do imóvel e que este está na posse ou detenção do demandado e compete a este, se for o caso, provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição (art.º 342º, nº 2, do CC).
Sendo o contrato de compra e venda celebrado pelo réu ineficaz perante a autora, esta mantém a titularidade sobre a fração que reivindica no confronto com os réus. Em contraponto, os réus deixaram de ser titulares perante a autora de um direito que legitime a recusa da restituição da fração.
Deve, em conformidade, ser julgado procedente o pedido de restituição da fração. Já quanto ao recheio e viaturas, nada tendo ficado provado a esse propósito, improcede o pedido.
No que tange ao pedido de condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, deve o mesmo improceder.
A sanção pecuniária compulsória, prevista no Artigo 829ºA, nº 1, do Código Civil, tem em vista compelir o devedor a cumprir voluntariamente prestações de facto infungível (cf. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020, Rosário Morgado, 1695/17). A prestação é infungível «se estiver relacionada com especiais qualidades pessoais/profissionais do dever ou com a particular relação de confiança existente entre as partes» (José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1042).
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.2.2024, Adeodato Brotas, 6962/21, «A possibilidade de aplicação de sanção pecuniária compulsória depende da fungibilidade ou infungibilidade da prestação. Se o cumprimento da obrigação é possível por intermédio de terceiro, ainda que coercivamente, trata-se de obrigação fungível e, por isso, insuscetível de condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória. Se o cumprimento da prestação in natura não é possível de ser satisfeito por intermédio de terceiro, então, estamos perante uma obrigação infungível, permitindo, então, a condenação em sanção pecuniária compulsória».
Assim, a sanção pecuniária compulsória prevista no Artigo 829º-A, nº1, não contempla as situações de falta de cumprimento de entrega de coisa, cuja sanção deverá ser obtida por via de indemnização complementar, ou as prestações de facto que possam ser cumpridas por terceiro, de acordo com o critério estabelecido no Artigo 767º do Código Civil (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.5.2022, Vilares Ferreira, 1654/18, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2021, Rosa Tching, 931/14; confluentemente quanto à inadmissibilidade de fixação de sanção pecuniária compulsória para entrega de coisa certa, cf: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.12.2011, Luis Lameiras, 6172/10, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.4.2018, Diogo Rodrigues, 634/14 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.7.2019, Isabel Imaginário, 7096/18).
Nesta senda, no âmbito de uma ação de reivindicação, não se mostrando infungível a obrigação de restituição do imóvel, em que a recorrente foi condenada, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da sanção pecuniária compulsória (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.4.2023, Nuno Lopes Ribeiro, 14284/19).
Danos não patrimoniais da Autora
Inexiste qualquer factualidade provada que possa estribar o pedido da autora de condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais (cf., nomeadamente, o facto não provado sob 9).
Falsidade intelectual da procuração e subsequente ineficácia do negócio em relação à autora
No corpo das alegações e nas conclusões, a autora/apelante esgrime argumentos no intuito de demonstrar que, no caso, a procuração não lhe foi lida nem explicada, ocorrendo falsidade intelectual da procuração o que determina a sua nulidade, sendo ainda o negócio ineficaz perante a autora.
Todavia, em parte alguma da petição inicial ou mesmo da resposta apresentada à contestação a autora aduziu tal argumentação e enquadramentos jurídicos.
Conforme já foi acima explicitado supra, e é absolutamente pacífico na doutrina e jurisprudência, os recursos não visam apreciar questões novas, estando preterido a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre tais matérias porquanto as mesmas foram apenas invocadas na apelação, no intuito de alterar, de forma inadmissível, a própria causa de pedir (cf. Artigo 265º, nº1, do Código de Processo Civil).
Termos em que não se conhecerá de tais matérias neste recurso.
Custas
No caso em apreço, a apelação deve ser julgada parcialmente procedente, sendo certo que os apelados não contra-alegaram.
Suscita-se, assim, a questão de saber como imputar as custas da apelação.
Ensina a este propósito Salvador da Costa, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC:
«Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.3 Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.»
Reiterando tal entendimento, cf. artigo do mesmo autor, “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicando no mesmo blog em 31.10.2020.
Dentro desta mesma linha de raciocínio, é clarificadora a análise feita no AUJ nº 10/2015 nestes termos:
« (…) a sucumbência, como prejuízo causado pela decisão no processo ou recurso é independente e abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte que o sofra e da respetiva atitude (intervindo ou não) no processo: o réu que não contesta e o recorrido que não contra-alega, se perderem ou forem condenados, também sucumbem…
E porque a sucumbência abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte no processo ou recurso, é que ela deve ser perspetivada objetivamente como dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão; sucumbe a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem afetados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado).
A sucumbência afere -se, por conseguinte, pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes.»
Ficando os réus apelados vencidos na quase totalidade, devem os mesmos ser condenados em custas em conformidade.